domingo, 22 de novembro de 2009

Cuidado com esse autor!!!

No livro, basicamente, ele se propõe a resgatar ou salvar a justiça e a igualdade. Mas resgatar ou salvar do quê? O que as estaria colocando em risco, ou o que as teria raptado, tornando necessário o "salvamento"? Segundo ele, a Teoria da Justiça, de John Rawls, sobretudo em face do chamado "princípio da diferença." É, em suma, um crítico de Rawls, e o livro é a sua mais recente obra.
Roberto Gargarella, em livro publicado pela Martins Fontes (sobre Rawls e seus críticos), já havia feito comentário sobre os críticos de Rawls, inclusive sobre Cohen. Seu livro é mais amplo, pois trata tanto de críticos à esquerda (v.g., Cohen), como à direita (p.ex., Nozick) de Rawls. Entretanto, Gargarella é um defensor de Rawls. Cita os críticos e os rebate. E, o mais importante: dá a sua visão do pensamento dos críticos.
Resolvi, por isso, ler diretamente um deles. Daí o interesse, agora, pelo livro de Cohen.
Estou ainda no início do livro, e não tenho o propósito de comentá-lo agora aqui no blog. Farei isso quando a leitura estiver mais adiantada. Por enquanto, meu interesse se resume a uma questão epistemológica, ou de teoria do conhecimento.
Em princípio, sou simpático às idéias de Rawls. Não as endosso todas, mas, no geral, considero-as procedentes. Minha tese, que nos próximos dias deve ser lançada pela editora Atlas sob o título "Fundamentos do Direito", procura demonstrar que o ordenamento jurídico deve ser construído em ambiente de liberdade, igualdade e democracia, e procura explicar por quê. Embora o faça por caminhos diferentes (diriam os rotuladores, talvez, mais "habermasianos"), chega a conclusões bem semelhantes.
Por que, então, estaria eu lendo um livro de um crítico de Rawls?
Ora, e por que eu não deveria lê-lo? Talvez se devam ler justamente aqueles livros que contém idéias diversas das nossas, e não apenas aqueles que dizem coisas com as quais concordamos. Afinal, quero encontrar (o que me parece ser) a verdade, ou quero apenas encontrar pessoas que reforcem o meu ponto de vista inicial? Parece incompatível com o caráter aberto da ciência essa mania, que muitos têm, de nem chegar perto de "certos autores", que cometem o pecado mortal de defender idéias bastante diferentes das nossas. Parece coisa de um fanático religioso que não se aproxima de escritos de outras religiões por serem "coisas de satanás".

Não obstante, como disse, é comum. Lembro bem de professor(a) que tive no doutorado, que, diante do interesse que lhe revelei ter para conhecer as idéias de Robert Nozick, disse-me:
- Você não deveria ler esse autor. Se o fizer, de qualquer modo, tenha Muito cuidado com ele!!!

Quando perguntei, ingenuamente, o motivo, ele(a) respondeu:
- Ora, porque se trata de um ultra-liberal!

Ora, W.T.F., qual o problema de ler um ultra-liberal? O risco de me convencer de algumas de suas idéias? Como vou saber que estão erradas, se não as conhecer?
Li Nozick. Dos livros que li, e até onde os entendi, concordei com parte de suas idéias. Encontrei muitas coisas interessantes, como se poderá perceber das referências que fiz em minha tese. Mas vi que muitas das coisas que ele defende são exageradas, e me parecem equivocadas. Mas só posso dizer isso porque o li.
Quero fazer agora o mesmo com Cohen. Mas não consigo não rir quando lembro do conselho para "ter cuidado" com quem escreve idéias diferentes das nossas. É como se mudar de idéia, em matéria de ciência, fosse um perigo, quando é justamente a possibilidade de fazê-lo que caracteriza o conhecimento científico enquanto tal. E pior: como se nossas idéias fossem fracas, e não pudessem resistir à leitura de quem defende coisa oposta. Assim, por segurança, o melhor seria ficar longe...

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Coisa julgada em matéria tributária

Hoje à noite estarei, mais uma vez, dando aula na pós-graduação em Direito Tributário da rede LFG. A aula será sobre "coisa julgada em matéria tributária". A professora Ada Pellegrini Grinover fará o início da aula, com considerações de Teoria do Processo a respeito do instituto da coisa julgada. Em seguida, eu e o prof. Sabbag trataremos dos aspectos "tributários" do tema. Será a terceira vez que participo de aula nos mesmos moldes. Discutiremos, basicamente, as idéias tratadas no livro editado pelo ICET e pela Dialética com o mesmo nome. Acho que vai ser interessante.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ

Acabo de enviar, por e-mail, os originais do livro "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ" para a editora Atlas. É uma encomenda que eles me fizeram há algum tempo, cujo prazo consegui cumprir (era dezembro de 2009). A idéia foi da Roberta Densa, e de logo aderi. Examinando os precedentes que deram origem a cada súmula (o serviço de pesquisa de jurisprudência e de digitalização de nossos tribunais é excelente!), li com cuidado vários acórdãos, acompanhei as discussões dos ministros, e pude compreender as teses que eram em cada caso discutidas. Como as do STF começam dizendo respeito a precedentes que cuidavam de questões surgidas na década de 1940, foi uma viagem na história de nosso Direito Tributário, começando no IVC (imposto sobre vendas e consignações), passando pelo ICM e terminando no ICMS, por exemplo. O mais notável é que, apesar de significativa evolução no trato dos conceitos, muitas das questões antigas, conquanto digam respeito a situações superadas, envolvem a aplicação de teses e de aspectos teóricos até hoje atuais.
Bom, em mais outra "amostra grátis", e aproveitando que nas últimas aulas de "Tributário I" e de "Processo Tributário", tanto na Christus como na Farias Brito, tenho discutido bastante os "precatórios" com meus alunos, posto aqui o rascunho das notas feitas à recentíssima Súmula 406 do STJ:

Súmula n.º 406/STJ – “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”

· Aprovada na Sessão de 28/10/2009.

Comentários ———————————————————————————

Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, o executado somente tem o direito de proceder à substituição do bem penhorado, independentemente da aceitação da Fazenda exeqüente, se pretender garantir a execução por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária. Excetuadas essas duas hipóteses, qualquer outra substituição (v.g., um veículo por um imóvel, ou um imóvel por outro imóvel) depende da aceitação da Fazenda Pública, e, evidentemente, de decisão do juízo acerca das razões invocadas pela Fazenda para recusar o bem.

Diante disso, e tendo em conta que o precatório não equivale a dinheiro e nem a fiança bancária,(1) o STJ entendeu que a Fazenda pode recusar a substituição de bem já penhorado por precatório.

Mas daí não se conclua que o precatório não é passível de utilização como forma de garantia do juízo, em sede de execução fiscal. Não é isso o que diz a súmula. Ela apenas afirma que ele, como não é equiparado ao dinheiro ou à fiança, não pode – a teor do art. 15, I, da LEF – ser imposto à Fazenda em substituição a outro bem já devidamente penhorado. Evidentemente que, de uma forma geral, sendo o precatório um direito de crédito, pode sim ser submetido a penhora, como qualquer outra parte integrante do patrimônio do contribuinte. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STJ:

“(...) 2. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída contra a própria Fazenda Pública exeqüente.

3. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.”(2)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDO DE PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. A Lei n.º 6.830/80 atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações (arts. 9º, III, e 11, VIII).

2. Deveras, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC.

3. Conseqüentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza (Precedentes do STJ: AGRESP 434722/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 03.02.2003; AGA 447126/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 03.02.2003; e AGRESP 399557/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.05.2002).

4. Agravo regimental desprovido.”(3)

Até mesmo precatório emitido por pessoa jurídica diversa da exeqüente (v.g., execução fiscal de tributo federal garantida por precatório estadual) pode ser penhorado, nos termos da jurisprudência do STJ. O precatório é um crédito como outro qualquer, integrante do patrimônio do exeqüente e passível de constrição. Isso porque “nada impede que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente, devendo-se pôr em relevo que a penhora sobre o crédito do executado previsto em precatório obedece ao regime próprio da penhora de crédito, que indica a sub-rogação do credor no direito penhorado (AgRg no REsp nº 826.260/RS, DJ de 07/08/2006).”(4)

A Fazenda exeqüente até pode recusar o crédito, pleiteando a penhora de outro bem, mas não porque o precatório não seja passível de constrição. Afinal, “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.” Nesse caso, ao cabo da execução, ou a entidade pública exeqüente sub-roga-se na condição de credora da entidade devedora do precatório, ou opta por alienar (em leilão) o crédito representado por esse precatório. Isso porque “o regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: "o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros).”(5)

Até o Ministro José Delgado, um dos que não admitia a penhora de crédito representado por precatório de pessoa jurídica diversa da exeqüente, curvou-se ao entendimento da Seção:

“... rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pela distinta 1ª Seção desta Corte Superior, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que decidiu: “É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor.

Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente. 'Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido' (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260/RS)” (EREsp 834956/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 07/05/07).

6. Agravo regimental não-provido.(6)

Hoje se pode dizer que esse entendimento é pacífico e reiterado no âmbito do STJ(7), o que não quer dizer que o precatório será sempre aceito pela Fazenda e pelo Juiz do processo de execução. Trata-se de um bem, como qualquer outro, que deve ser cotejado com os demais, com a situação do devedor, etc. Sua aceitação, contudo, é recomendável, seja por conta da “relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC”(8), seja porque, a teor do art. 620 do CPC, a “execução se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor”,(9) seja porque, em se tratando de execução fiscal motiva pela União garantida por precatório estadual ou municipal, a União sempre terá condições de compensar, nos repasses que faz a essas entidades, o valor correspondente ao seu crédito.

Aliás, considerando-se que o precatório representa dívida líquida e certa, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, do poder público para com o cidadão, é mesmo imoral, e contrário à figura do Estado de Direito, admitir que ele não seja pago, ou que se imponham restrições ao seu uso como forma de quitação de débitos que o cidadão tem para com a Fazenda Pública. Afirmar a imprestabilidade do precatório, enquanto forma de garantia, é afirmar a imprestabilidade da execução contra a Fazenda Pública, a ineficiência da prestação jurisdicional contra o Estado e a desonestidade do Estado enquanto credor. Inadmissível.


NOTAS

(1) Deve ser ressalvada da aplicação desta súmula a hipótese de se tratar de precatório alcançado pelo imoral “parcelamento” de que cuidou a EC 30/2001 vencido e não pago. Isso porque, em relação a estes, a CF/88 diz que têm “poder liberatório” para o pagamento de tributos, o que significa dizer que são equiparados ao dinheiro.

(2) STJ, 2.ª T, REsp 911.303/SP, DJ de 21/5/2007, p. 564.

(3) STJ, 1.ª T, AgRg no REsp 803.069/SP, DJ de 18/12/2006, p. 330.

(4) STJ, 1.ª T, AgRg no Ag 782.996/RS, DJ de 14/12/2006, p. 275.

(5) STJ, 1.ª T, REsp 888.032/ES, DJ de 22/2/2007, p. 171.

(6) STJ, 1.ª T, AgRg no Ag 843.413/RS, DJ 29/6/2007, p. 500.

(7) STJ, 1.ª S, EREsp 834.956/RS, DJ de 7/5/2007, p. 271. No mesmo sentido: STJ, 1.ª S, EAg 782.996/RS, DJ de 4/6/2007, p. 290.

(8) STJ, 2.ª T, REsp 911.303/SP, DJ de 21/5/2007, p. 564.

(9) STJ, 1.ª T, AgRg no Ag 843.413/RS, DJ 29/6/2007, p. 500.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

What is the right thing to do?

Por meio do blog do George Marmelstein, tive acesso a um dos mais interessantes materiais didáticos que já vi na internet (e olha que, procurando bem, a concorrência é grande): o curso de Filosofia ministrado pelo Professor Michael Sandel, de Harvard.
As 12 aulas do curso estão disponíveis no Youtube, e no site da Universidade, juntamente com material de apoio (v.g., textos sobre os temas tratados nas aulas), tudo de graça. E mais: pessoas de todo o mundo podem, pela internet, interagir nos fóruns de discussão on-line sobre os assuntos discutidos.
O propósito deste post é não só o de divulgar (ainda mais) a existência do referido material (que muitos ainda desconhecem), mas também o de comentar um pouco alguns aspectos das aulas. A primeira aula está disponível abaixo. Todas as outras podem ser encontradas no youtube:





O primeiro aspecto que impressiona é a superprodução da filmagem. Não se trata de uma câmera fixa em frente a um professor que trava um monólogo chatíssimo, mas diversas câmeras que, por diversos ângulos, captam toda a dinâmica da sala de aula. Isso para não mencionar os gráficos com as questões, as ilustrações (gravuras de jornal que retratam casos examinados) etc.
O segundo, não menos impressionante, é a enorme quantidade de alunos assistindo (e participando ativamente!) de uma aula de Filosofia do Direito.
Também é digno de nota o método adotado pelo professor, que de resto é comum em muitas universidades americanas: o estudo do caso. Vai-se do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico, como diz o Curso de Direito Tributário coordenado pelo Prof. Eurico Diniz de Santi. Primeiro o professor fornece o problema (que é o que interessa no final das contas resolver, sendo para isso que se constroem as teorias), depois ouve os alunos, e em seguida fornece o conhecimento teórico que pode ser empregado em sua solução. Ao final, indica livros nos quais aqueles assuntos poderão ser aprofundados: os alunos recorrerão a eles com muito mais interesse, tendo já em mente um objetivo prático do que pretendem fazer com as informações às quais terão acesso.
A turma, por igual, é eclética e heterogênea, como as nossas no Brasil. Há alunos que fornecem respostas bem interessantes. A maioria, porém, o faz de forma bastante limitada, sendo comum as respostas que incorrem em paralogismos ou petições de princípios: é assim porque é o certo a fazer... a pessoa tem que fazer o que tem que fazer... não pode porque não pode... A Universidade pode estar entre as melhores do mundo, mas seus alunos - presumindo-se que são de graduação - não diferem tanto assim dos demais. Não que sejam ruins, ou que eu os esteja criticando: os nossos - devemos deixar o preconceito colonial de achar que tudo aqui, com exceção do samba e do futebol - não presta - é que não estão distantes deles.
Quanto ao mérito, ligado ao debate entre matar um ou matar cinco trabalhadores nos trilhos de um carrinho sem freios, ou jogar um gordão para barrar o seu curso, ou tirar os órgãos de um rapaz saudável que tira uma soneca na sala ao lado para salvar diversos doentes que necessitam de transplantes de órgãos, trata-se da velha questão ligada ao utilitarismo. Acredito que as críticas de Dworkin e de Amartya Sen (que não são debatidas nessa primeira aula) são bem incisivas contra o utilitarismo, mas os exemplos, em escala "micro", revelam que o utilitarismo nem sempre - nem sempre - conduz a resultados assim tão equivocados.
Por que, afinal, todos levantam a mão quando se trata de desviar o curso do vagão (e matar um operário em vez de matar cinco), mas ninguém levanta quando se trata de matar um homem saudável para salvar cinco pessoas que necessitam de transplante? Fiz a pergunta para minha filha, sempre impressionada em saber "como saber o que é o certo", e ela deu uma explicação até razoável. Parecida, aliás, com a de um dos alunos, embora ela não tenha assistido ao filme (e nem domine ainda o inglês de forma a compreendê-lo satisfatoriamente sem o auxílio das legendas, que ele evidentemente não tem). Para ela, os trabalhadores já estavam todos correndo o risco de trabalhar nos trilhos, e o vagão já iria de qualquer modo matar algum(ns) deles. A ação voluntária do piloto seria mínima (o vagão e o defeito decorrente da falta de freios, que não são imputáveis a quem é chamado a decidir a questão, fariam o resto). No caso do doente (e também, embora em menor caso, do gordão), o grau de participação do agente para a morte de um (ainda que para salvar os outros) é maior. É um argumento razoável, embora a questão seja bem mais complexa do que isso.
Aliás, já está com algum tempo que estou com uma postagem guardada sobre a filosofia e a lógica nas crianças. Fiz quando concluí a leitura de um livro sobre "A Filosofia e a Criança", de Gareth B. Matthews (Martins Fontes, 2001), e estou ainda à procura de um tempinho para corrigir umas coisas e postá-lo. Mas isso fica para outra vez.