quinta-feira, 25 de março de 2010

Tax kids

Nos Estados Unidos o disciplinamento da atividade do advogado parece ser mais liberal que o nosso, pelo menos no que diz respeito à propaganda. Eu já tinha visto, por lá (e por aqui também, apesar da proibição), propagandas bem, digamos, "ousadas" por parte de alguns escritórios de advocacia.
Mas nada como esta, que encontrei há pouco:



terça-feira, 23 de março de 2010

Imposto de renda e Donald

Pesquisando no youtube por umas aulas sobre income tax (imposto de renda), encontrei esse vídeo bastante curioso no qual a Disney associa o pagamento do imposto ao esforço americano na Segunda Guerra Mundial. Pay taxes to stop the axis.



Os tempos mudaram mesmo. Fico imaginando algo análogo hoje, envolvendo o Oriente Médio. Além do massacre que receberia em razão do teor politicamente incorreto, atualmente os maiores defensores da "guerra contra o terror" são precisamente os que defendem constantes e profundos cortes de impostos...

segunda-feira, 22 de março de 2010

Procedência parcial dos embargos e prosseguimento da execução pelo saldo

Faz algum tempo (desde a primeira edição do "Processo Tributário", de 2004) tenho sustentado que os embargos à execução fiscal, quando têm seus pedidos julgados procedentes em parte, nem sempre autorizam o prosseguimento da execução pelo saldo.
Quando é possível fazer-se mero cálculo aritmético e determinar o seguimento pelo saldo devido, isso deve ser feito. É o caso, por exemplo, de quando o contribuinte é executado para pagar o IPTU de 2003 a 2008, e consegue ver reconhecida a prescrição em relação aos exercícios de 2003 e 2004. É claro que o valor, autônomo, relativo aos exercícios de 2005 a 2008 poderá ser cobrado na mesma execução, que poderá para esse efeito prosseguir.
Mas quando a Fazenda efetua o lançamento com base na Lei n.º 10, e é derrotada em sede de embargos, porque reconhecida a inconstitucionalidade dessa Lei n.º 10, a Fazenda não pode pleitear ao juiz que "calcule" "quando seria" o tributo calculado com base em outra legislação (a que volta a vigorar em função da inconstitucionalidade da Lei n.º 10), para que o feito continue pelo possível "saldo".
A questão vinha sendo julgada pelo STJ dessa maneira, mas não havia ainda suficiente clareza nos acórdãos que distinguiam tais situações. Essa clareza, ao que parece, foi agora estabelecida. É conferir:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, VERIFICAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 2º DO CPC E ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CTN E AO ART. 3º DA LEF.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo regimental no qual se sustentam as seguintes alegações: (i) a existência de violação ao art. 535 do CPC; (ii) a liquidez e a certeza da CDA; (iii) a inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 7 do STJ; (iv) a necessidade de perícia contábil para oportunizar-se-lhe a substituição da CDA, uma vez que os documentos necessários à confecção de nova CDA foram destruídos pela administração tributária; (v) que não há vício de nulidade na CDA, quando o erro nela contido depender apenas de simples cálculos aritméticos; e (vi) que o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte dos valores constantes da CDA não gera sua nulidade.
2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional pugna, em execução fiscal, pela realização de perícia contábil nos livros da sociedade empresária para perquirir o correto valor a ser executado; ou pela apresentação, por parte da executada, de cópias das DCTF preenchidas às épocas dos fatos geradores dos tributos devidos.
3. O STJ, em sede de recurso especial, não verifica os elementos necessários à higidez da certidão de dívida ativa, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A iliquidez do título executivo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como no caso, que foi motivada pelo fato de a CDA fazer menção a lei declarada inconstitucional pelo STF.
5. Não obstante o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 não ter sido devidamente prequestionado (Súmula n. 211 do STJ), a ausência de sua aplicação pela Corte Estadual não enseja o entendimento de que, no caso, houve violação ao art. 535 do CPC.
6. Isso, porque, cotejando as alegações recursais com a realidade dos autos, chega-se à conclusão de que a Fazenda, em verdade, não pretende substituir a CDA, mas proceder a nova constituição do crédito tributário.
7. Por tal razão, não se aplica ao caso específico a jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidez e a certeza da CDA não são afetadas, quando necessários simples cálculos aritméticos para a adequação do valor exequendo.
8. Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
9. "A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1.102.769/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009).
10. "A alteração do fundamento legal da obrigação tributária é procedimento privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, razão pela qual inviável aproveitar CDA que traz em seu bojo fundamento declarado inconstitucional" (REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 19/10/2009).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1062931/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010)

quarta-feira, 17 de março de 2010

Preferências do crédito tributário à luz da Constituição

Recebi o acórdão abaixo do Eduardo Bim, e concordo com a observação que ele colocou no e-mail: "questão interessante..."
Realmente, o CTN estabelece preferências ao crédito tributário, em relação a créditos de outra natureza, e isso pode ser eventualmente contrário a disposições constitucionais que asseguram a proteção à criança, ou ao idoso. Créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, preferem ao tributário na falência. Mas e os créditos inerentes a alimentos devidos a uma criança, por exemplo? É o caso de aguardar o que será decidido pela Corte Especial, eis que o incidente de inconstitucionalidade fora suscitado:

QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 do CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 e 229 da CF.
1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.
2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF.
2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.
(AG 2009.04.00.033108-1/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.12.2009, D.E.
20.01.2010)

segunda-feira, 1 de março de 2010

Súmula Vinculante 29

Em post anterior, apenas anunciei, de forma muito rápida, a súmula vinculante 29, e disse concordar com seu teor. Uma leitora discordou, e pediu-me que explicasse melhor meu entendimento, o que me fez divulgar, aqui, o comentário que fiz para incluir na "prova" do "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ", que já estava quase indo para o "forno" quando as novas súmulas foram divulgadas:


Súmula Vinculante n.º 29/STF – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

· Aprovada na Sessão de 3/2/2009.

Comentários ———————————————————————————

Tem-se, na súmula vinculante em exame, a consagração da tese subjacente à súmula vinculante n.º 19, anteriormente comentada. Aliás, já naqueles comentários se advertiu para o fato de que a questão era mais ampla, dizendo respeito à interpretação do art. 145, § 2.º, da CF/88, segundo o qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

É preciso, porém, muito cuidado na interpretação da súmula vinculante de que se cuida. Aliás, ela é tão genérica, e ampla, que sua edição se mostra inadequada. Existem incontáveis situações que poderão se subsumir ao que nela se acha disposto, e outras tantas, bastante semelhantes, que não ensejarão a sua incidência. Uma súmula vinculante deve ser editada em relação a teses pertinentes a situações concretas específicas e repetitivas. Não para tratar de um assunto com tamanha generalidade e abrangência.

Na verdade, nem sempre uma taxa poderá adotar “um ou mais elementos” da base de cálculo de um imposto, sendo válida somente por conta da ausência de “integral identidade”. Seria absurdo dar tamanho elastério à súmula, bastando para demonstrá-lo, como exemplo, imaginar que o imposto de renda tem, como um dos elementos de sua base de cálculo, a receita. Mas não é por isso que alguém poderá defender, razoavelmente, que uma “taxa sobre a receita” seja constitucional apenas porque não há “total identidade” com a base imponível do imposto de renda.

A súmula deve ser entendida, nesse contexto, como a indicar que não necessariamente a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, no cálculo do valor de uma taxa, conduzirá à sua inconstitucionalidade. Poderá conduzir, ou não, dependendo das circunstâncias. Sua redação, para guardar maior adequação com o sentido que através dela se pretendeu veicular, deveria ser a seguinte:

“Não necessariamente será inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

Confiram-se, a propósito, os comentários às Súmulas 135, 136, 138, 144, 274, 308, 309 e 549, v.g., todas do STF, supra.

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Quanto aos comentários à Súmula Vinculante n.º 19, são os seguintes:




Súmula Vinculante n.º 19/STF – "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF"

Publicada no Diário Oficial de 10/11/2009

Comentários ———————————————————————————

A questão subjacente à súmula em questão é mais ampla do que a sua redação sugere. Além de se discutir a possibilidade de o serviço de coleta de lixo servir de fato gerador à cobrança de taxa, questionava-se se a área do imóvel poderia ser fator determinante do valor a ser pago.

Ainda em 1998, Hugo de Brito Machado elaborou parecer demonstrando a constitucionalidade de taxa de lixo instituída e cobrada nesses termos, pelo Município de Fortaleza (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário Aplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 9 e ss). Sustentava ele, no parecer, que a área de um imóvel não é base de cálculo própria de impostos (o valor o é, mas a área, sozinha, não), e que a área, por sua vez, é indicativa – ao lado de outros fatores, como a finalidade dada ao imóvel (residência, restaurante, hospital etc.) – da quantidade de lixo ali produzida, podendo ser validamente eleita como critério para a determinação do valor da taxa. A súmula vinculante em comento acolhe essa tese.

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