terça-feira, 31 de agosto de 2010

Idea of Justice

Sou muito grato ao George Marmelstein por, uns anos atrás, haver me presenteado com exemplar do "Desenvolvimento como Liberdade", de Amartya Sen. O livro é excelente, e influenciou bastante meu pensamento a partir de então. Leitura do "Fundamentos do Direito" o demonstra.
Passei a procurar livros e artigos desse autor, já tendo, aliás, postado algo a respeito dele. Seus livros "Ética e Economia" e "Identity and Violence" são igualmente muito bons.
O mais recente que escreveu chama-se "The Idea of Justice", e, até onde sei, ainda não foi traduzido para o português. É muito bom. Nele se faz uma crítica às teorias da justiça existentes, com a proposta de idéias bem interessantes por parte de Sen.
A introdução traz um exemplo que representa um desafio, e de forma simples mostra a insuficiência (ou o caráter demasiadamente simplista) de muitas teorias a respeito da justiça.
Ei-lo:
Imagine-se diante de três crianças que disputam um brinquedo. Uma flauta. Elas pedem a você que resolva o conflito e entregue a flauta a quem a merecer.
A primeira alega ter direito à flauta porque é a única que sabe tocar esse instrumento. As demais não tocam flauta, e não negam isso.
A segunda, por sua vez, afirma não ter nenhum outro brinquedo, por ser muito pobre, enquanto as demais, ricas, têm muitos outros brinquedos com os quais se podem divertir. Por igual, as outras duas não negam esse fato.
Finalmente, a terceira sustenta que fez a flauta, com seu próprio trabalho. Conseguiu a madeira e confeccionou o instrumento com suas próprias mãos e ferramentas, o que também é reconhecido pelas outras duas.
Qual delas deverá ficar com a flauta? A que sabe tocá-la, a que não tem nenhum outro brinquedo ou a que a construiu?
O exemplo mostra como não é fácil adotar um critério de justiça (utilitarismo, igualitarismo, libertarismo etc.) para resolver todas as questões éticas ou morais. E atrai o leitor para o restante do livro, onde se acham as idéias de Sen a respeito do assunto.
Ainda não concluí a leitura, mas, por coincidência, encontrei vídeo na internet no qual ele próprio expõe suas idéias com bastante clareza. Vale a pena.



segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Banalização da proporcionalidade

A seguinte decisão do STF poderia se limitar à primeira parte da ementa. De fato, faz tempo que a Corte fixou entendimento de que as taxas judiciárias podem ter como critério de determinação de seu montante o valor da causa, desde que haja teto razoável legalmente estabelecido, que evite eventual restrição do acesso ao Judiciário causado por taxas em valores absurdos.
"ADI N. 3.826-GO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.
2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.
3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.
4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.
6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.
8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. "

A respeito do tema, consta da nota que fiz ao art. 145 da CF/88:


Segundo o STF, as custas judiciais têm natureza de taxa, mas isso não impede que sejam calculadas em face do valor da causa ou da condenação, desde que se observe o princípio da razoabilidade. Elas não se transformam em impostos por conta disso. O importante é que a sua alíquota não seja excessiva, e que se estabeleça um teto ao valor das mesmas. Do contrário, o valor da taxa se torna exorbitante, desproporcional ao custo do serviço que remunera, em ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição, consagrada no art. 5o, XXXV, da CF/88 (v. g., RTJ 112/34; RTJ 112/499). Como não estão submetidas à limitação do art. 167, IV, da CF/88, aplicável aos impostos, as taxas judiciárias podem ter o produto de sua arrecadação alocado ao Poder Judiciário, “cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário” (STF, Pleno, ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19/4/1999, v. u., DJ de 10/9/1999, p. 2).

Mas, como mencionei, o STF poderia ter se limitado à parte inicial da ementa. Poderia. A fundamentação utilizada pelo autor da ADI, contudo, certamente o forçou a se pronunciar, expressamente, sobre possível "desproporcionalidade e irrazoabilidade" na forma como as taxas são calculadas. E, ao fazê-lo, asseverou a necessidade de cautela com a "banalização" de tais princípios. Tal como a cláusula do "devido processo legal" nos EUA, com eles se pode dizer que qualquer coisa que não nos agrada é inconstitucional. Com a teoria da Katchanga, então, isso fica ainda mais fácil. Vindo do STF a advertência, talvez se esteja diante do sujo falando do mal lavado, mas, de qualquer modo, a sinalização feita no acórdão merece toda a atenção. Talvez se esteja partilhando, nesse ponto, da visão de John Hart Ely: se não gostam da lei, alterem-na por meio de seus representantes, democraticamente...
A teoria de Ely é fascinante. Serve de excelente contraponto a certos exageros do Judiciário, que poderiam conduzir a um governo de juízes. Mas deve ser vista com cautela. Afinal, a rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade são ferramentas importantes à limitação do poder e à proteção do cidadão em face do abuso deste, quando praticado pelo legislador. A História o demonstra, sendo importante, às vezes, proteger a minoria em face dos abusos da maioria, até para que a democracia continue possível (é preciso deixar as regras do jogo a salvo de modificação pelos próprios jogadores, para que o jogo continue possível). E essa cautela deve ser maior ainda no Brasil, cuja Constituição é muito mais prolixa e minudente que a dos EUA.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

5.ª edição do Processo Tributário


Acabo de receber da Atlas a notícia de que a quinta edição do meu "Processo Tributário" ficou pronta. Fiquei bastante satisfeito, pois, embora não haja grande mudança em relação à 4.ª, o esgotamento mostra a aceitação que o livro vem recebendo, e possibilita o aprimoramento do texto. Transcrevo, aqui, a nota que fiz à nova edição, que explica no que consistiram as alterações:



O esgotamento da quarta edição deste Processo tributário, lançada em 2009, deixa-me duplamente satisfeito. Primeiro, porque confere oportunidade para que o texto seja novamente atualizado e aperfeiçoado em alguns pontos. Segundo, porque revela a acolhida com a qual este livro tem contado por parte do público especializado.
Quanto às atualizações, não foram de grande monta, permanecendo o livro, essencialmente, o mesmo da edição anterior. No plano legislativo, foi colocado em dia com a nova lei do mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009), mas esta, como se sabe, trouxe poucas disposições efetivamente novas, tendo basicamente consolidado a legislação anterior e a jurisprudência que em face dela se produziu. Quanto à jurisprudência, foram inseridas referências a algumas súmulas, tanto do STF como do STJ, tendo especialmente este último editado um número razoável delas em matéria processual tributária. Também aqui as alterações não foram profundas, pois as súmulas, em sua maior parte, são fruto de jurisprudência consolidada há algum tempo e já mencionada em edições anteriores deste livro. No mais, as mudanças consistem no polimento no texto, aqui e ali, e no esclarecimento de posições que, em face de observações e dúvidas de alunos, pareceram-me carentes de melhor explicação.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Midia Louca

Nessas férias levei meus filhos para Salvador. A idéia era mostrar-lhes um pouco da nossa história, de nossa cultura e de nossas raízes. Assim poderão dizer, mais tarde, quando tiverem viajado mais, que conhecem não apenas o mundo, mas também a Bahia. :)
Bom, nesse contexto, caminhava por Salvador, no Rio Vermelho, quando me deparei com uma pequena e interessantíssima livraria chamada Midia Louca. Entrei por acaso, e gostei muito.
O acervo era composto, basicamente, de livros não muito conhecidos, de editoras idem. Não porque sejam ruins - muito pelo contrário. São apenas diferentes daqueles que quase saltam aos nossos olhos quando entramos em livrarias do estilo Megastore. Uma comparação interessante: é como cotejar filmes de Hollywood com aqueles veiculados no Sundance Festival, ou com os produzidos na Europa. Adquiri alguns títulos sobre filosofia, os quais, depois de lidos, serão mencionados aqui. Por enquanto, estou gostando, pela simplicidade e facilidade com que trata de tema tão complexo (sem prejuízo da seriedade), da leitura do livro "O que é a justiça?", de Marina Velasco. É bom principalmente para indicar a alunos iniciantes, que se perderiam na (muitas vezes desnecessária) aridez de outros livros que cuidam do mesmo assunto (clique aqui).
Mas o melhor mesmo era ser atendido por vendedores que entendiam dos livros e dos discos que indicavam, e que até, com base na preferência do cliente por um produto, ousavam indicar outro, análogo ou correlato. Não faziam como a maioria dos que trabalham em grandes lojas, que pedem para que se soletre (lentamente) o nome do mais elementar dos autores, para que possam saber, pelo sistema, se o livro procurado consta ou não do estoque. Lembrei-me de Mensagem para Você, filme em que Meg Ryan e Tom Hanks protagonizam, respectivamente, a dona de uma pequena livraria e o proprietário de uma Megastore.
Aliás, a esse respeito, conhecido meu narra a história de um vendedor que, perguntado pelo cliente sobre o Requiem de Mozart, respondeu, depois de consultar o sistema: - Tenho outro CD com "essa mesma música" cantada por Brahms, serve?

É. A massificação tem vantagens e desvantagens...

* Registro que nada tenho contra lojas do tipo Megastore. São excelentes, e as freqüento com bastante assiduidade. Livrarias pequenas como a que estou referindo nem sempre têm o que precisamos, e os vendedores de grandes livrarias nem sempre são ignorantes a respeito do que vendem. Nesse campo, talvez o melhor seja justamente freqüentar ambas, para que se nos amplifiquem as opções.

** Indiquei, acima, o site da livraria. E reconheço que a internet é o melhor instrumento para procurarmos livros, principalmente quando já sabemos o que queremos. Mas garimpar às cegas, como quem não quer nada, ainda é um excelente programa, que às vezes nos leva a achados aleatórios que, na internet, não teríamos como fazer. Aqui, também, o melhor talvez seja não substituir uma coisa pela outra, mas sim alterná-las.