quarta-feira, 6 de julho de 2011

Multa pelo indeferimento de um pedido

Na penúltima reunião do ICET, o Prof. Schubert Machado iniciou os debates tratando de tema bastante curioso, em torno do qual ele escreveu artigo e apresentou sua palestra, relativo aos §§ 15 a 17, acrescentados ao art. 74 da Lei 9.430/96.
Para contextualizar, lembro que o art. 74 da Lei 9.430/96 trata da compensação tributária.
Os §§ mencionados têm a seguinte redação:

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


Como se percebe, se o contribuinte formular um pedido de restituição, ou de compensação, e este vier a ser indeferido, ou considerado improcedente (pois, pela lei, pode ser indeferido sem ser improcedente), sofrerá multa de 50% do valor pleiteado (§ 15).
Assim, exemplificando, se o sujeito entende que pagou R$ 10.000,00 indevidamente, a título de imposto de renda, e por conta disso pleiteia a correspondente restituição, seu pedido terá dois desfechos possíveis: (i) deferimento, com a restituição dos R$ 10.000,00; ou (ii) indeferimento, com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 pelo fato de se ter feito o pedido improcedente.

Presumindo a boa-fé e a lealdade do legislador, no caso, alguém poderia argumentar que a tal multa só seria aplicável no caso de pedido de restituição formulado de maneira fraudulenta, com má-fé por parte do contribuinte. Não é esse o caso, pois, para tais hipóteses, o § 16 prevê um agravamento da multa, para 100% (o exemplo do parágrafo anterior, assim, poderia ter um terceiro desfecho, que seria a aplicação de multa de R$ 10.000,0, caso se considerasse fraudulento o pedido).

Isso significa que mesmo o pedido formulado de boa fé, diante da plena convicção do contribuinte de que possui valor a ser restituído, caso seja indeferido (o que não é raro quando se formula pedido administrativo dessa natureza, mesmo nos casos em que o contribuinte tem razão), será objeto da aplicação da multa.

O absurdo é enorme, pois o dispositivo transforma em ato ilícito a mera formulação de um pedido administrativo, pelo simples fato de este ser considerado improcedente pela Administração Pública. Transforma, por outras palavras, em ato ilícito o exercício de uma garantia fundamental. Diante de tal disparate, o art. 5.º, XXXIV da CF/88, que tem a seguinte redação:

"Art. 5.º (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(...)"

Deverá ser reescrito, para que passe a dispor o seguinte:

"Art. 5.º (...)
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, desde que o pedido formulado seja pelo próprio Poder Público considerado procedente e venha a ser deferido;

(...)"


Até se admite uma penalidade para quem fizesse pedido calcado em documentos falsos, de má-fé, com o propósito de locupletar-se indevidamente. Tal hipótese, aliás, pode mesmo ser enquadrada como crime. Mas considerar ilícito todo tipo de pedido, apenas pelo fato de ter sido indeferido, é tão absurdo quanto o seria punir, como litigante de má-fé, todo aquele que formulasse um pedido posteriormente considerado improcedente. Aliás, pior: como a Administração, em matéria processual administrativa, é ao mesmo tempo parte e juiz, com a imparcialidade bastante comprometida, é natural que a maior parte dos pedidos que se lhe formulam sejam considerados improcedentes, ainda quando não o sejam, o que não é o caso do Judiciário. Coroar a situação do contribuinte que tem o direito à restituição denegado com a aplicação de uma multa é, além de injusto, e inconstitucional, altamente degradante para a legitimação do tributo e das relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes. Um lamentável retrocesso.