terça-feira, 28 de agosto de 2012

Grandes Questões Atuais do Direito Tributário

Trata-se de um dos mais importantes eventos nacionais, no âmbito do Direito Tributário:



SIMPÓSIO SOBRE GRANDES QUESTÕES ATUAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Dias 13 e 14 de setembro de 2012 (quinta-feira e sexta-feira) - São Paulo


PROGRAMA DO 1º DIA - 13 DE SETEMBRO DE 2012

8:00 - Recepção, entrega de material de apoio e identificação dos participantes. Assinatura da lista de presença.

8:30 - 1º Bloco de Palestras*
. Efeitos prospectivos ou não em decisões do STF

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Constitucional.

. Controvérsias sobre modulação dos efeitos de decisões do STF

ALCIDES JORGE COSTA
Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP e Ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

10:15 - Coffee-break

10:35 - 2º Bloco de Palestras*
. O princípio da imparcialidade em Direito Tributário: indagação doutrinária e consequências práticas nos âmbitos administrativo e judicial

ALBERTO XAVIER
Professor Universitário e Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo.

. Direito Penal Tributário, súmulas, jurisprudência e segurança jurídica

MISABEL ABREU MACHADO DERZI
Professora Titular de Direito Tributário da UFMG e da Faculdade de Direito Milton Campos, Doutora em Direito Público pela UFMG e Presidente da ABRADT.

12:15 - Intervalo (almoço não incluído)

14:00 - 3º Bloco de Palestras*
. Questões relevantes em torno dos preços de transferência

LUÍS EDUARDO SCHOUERI
Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

. Cofins e PIS não cumulativos - Direito à exclusão na base de cálculo de todas as despesas dedutíveis para apuração do IRPJ, inclusive as de mão de obra

ROBERTO FERRAZ
Mestre em Direito Público pela UFPR, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, Ex-Professor Titular da PUC/PR, Pós-doutor em Finanças Públicas na Universidade de Paris I - Sourbone, Advogado e Consultor em Curitiba.

15:40 - Coffee-break

16:00 - 4º Bloco de Palestras*
. Aspectos tributários do fundo de comércio: identificação, avaliação, fundamento de ágio etc.

MARCO AURÉLIO GRECO
Doutor em Direito, Professor da FGV-Edesp e Advogado.

. O ágio e a jurisprudência atual do CARF

ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
Professor de Direito Tributário da USP e PUC/SP, Mestre e Doutor pela PUC/SP e Advogado.

17:30 - Encerramento do 1º dia de trabalhos do Simpósio

PROGRAMA DO 2º DIA - 14 DE SETEMBRO DE 2012

8:00 - Recepção dos participantes. Assinatura da lista de presença.

8:30 - 5º Bloco de Palestras*
. A ilicitude como pressuposto essencial da penalidade. As multas tributárias, a vedação do confisco e a proporcionalidade

HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC,
Ex-Procurador da República, Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários e Desembargador Federal (aposentado) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

. Moralidade administrativa e aplicação de multa isolada em pedidos de compensação e ressarcimento

JAMES MARINS
Professor Titular da PUC/PR, Professor Licenciado de Direito Processual Civil da PUC/SP, por onde é Doutor em Direito do Estado, Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário e Advogado em Curitiba.

10:15 - Coffee-break

10:35 - 6º Bloco de Palestras*
. Responsabilidade de terceiros e desconsideração de personalidade jurídica em matéria tributária

HELENO TAVEIRA TÔRRES
Professor e Livre-Docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, Vice-Presidente da International Fiscal Association, Membro da Direção Executiva do Instituto Latino-americano de Derecho Tributario, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e Advogado.

. Ampliação das hipóteses de retenção de ISS na fonte. Limites normativos

PAULO AYRES BARRETO
Doutor em Direito pela PUC/SP, Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP, onde é Professor Associado.

12:15 - Intervalo (almoço não incluído)

14:00 - 7º Bloco de Palestras*
. Princípio da confiança na lei e segurança jurídica - Irretroatividade das decisões do STF que inovam a jurisprudência em desfavor dos contribuintes

SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO
Professor Titular de Direito Tributário da UFRJ, Doutor em Direito Público pela UFMG, Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Milton Campos, Presidente da ABDF, filiada à IFA, e Advogado.

. Recuperação dos créditos acumulados de ICMS

FERNANDO FACURY SCAFF
Doutor em Direito pela USP, Professor da Faculdade de Direito da USP e da UFPA (Licenciado) e Advogado.

15:40 - Coffee-break

16:00  - 8º Bloco de Palestras*
. Guerra fiscal e efeitos das decisões do STF

HUMBERTO ÁVILA
Livre-Docente em Direito Tributário pela USP, Visiting Scholar da Harvard Law School - USA, Doutor em Direito pela Universidade de Munique - Alemanha, Professor da UFRGS, Advogado e Parecerista.

. ICMS - Guerra fiscal - Operação interestadual e direito a crédito (STJ). Importações e regulamentação da Resolução nº 13/2012 do Senado. Comércio eletrônico e questionamentos tributários

JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO
Doutor e Livre-Docente em Direito, Professor Associado da PUC/SP, Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direto Processual Tributário da PUC/Cogeae, Ex-juíz do TIT e Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley).

17:30 - Encerramento do Simpósio

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O SIMPÓSIO

* Observadas as limitações de tempo, haverá debates, após cada bloco de palestras, entre os componentes das mesas de trabalho e serão respondidas as principais questões formuladas pelos participantes inscritos.

COORDENAÇÃO-GERAL
VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA
Doutor e Livre-Docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP e Advogado.

LOCAL
Hotel Caesar Business
Av. Paulista, 2.181 - São Paulo-SP
Fone (11) 2184-1600

LIVRO / CERTIFICADOS
Os participantes receberão exemplar do livro “Grandes Questões Atuais do Direito Tributário”, 16º volume, que será lançado durante o Simpósio.
Serão fornecidos certificados de participação, inclusive com a descrição do programa do Simpósio, em seu verso,a todos os inscritos que o frequentarem.

INSCRIÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES
Dialética - Edições, Eventos e Cursos
Rua Sena Madureira, 34 - São Paulo-SP - CEP 04021-000
Fone/fax (11) 5084-4544  

IMPORTANTE
Serão concedidos descontos especiais para a) inscrições com pagamentos antecipados e b) grupos de pessoas inscritas conjuntamente.
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domingo, 26 de agosto de 2012

Bolsa CAPES / Fulbright

CAPES e Fulbright selecionam doutorandos para estágio nos Estados Unidos. São 30 vagas, para permanência por até 9 meses nos EUA:
 http://www.fulbright.org.br/images/Documentos/DDR2013/edital_30_estagiodoutorando_fulbrigth_2013.pdf

sábado, 25 de agosto de 2012

Nomos

Estou cada vez mais convencido de que a publicação impressa está com seus dias contados. O prazer de manusear livro de papel, sentindo-lhe a textura e o aroma das páginas, certamente fará com que ele ainda dure muito tempo, principalmente entre os mais saudosistas (ainda hoje há quem não dispense um bom vinil...), mas seguramente não se pode mais manter uma postura preconceituosa, ainda presente no ambiente acadêmico, com material de pesquisa obtido na internet. É preciso cuidado com a fonte, naturalmente, pois a falta de controle de qualidade faz com que na grande rede haja simplesmente de tudo, mas não se pode dispensar, a priori, tudo o que se pode encontrar nela. E isso é cada vez mais verdadeiro.

Além dos custos de impressão (e do ônus ambiental dela decorrente), a distribuição é difícil. O livro ou a revista pode estar em uma biblioteca, e o seu potencial leitor, na cidade vizinha, ou mesmo em um bairro vizinho, não sabe disso ou não tem acesso a ela. Na internet, não apenas os custos de edição são muito mais reduzidos, como o material se torna disponível, potencialmente, a leitores do mundo inteiro.

Pensando nisso, já faz algum tempo a Revista do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da UFC, Nomos, está com seus últimos números disponíveis na internet, em PDF. Trata-se de excelente fonte de consulta para quem pretende desenvolver pesquisa na área jurídica, notadamente no âmbito do Direito Constitucional e áreas afins. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Legitimidade do contribuinte de fato - 2


O site do STJ divulgou a notícia de decisão no mesmo sentido da mencionada em post anterior:


Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. 
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante. 

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção. 

Elasticidade 

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. 
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou. 
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator. 
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. 

Mérito 

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância. 
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” 



Note-se que NÃO se trata do REsp 1.299.303/SC, pois os relatores são diferentes, e dessa vez argumentos novos foram utilizados. A notícia diz respeito ao REsp 1.278.668/RS. Muito interessante a referência ao fato de que a concessionária, em face das circunstâncias em que se dá esse consumo (e a fixação do respectivo preço), "atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como contribuinte de direito." É irreparável essa conclusão. Realmente, considerada a forma como a tarifa é fixada, e cobrada do usuário, este figura como verdadeiro contribuinte. Não se pode comparar a explicitude e a certeza da presença do ICMS na fatura de energia com a situação verificada na compra de feijão, arroz, bebidas ou quaisquer outras mercadorias.
Resta saber quais consequências podem ser extraídas dessa conclusão, se adotada de forma coerente, no âmbito das imunidades tributárias... Poderá uma entidade imune reclamar a exclusão do ICMS constante das faturas da energia que consome?

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

La regulación del medio ambiente en la antigua Roma


Atendendo a convite formulado pela Professora Maria Vital, próxima quarta-feira, 22.8, às 9:30, a Professora Maria José Bravo Bosch, da Faculdade de Direito da Universidade de Vigo, proferirá palestra em torno do tema "La regulación del medio ambiente en la antigua Roma". Será na Faculdade de Direito da UFC, no Programa de Pós-Graduação (Sala de Estudo n.º 1 - Prof. Olavo Oliveira). Estão todos convidados.
Confesso estar curioso para ouvi-la. A primeira impressão que temos é a de que a preocupação com o meio-ambiente é algo recente, mas o estudo da História não raro nos surpreende. Sobretudo quando se trata do Direito Romano.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Uma introdução à ciência das finanças



Acaba de chegar às livrarias a nova edição (18.ª, 2012) do clássico "Uma Introdução à Ciência das Finanças", de Aliomar Baleeiro, na qual venho inserindo, desde a edição passada, notas de atualização. O trabalho maior, evidentemente, foi o de colocar em dia a edição passada (17.ª, 2009), até porque trabalhei em face do texto deixado por Baleeiro em 1978, ainda que recorrendo eventualmente às notas que desde então fizeram os Professores Bauer Novelli e Dejalma de Campos, que me antecederam nessa tarefa. Desta vez, manejando já o texto de 2009 (das notas de atualização, pois o texto original não foi alterado), apenas alguns gráficos foram acrescidos com os dados referentes a 2009, 2010 e 2011, aproveitando-se para aprimorar uma ou outra nota. Mas nenhuma mudança que tenha grandes proporções, como no início da obra se explica ao leitor:

"O rápido esgotamento da 17.ª edição deste livro deixou-me bastante satisfeito. De início, porque demonstra a atualidade da obra de Baleeiro, a revelar que as notas que nela inseri, se não lhe agregaram algum valor, tampouco a prejudicaram ou comprometeram o interesse que no público desperta há décadas. Mas, além disso, a possibilidade de uma nova edição me permite proceder a pequenos reparos, acréscimos e atualizações nas referidas notas. Foram, porém, de pequena monta, destinados mais a polir o texto do que a alterar-lhe substancialmente o conteúdo."

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Legitimidade do contribuinte de fato

O tema da restituição dos tributos indiretos está, realmente, no centro dos debates processuais tributários. Ontem, julgando a questão da legitimidade do consumidor de energia elétrica para discutir a validade do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia, no âmbito da sistemática dos "recursos repetitivos", a Primeira Seção do STJ abriu uma exceção em sua jurisprudência e reconheceu a legitimidade "ad causam" do consumidor final.
Para tanto, o Ministro César Asfor Rocha fundamentou seu voto no fato de que, quando há aumento de impostos, automaticamente há aumento de tarifas, por disposição normativa inerente à política tarifária dos serviços públicos concedidos, sendo possível afirmar que o consumidor paga tributo, e não apenas preço fixado pelo mercado, diversamente do que acontece na generalidade das situações referentes ao ICMS. Entendeu ainda a Seção que as concessionárias não têm o menor interesse, de fato, em mover tais ações, pelo que negar legitimidade ao consumidor final implicaria negar o próprio acesso à jurisdição, no caso.
Merece aplauso a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Realmente, seja qual for a interpretação e o alcance que se dê ao art. 166 do CTN na generalidade dos casos ligados ao ICMS, a situação do consumidor de energia elétrica é peculiar. Fico muito feliz com a decisão, até porque, no "Repetição do Tributo Indireto", publicado ano passado, eu, comentando o entendimento agora modificado, havia escrito o seguinte:


3.38. Em face da interpretação dada pelo STJ ao art. 166 do CTN, portanto, tem-se nele uma disposição de lei que exclui da apreciação do Judiciário, não raro irremediavelmente, inúmeras lesões ou ameaças a direito, servindo de enorme, e muitas vezes intransponível, embaraço para que contribuintes submetam ao Judiciário a análise a respeito da validade de pagamentos feitos a título de ICMS, IPI ou ISS. A incompatibilidade da norma, tal como entendida pelo STJ, e o disposto no art. 5.º, inciso XXXV da CF/88 é muito clara.
3.39. Além disso, no caso especificamente da energia elétrica, outra observação merece ser feita. É que, diversamente do que acontece na generalidade das operações tributadas pelo ICMS, a energia é tarifada. E mais: a tarifa é fixada por órgão federal, que nesse procedimento não leva em conta o valor do ICMS, até porque este é diferente em cada Estado-membro. Tanto que os contratos de concessão asseguram às concessionárias o direito de exigir dos usuários a tarifa fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o ICMS incidente na operação, em típico exemplo de repercussão jurídica (tal como se dava em relação às instituições financeiras e seus clientes, relativamente à CPMF).(52) Desse modo, ainda que válidas e pertinentes todas as premissas recentemente fixadas pelo STJ para negar legitimidade ativa ad causam àqueles considerados “meros contribuintes de fato”, elas não poderiam ser aplicados em relação ao ICMS incidente sobre a energia, quando a restituição fosse postulada pelo consumidor.
3.40. Tanto é assim que a mudança no entendimento do STJ em torno do assunto, no que toca especificamente à legitimidade de consumidores de energia para questionarem o ICMS incidente sobre a “demanda contratada”, criará problema insolúvel, como bem apontou o colega Ítalo Farias Pontes em reunião do Instituto Cearense de Estudos Tributários realizada em 29 de março de 2011. É que muitos consumidores de energia obtiveram liminares, e em alguns casos até sentenças e acórdãos, determinando às concessionárias que se abstivessem de incluir, nas faturas de energia, o ICMS incidente sobre a “demanda contratada”. Com a extinção de tais ações, sem julgamento de mérito, por suposta “falta de interesse de agir” dos consumidores, que supostamente não têm relação jurídica com o Fisco, quem poderá ser obrigado ao pagamento do valor que deixou de ser recolhido ao longo de meses ou até anos, sob o amparo de decisões judiciais? A concessionária alegará que não reteve o tributo dos consumidores em obediência a uma ordem judicial, e estes, os consumidores, não poderão ser forçados a recolher algo que não puderam judicialmente questionar precisamente por se dizer que não teriam interesse jurídico, por não serem os “devedores” da exação. A contradição, de rigor, só mostra que, no caso da energia, a repercussão é jurídica (53), e, mesmo aceitando os fundamentos invocados pelo STJ nos julgados mencionados, eles não poderiam ser aplicados às questões que envolvem o ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Notas------------
(52) Confira-se, a propósito: MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 323-324.
(53) Mostra disso é que o STJ, em outra incoerência, tem decidido que as concessionárias de energia elétrica podem repassar aumentos de tributos aos consumidores de energia, não configurando essa prática um aumento das tarifas (STJ, 1.ª S, EDcl no REsp 976.836/RS, DJe de 26/11/2010). Ao assim decidir, o STJ deixa claro que uma coisa é a tarifa paga, e outra o tributo cobrado do usuário. A tributação dos serviços públicos, nesse contexto, torna-se juridicamente (e não apenas economicamente) devida pelos usuários desses serviços, dos quais as concessionárias têm o direito de exigir o preço e, separadamente (fundado em outra relação jurídica), o tributo. Trata-se, como será explicado na parte final deste trabalho, de típica hipótese de repercussão jurídica. Em razão disso, não é correto invocar-se o art. 166 do CTN para negar ao consumidor, que é contribuinte de direito também, a legitimidade. Afinal, o que ele paga é tarifa+tributo, quando se assegura à concessionária o direito de repassar ao consumidor uma majoração de tributos (sem que isso configure aumento de tarifa), mas, quando se trata de reconhecer a ele o direito de questionar tal tributo, se afirma que o valor por ele pago é simplesmente preço, ou tarifa, sendo o tributo apenas economicamente repassado, o que, além de contraditório, viu-se, no caso do serviço público, não é correto.



Parece ter sido exatamente a tese acolhida pelos Ministros do STJ, que excepcionaram seu entendimento anterior, que negava legitimidade ao contribuinte de fato, em relação às ações movidas por consumidores de energia. Assim, se restabelece, pelo menos nessa parte, o respeito ao art. 5.º, XXXV, da CF/88.