sexta-feira, 5 de julho de 2013

SIMPLES e substituição tributária

Muito saudável que se esteja discutindo, em uma iniciativa de alteração da LC 123/2006, a cobrança de ICMS antecipado e por substituição tributária de contribuintes optantes pelo Simples (clique aqui). Em audiência pública em que se discute o assunto, o Ministro Afif Domingos teria dito que o instituto da substituição tributária

 foi totalmente deturpado e distorcido quando foi generalizado, fazendo com que hoje grande parte da cadeia dos produtos tenha um recolhimento antecipado com alíquota cheia, o que desrespeita o artigo 179 da Constituição, que manda dar um tratamento diferenciado à micro e pequena empresa."

Assiste-lhe inteira razão. Aliás, fico feliz em ver que isso foi percebido, o que mostra que eu talvez não estivesse equivocado quando escrevi, nos comentários ao art. 13 da LC 123/2006:


 

Há Estados-membros que tributam as entradas de certas mercadorias em seu território, de forma antecipada. Quando as mercadorias entram no Estado, o ICMS incidente sobre sua venda a consumidor é pago de forma antecipada, na fronteira. Em seguida, quando a empresa vende a mercadoria, não há mais o que recolher eis que o imposto já foi pago. Em face da “ressalva” aqui comentada, porém, pode ocorrer de uma microempresa ser compelida a pagar o ICMS antecipado, quando da entrada das mercadorias no território nacional, sem prejuízo do pagamento por meio do Simples Nacional. Isso implicará, como é claro, dupla tributação, até porque a adesão ao Simples impõe ao contribuinte que não mais se utilize da sistemática de “créditos” e “débitos” inerente à não-cumulatividade do ICMS.
Por essa razão, e por implicar tratamento desnecessariamente mais gravoso à microempresa e à empresa de pequeno porte, a ressalva de que o ICMS antecipado pode continuar sendo exigido das empresas integrantes do Simples Nacional parece-nos inconstitucional, por ofensa aos arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da CF/88. Isso para não referir a violação ao princípio da capacidade contributiva, indiscutivelmente menor nas microempresas e empresas de pequeno porte, não se justificando o tratamento mais gravoso também por isso.
O mesmo pode ser dito do ICMS, quando exigido por meio de substituição tributária. Só é admissível exigir de empresa optante do Simples Nacional o ICMS, ou qualquer outro tributo, por substituição tributária, de forma apartada do recolhimento unificado, quando a empresa figurar na condição de substituta. Estará recolhendo, pela forma normal, o tributo devido por terceiro (o substituído). Mas exigir tais tributos da microempresa, quando esta for a substituída, é absurdo por implicar cobrar dela o mesmo valor duas vezes (sem que tenham ocorrido dois fatos geradores): uma por substituição, e outra por meio do percentual sobre sua receita. É indispensável, portanto, que, pelo menos, se viabilize a dedução, quando da tributação da receita da ME ou da EPP, das parcelas relativas à venda de mercadorias já tributadas por meio de substituição tributária para frente.
Melhor seria excluir as MEs e EPPs dos sistemas de substituição e de cobrança antecipada. Esse, aliás, parece ter sido o propósito dos elaboradores da LC 123/2006, conforme se depreende de seu art. 15, que, entretanto, foi indevidamente vetado. Assim, manteve-se situação mais gravosa para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, que, se praticar operações submetidas a substituição tributária, cobrança antecipada ou retenção na fonte (e hoje são quase todas submetidas a tais antecipações), poderá ser colocada em situação mais gravosa, tendo de pagar o mesmo valor duas vezes.


 Espera-se que a distorção - que poderia ser corrigida pela via interpretativa, mas não foi - seja solucionada pelo Congresso Nacional. As MEs e as EPPs, e com elas toda a sociedade, a economia, e os empregos gerados, agradecem.