Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a
tenha atribuído.
Trata-se da incaducabilidade da competência, que não fenece pelo não exercício ao longo do tempo. Mostra disso é a competência para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, nunca exercitada pela União (CF, art. 153, VII), mas nem por isso passível de exercício por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Dando sequência aos comentários em vídeo aos artigos do CTN, examina-se o art. 7.º, que dispõe:
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A
atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A
atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
§ 3º
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
A esse respeito, no quadro "Dissecando o CTN", o vídeo do canal do Youtube:
Releva notar que o artigo cuida de três coisas diferentes.
A competência tributária, que envolve a criação do tributo. Como este somente pode ser criado por lei, a competência cabe apenas a quem tem igualmente competência para editar leis (União, Estados-membros, DF e Municípios). E, como é a Constituição quem outorga a competência, obviamente uma lei da União, do Estado, do DF ou do Município não poderia alterá-la, delegando a competência a outrem.
Mas o artigo esclarece, ainda didaticamente, que isso não impede a entidade competente para criar o tributo de fazê-lo e indicar como sujeito ativo um outro ente (v.g., uma autarquia). Trata-se do que se conhece por parafiscalidade. Atribuir sujeição ativa, contudo, quando da criação do tributo, não implica delegação da competência. A competência está sendo exercida por quem cria o tributo, ainda que o faça indicando um terceiro como sujeito ativo. Esse terceiro não estará recebendo a competência tributária, tanto que não poderá conceder isenções, alterar alíquotas etc.
E o artigo esclarece, ainda, que o fato de tributos serem pagos através da rede bancária não significa que tais bancos estejam agindo como credores, ou como entidades competentes. Apenas recebem e repassam os valores, como o fazem também com créditos de particulares (pagamentos de contas em geral).
Art.
6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:
Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
é bacharel (UFC, 2000), Mestre (UFC, 2005) e Doutor (Universidade de Fortaleza, 2009) em Direito. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, de cujo Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) é Coordenador. Professor do Curso de Mestrado do Centro Universitário Christus - Unichristus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET).