sábado, 28 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 8.º

Comentários ao art. 8.º do CTN, que dispõe:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




Trata-se da incaducabilidade da competência, que não fenece pelo não exercício ao longo do tempo. Mostra disso é a competência para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, nunca exercitada pela União (CF, art. 153, VII), mas nem por isso passível de exercício por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 7.º

Dando sequência aos comentários em vídeo aos artigos do CTN, examina-se o art. 7.º, que dispõe:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

A esse respeito, no quadro "Dissecando o CTN", o vídeo do canal do Youtube:




Releva notar que o artigo cuida de três coisas diferentes.
A competência tributária, que envolve a criação do tributo. Como este somente pode ser criado por lei, a competência cabe apenas a quem tem igualmente competência para editar leis (União, Estados-membros, DF e Municípios). E, como é a Constituição quem outorga a competência, obviamente uma lei da União, do Estado, do DF ou do Município não poderia alterá-la, delegando a competência a outrem.
Mas o artigo esclarece, ainda didaticamente, que isso não impede a entidade competente para criar o tributo de fazê-lo e indicar como sujeito ativo um outro ente (v.g., uma autarquia). Trata-se do que se conhece por parafiscalidade. Atribuir sujeição ativa, contudo, quando da criação do tributo, não implica delegação da competência. A competência está sendo exercida por quem cria o tributo, ainda que o faça indicando um terceiro como sujeito ativo. Esse terceiro não estará recebendo a competência tributária, tanto que não poderá conceder isenções, alterar alíquotas etc.
E o artigo esclarece, ainda, que o fato de tributos serem pagos através da rede bancária não significa que tais bancos estejam agindo como credores, ou como entidades competentes. Apenas recebem e repassam os valores, como o fazem também com créditos de particulares (pagamentos de contas em geral).

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 6.º

O art. 6.º do CTN dispõe:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:


Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
 

Dissecando o CTN - Art. 5.º

Dando sequência aos comentários ao CTN, o art. 5.º dispõe:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.