tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post1910235937415806259..comments2023-10-01T09:45:55.973-03:00Comments on Direito e Democracia: A LC 118 e o encurtamento do prazo prescricional.Hugo de Brito Machado Segundohttp://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comBlogger11125tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-68307104447626670922011-10-27T23:34:41.284-03:002011-10-27T23:34:41.284-03:00Senhores,
Se não há dúvida de que houve usurpação...Senhores,<br /><br />Se não há dúvida de que houve usurpação - pelo STF - da competência constitucional reservada ao STJ, qual seria, então, o "instrumento" processual para fazer valer a competência do STJ: reclamação ao próprio STJ ou RE ao STF? Esqueçam o conflito de competência entre STJ e STF (Artigo 102, I, o, CF), pois este é órgão de cúpula do Poder Judiciário e, portanto, tem supremacia hierárquica sobre os demais órgãos.<br /><br />Por último, a questão tem, sim, relevantíssima repercussão prática, pois, em permanecendo o entendimento do STJ, prevalecerá a tese do 5 + 5, afastando-se, assim, a prescrição das ações ajuizadas após o ingresso da LC 118/05 no mundo jurídico.<br /><br />Saudações a todos.Martius Augustushttps://www.blogger.com/profile/15745865251623427027noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-5559130068948518052011-10-25T08:51:05.712-03:002011-10-25T08:51:05.712-03:00Professor,
Desculpe-me pela insistência, mas o Sr...Professor,<br /><br />Desculpe-me pela insistência, mas o Sr acredita que este julgamento do STF fulminou as chances de quem entrou dentro do "prazo" que acabou sendo estabelecido pelo STJ para o aproveitamento da prescrição decenal, ou seja, 09.05.2010?<br /><br />Abs,<br />A-Lima.A-Limanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-88466868574619594732011-10-17T08:15:46.753-03:002011-10-17T08:15:46.753-03:00A Lima,
Sim, parece-me que o entendimento do STJ e...A Lima,<br />Sim, parece-me que o entendimento do STJ era mais correto, sobretudo à luz da Teoria Geral do Direito, e das regras básicas de direito intertemporal, como explicado no artigo parcialmente transcrito no post.<br />att.Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-23373449207325240112011-10-13T13:54:00.921-03:002011-10-13T13:54:00.921-03:00Para melhor ilustrar, segue o trecho da decisão do...Para melhor ilustrar, segue o trecho da decisão do STJ:<br /><br />"com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: <b>relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05) </b>, o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obdece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova"<br /><br />Com a posição do STF, aquela "corrida ao ouro" do ano passado de nada serviu...A-Limanoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-37950818682445718872011-10-13T13:33:16.987-03:002011-10-13T13:33:16.987-03:00Prezados,
Parece-me altamente temerário o posicio...Prezados,<br /><br />Parece-me altamente temerário o posicionamento contido no acórdão do RE 566.621, publicado há dois dias.<br /><br />De acordo com a decisão, o prazo quinquenal se aplica às ações ajuizadas a partir da vigência da LC 118/05, ou seja, 09.06.2005.<br /><br />Isso vai de encontro ao posicionamento do recurso repetitivo do STJ que havia definido que o prazo quinquenal se aplicava aos <b>PAGAMENTOS</b> efetuados a partir da vigência da LC.<br /><br />Ora, o artigo 168 do CTN define o prazo a partir da extinção do crédito, não?<br /><br />Nesse sentido, o mais correto era o posicionamento do STJ, mais uma vez suplantado pelo STF.<br /><br />O que acharam dessa decisão??<br /><br />Abs,<br />A-Lima.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-48615922569580509482011-10-13T11:34:59.805-03:002011-10-13T11:34:59.805-03:00Ele julgou a constitucionalidade de uma lei, decla...Ele julgou a constitucionalidade de uma lei, declarando inconstitucional um de seus artigos e determinando, por conseguinte, como deveria se dar a sua aplicação. Ao fazê-lo, concordo que usurpou a competência do STJ, mas não me parece haver grande relevância prática em reconhecer isso...Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-88705326742718670702011-10-12T15:15:54.131-03:002011-10-12T15:15:54.131-03:00Senhores,
Trago a todos, em especial ao ilustre j...Senhores,<br /><br />Trago a todos, em especial ao ilustre jurista Hugo de Brito, uma questão aparentemente veiculada no acórdão, ou melhor, estampada/ventilada, sem a devida acuidade, no voto do senhor Ministro Gilmar Mendes, qual seja: a competência constitucional para julgamento da questão federal (prescrição)! Salvo melhor juízo de compreensão/valor, a competência constitucional para julgamento de questão federal (in casu, prescrição) é do e. STJ, e não do e. STF. Assim, penso que o e. STF usurpou competência constitucional reservada ao e. STJ, tornando, assim, a decisão do RE 566621, naquilo que transborda a questão constitucional, inconstitucional e inaplicável (nula) de pleno direito (a nulidade não está prevista na CF, mas deve ser subentendida).Martius Augustushttps://www.blogger.com/profile/15745865251623427027noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-6825100427499089582010-07-06T18:22:19.222-03:002010-07-06T18:22:19.222-03:00Perfeito seu comentário, Camila.Perfeito seu comentário, Camila.Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-13657031992537406002010-07-06T16:13:35.530-03:002010-07-06T16:13:35.530-03:00Com todo o respeito, TINHA que ser divergência abe...Com todo o respeito, TINHA que ser divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio!<br /><br />Creio que um dos requisitos para a lei meramente interpretativa é justamente não contrariar a orientação abraçada pela jurisprudência (mormente do STJ/STF), que serve de norte aos magistrados e ao próprio contribuinte. <br /><br />É um dos motivos pelo qual essa LC não tem como ser interpretativa. <br />Com o crescimento do papel e força do STF nos últimos tempos, as vezes tenho a impressão de que os Ministros não se deram conta das implicações práticas dos seus julgados.<br /><br />Com grande poder vem a grande responsabilidade! Caso alterado o posicionamento do STJ, abre-se o precedente para a retroatividade das leis inovadoras, bastando que para isso elas estejam "fantasiadas" de leis interpretativas. <br /><br />Temerário!Camilahttp://mila_vasquez@hotmail.comnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-74170671011186768992010-06-11T10:45:14.989-03:002010-06-11T10:45:14.989-03:00Caro Hugo Segundo.
Conforme relatado, tenho conhe...Caro Hugo Segundo.<br /><br />Conforme relatado, tenho conhecimento a respeito do assunto, pois, acompanho o caso. Ocorre que assim como você, estou estarrecido, com o voto da eminente relatora, Ministra Ellen Gracie, visto que, como de praxe, a Douta Ministra quer inovar, sem fazê-lo, ou seja, considera a Lei incosntitucional, porém sem efeito prático. Lembramos da decisão sobre o funrural onde a mesma foi voto vencido, quanto a modulação dos efeitos do acordão, mais uma vez, a msema decide, porém não aceita que o Estado pague pelo seu erro.<br />O fato é que o voto da Ministra, também é confuso, pois trata a Súmula 445, como paradigama de solução para o presente caso da repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, em detrimento ao entendimento do STJ, qual aplicava a regra de transição em consonancia com o Código Civil. Porém a Súmula é expressa em resguardar direitos dos processos pendentes, senão vejamaos:<br />A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.<br />Assim, os processos já propostos estariam resguardados pela própria Súmula, ou não?<br /><br />Evandro Garcia de Lima<br />evandroglima@hotmail.comAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-71850784615874895172010-06-10T09:51:47.253-03:002010-06-10T09:51:47.253-03:00Olá,
Permita-me, o juiz de primeiro grau não conhe...Olá,<br />Permita-me, o juiz de primeiro grau não conhece as leis? <br />Por que, então, instâncias maiores, distantes de boa parte da população?<br />Os recursos poderiam ser julgados por uma junta de juízes da primeira instância. Com menores dispêndios e ganho considerável de tempo. Em quantos processos há recursos apenas para protelar...procrastinar?<br />A justiça, a meu modesto ver, deveria ser essencialmente objetiva, o que não geraria margens para nenhuma obscuridade.<br />Saúde e felicidade.<br />JPMetzJPMhttps://www.blogger.com/profile/15406287350664046360noreply@blogger.com