tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post3424111353171449414..comments2023-10-01T09:45:55.973-03:00Comments on Direito e Democracia: Exceção de pré-executividade e honoráriosHugo de Brito Machado Segundohttp://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comBlogger6125tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-35996688891984666662009-01-07T12:48:00.000-03:002009-01-07T12:48:00.000-03:00Pois é, Leonardo. O pior da questão é isso que voc...Pois é, Leonardo. O pior da questão é isso que você aponta: o STJ, faz muito tempo, consolidou, de forma pacífica, o entendimento oposto.<BR/>Mas é assim mesmo. No processo tributário, sobretudo no judiciário federal, tenho observado que as decisões do STJ e do STF são "mais que vinculantes", mesmo que sejam apenas decisões monocráticas mandando subir recursos para melhor exame, quando favorecem a Fazenda. Um acórdão divergente, favorável à Fazenda, no meio de um universo de acórdãos favoráveis ao contribuinte, "vincula" certos juízes e desembargadores. Mas uma jurisprudência inteira a favor do contribuinte é sumariamente ignorada em prol da "independência" do juiz....Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-85062810712709804382009-01-07T12:23:00.000-03:002009-01-07T12:23:00.000-03:00Olá Hugo, gostaria de parabenizá-lo pelo seu blog....Olá Hugo, gostaria de parabenizá-lo pelo seu blog. A respeito do tema, tive oportunidade de constatar, no capítulo da decisão que desacolhe a condenação da fazenda pública em honorários em exceção de pré-executividade, que este entendimento encontra óbice no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A evidência disso veja esta recente decisão, publicada em setembro de 2008: <BR/><BR/>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.<BR/>1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.<BR/>2. A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha sido constituído advogado e este tenha realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando for apresentada exceção de pré-executividade.<BR/>3. Agravo regimental não provido.<BR/>(AgRg no Ag 1055567/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008)<BR/><BR/>Acho que está na hora do Judiciário reconhecer a labuta dos advogados que demonstram a saciedade do fisco em abusar da boa-fé dos contribuintes. <BR/>Abraço, Leonardo CarvalhoAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-49992516115684928312008-12-05T15:48:00.000-03:002008-12-05T15:48:00.000-03:00Gustavo,Os princípios constitucionais realmente sã...Gustavo,<BR/>Os princípios constitucionais realmente são bem arranhados no processo tributário.<BR/>Além da paridade de armas - que dá suporte a igual sucumbência, como você bem destacou - há o princípio da "máxima coincidência possível", até já comentado em outro post. Se a sucumbência destina-se a promover uma reparação integral do direito da parte vitoriosa (que não seria integralmente reparada se não tivesse reparadas também as despesas com advogado), essa reparação integral, quando se trata da Fazenda Pública, nunca é rigorosamente integral. E isso, note-se, se se tratar da Fazenda Nacional, que ainda paga - embora lentamente, mas paga - seus precatórios... No caso de Estados e Municípios, então...Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-72739004263769728152008-12-05T15:46:00.000-03:002008-12-05T15:46:00.000-03:00Ermiro,No caso da exceção, talvez a situação seja ...Ermiro,<BR/>No caso da exceção, talvez a situação seja mesmo semelhante, mas um pouco pior.<BR/>É que, no cumprimento da sentença, a parte contra a qual o cumprimento é pedido defendeu-se no processo de conhecimento, ou na etapa anterior à formação da sentença de cujo cumprimento se cogita. E, se tivesse obtido êxito, teria feito jus à sucumbência.<BR/>Já na execução fiscal, que versa título extrajudicial, o contribuinte só teria direito à sucumbência se embargasse. Valendo-se da exceção, não. Enquanto isso, a Fazenda, diante da execução não embargada, ou da exceção rejeitada, ou mesmo dos embargos rejeitados, sempre teria (no caso da Fazenda Nacional), os seus 20% embutidos na CDA...Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-17826937219589533842008-12-05T13:19:00.000-03:002008-12-05T13:19:00.000-03:00Ouso incluir outra questão controvertida que está ...Ouso incluir outra questão controvertida que está latente no referido acórdão, o divórcio com a nova processualística.<BR/><BR/>sob o ponto de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se, fulcro no Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, conferir aos litigantes paridade de armas.<BR/><BR/>Digo paridade de armas tanto no sentido ativo quanto passivo, neste se inclui a questão da sucumbência.<BR/><BR/>No meu sentir, o acórdão se equivoca também quanto aos Princípios Constitucionais.Gustavo Pamplonahttps://www.blogger.com/profile/12362029178451094167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-1752599565071639672008-12-05T11:52:00.000-03:002008-12-05T11:52:00.000-03:00Hugo,Os argumentos do acórdão são os mesmos que, i...Hugo,<BR/><BR/>Os argumentos do acórdão são os mesmos que, infelizmente, embasam a corrente daqueles que defendem não haver sucumbência na fase de cumprimento da sentença.Ermiro Netohttps://www.blogger.com/profile/09523380417278161837noreply@blogger.com