tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post475080456653169441..comments2023-10-01T09:45:55.973-03:00Comments on Direito e Democracia: Outra "intimação"Hugo de Brito Machado Segundohttp://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-80750065511775109862008-12-08T21:20:00.000-03:002008-12-08T21:20:00.000-03:00Essa "intimação" é ótima. Parabéns!Essa "intimação" é ótima. Parabéns!Gustavo Pamplonahttps://www.blogger.com/profile/12362029178451094167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-28747343081853541312008-12-06T20:36:00.000-03:002008-12-06T20:36:00.000-03:00É exatamente isso, Vitor.Na ação de consignação em...É exatamente isso, Vitor.<BR/>Na ação de consignação em pagamento, o contribuinte deposita o montante que considera devido, e o fisco, por alguma razão, não quer receber, condiciona o recebimento ao pagamento de outra quantia, ou mais de uma Fazenda pretende receber o mesmo tributo (CTN, art. 164).<BR/>Já na anulatória, o contribuinte deposita o montante que considera INDEVIDO. Se questiona o lançamento inteiro, tem que depositar a quantia integral exigida pela Fazenda. Se considera que uma parte é devida, e outra não, a solução é pagar o montante que reconhece, e impugnar, mediante anulatória ou MS(depositando), o montante que não considera devido.<BR/>O contribuinte até pode, na visão do STJ, ajuizar ação de consignação em pagamento quando o fisco exige quantia maior que a devida. A consignação seria para ter reconhecido o direito de pagar menos. Exemplificando, se o fisco cobra 10, mas o contribuinte assume ser devido 5, pode mover ação de consignação em pagamento e depositar apenas esses 5. Mas a grande diferença é que, nesse caso, não haverá suspensão da exigibilidade.<BR/>Assim, resumindo, para suspender a exigibilidade de montante que pretende discutir, nos termos do art. 151, II, do CTN, o contribuinte tem de depositá-lo integralmente, vale dizer, depositar tudo o que lhe exigem e que ele considera indevido.Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-53567258371778221542008-12-06T18:31:00.000-03:002008-12-06T18:31:00.000-03:00Hugo, penso que é possível afirmar que a diferença...Hugo, penso que é possível afirmar que a diferença principal entre o depósito do montante e a consignação em pagamento é justamente essa, ou seja, em um é depositada a quantia que o Fisco entende por devida, e no outro é o valor que o contribuinte entende como o correto. É isso?Vitorhttps://www.blogger.com/profile/00927662313963287573noreply@blogger.com