tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post6128963504073432102..comments2023-10-01T09:45:55.973-03:00Comments on Direito e Democracia: Procedência parcial dos embargos e prosseguimento da execução pelo saldoHugo de Brito Machado Segundohttp://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-46055722547633274882010-03-29T15:52:25.192-03:002010-03-29T15:52:25.192-03:00O questionamento é muito interessante. Obrigado po...O questionamento é muito interessante. Obrigado por formulá-lo e, assim, estimular o debate de idéias.<br />Realmente, como você aponta, pode parecer formalismo. Mas é o caso de distinguir as hipóteses em que a forma é estéril (sem razão de ser), daquelas em que com ela se busca atingir finalidade também importante.<br />Se o juiz pudesse fazer o lançamento que a Fazenda não fez (em vez de simplesmente afirmar inválido um lançamento por ela feito), talvez a própria inércia que caracteriza a jurisdição restasse malferida, ou mesmo a separação de poderes ou funções do Estado.<br />Se realmente isso ocorre (lançamento feito por juiz contraria a regra da separação dos poderes), não se trata de mero formalismo, nem há, propriamente, violação à economia processual.<br />Talvez por isso (e não só pelo que literalmente dispõe o art. 142 do CTN) o STJ tenha permitido o prosseguimento da execução pelo saldo (em homenagem à economia processual) apenas nas hipóteses em que é possível separar a parcela devida da parcela indevida do lançamento.<br />Att.Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-30995189280657497802010-03-28T09:00:48.323-03:002010-03-28T09:00:48.323-03:00Professor, concordo com seu posicionamento e com o...Professor, concordo com seu posicionamento e com o do acórdão. Contudo, apenas para trazer ao debate, vejo que os princípios da economicidade, celeridade e eficiência deixam de exisitir perante tal decisão meramente formalista. A administração pública terá que refazer a CDA com novo embasamento demandando tempo e dinheiro do próprio contribuinte e ainda correndo o risco de ver o valor devido prescrito. O que acha?Anonymousnoreply@blogger.com