tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post8549907432747010308..comments2023-10-01T09:45:55.973-03:00Comments on Direito e Democracia: E o bambu?Hugo de Brito Machado Segundohttp://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-77420291537792358172009-02-18T15:47:00.000-03:002009-02-18T15:47:00.000-03:00Pois é, Vitor. Imagine o custo de processar um rec...Pois é, Vitor. Imagine o custo de processar um recurso; o direito da parte a um pronunciamento de mérito; o tempo dos juízes, advogados, partes, assessores... Tudo em vão por causa de 3 centavos, quantia que o ministro, se sem querer derruba no chão, e tem a barriga grande, nem se dá ao trabalho de abaixar-se para pegar...Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1478858395107290641.post-27587191357604969392009-02-18T12:03:00.000-03:002009-02-18T12:03:00.000-03:00Hugo, ressalte-se que o próprio TST já entendeu qu...Hugo, ressalte-se que o próprio TST já entendeu que diferença de 1 centavo não enseja deserção do recurso.<BR/><BR/>http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4313&p_cod_area_noticia=ASCS<BR/><BR/>Ocorre que a decisão acima é de 2004, e em 2005 o TST modificou a OJ 140<BR/><BR/>Nº 140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.<BR/><BR/>Redação original<BR/>140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência.<BR/>Inserida em 27.11.98<BR/>Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.<BR/><BR/>Ou seja, na redação original da OJ em referência só haveria deserção se houvesse expressão monetária. Como 1 centavo claramente não a tem, então deveria se recebido o recurso.<BR/><BR/>No entanto, caso um recurso meu fosse declarado deserto hoje em dia por conta de 1 centavo, mesmo com a nova redação da OJ 140 eu diria que a deserção deveria ser desconsiderada, pois a orientação em comento fala em "centavos", no plural, e "1 centavo" é no singular. Será que colava? hehe Abraços.<BR/><BR/><BR/><BR/><BR/> <BR/><BR/>Além disso, mesmo depois da OJ, houve casos em que o recolhimento ínfimo de R$ 0,01 não foi considerado suficiente à caracterização da deserção: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4313&p_cod_area_noticia=ASCSVitor Ramalhohttps://www.blogger.com/profile/17216200398690998326noreply@blogger.com