Imagine-se a situação: o sujeito recebe rendimento ou provento no valor de R$ 1.000,00 mensais.
Essa quantia situa-se dentro do limite de isenção do imposto de renda das pessoas físicas, pelo que não haverá retenção na fonte de IR, e nem será devida qualquer complementação quando da declaração de ajuste.
Mas, suponha-se, a fonte pagadora deixa de pagar essa quantia por meses a fio para o seu beneficiário, que se vê forçado a ajuizar ação judicial para corrigir a situação. Depois de algum tempo, o seu pedido é julgado procedente, e a fonte é forçada a pagar, de uma vez só, todo o saldo que estava indevidamente em atraso.
Incidirá o IR, quando do recebimento dessa quantia?
Pode-se sustentar que sim, pois não interessa o motivo pelo qual em vários meses o sujeito não recebeu nada, e em outro recebeu tudo acumuladamente. O que importa é que houve pagamento de valores em patamar superior ao limite da isenção, não fazendo a lei qualquer distinção a esse respeito.
Mas também existem bons argumentos para se sustentar que não.
Pelo princípio da máxima coincidência possível, a parte não pode obter, como resultado da ação que lhe foi julgada favoravelmente, resultado inferior àquele que obteria se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação. E, não se pode negar, se a fonte houvesse pago o benefício regularmente, todos os meses, não teria havido qualquer retenção de IR.
Foi esse segundo entendimento que o STJ acatou, conforme se vê da notícia abaixo, divulgada em seu site:
"Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.
A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.
Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.
A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.
Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou."
Minha opinião pessoal coincide com a sua. Com relação a este trecho, faço um gancho:
ResponderExcluir"Pelo princípio da máxima coincidência possível, a parte não pode obter, como resultado da ação que lhe foi julgada favoravelmente, resultado inferior àquele que obteria se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação."
Se um terceiro abalroa meu veículo, causando-me prejuízos de R$ 15.000. Por que o advogado que contrato deve receber honorários de contratação e mais os honorários de sucumbência? Desta forma, para mim, prejudicado, não haverá 'resultado equivalente se a parte adversa houvesse espontaneamente cumprido sua obrigação'.
Nesta situação, este princípio é relativizado? Neste ponto, a sistemática do CPC de 1973 não era mais justa em relação à parte do que é a Lei 8906/1994, com referência aos honorários de sucumbência e a quem eles pertencem?
Dias atrás, vi o STJ (Notícias, 30/10/2008, 11:29h, Resp 1027897) julgar que a parte que precisou contratar advogado para fazer valer um direito seu não teria direito ao reembolso dos honorários de contratação.
Concordo plenamente, Marcondes.
ResponderExcluirA Lei 8906 não deveria estabelecer que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Eles pertencem, pelo princípio da máxima coincidência, ao cliente. A menos que não tenham sido adiantados honorários contratuais. Tudo dependerá, em suma, do que cliente e advogado tenham contratado. A lei não poderia simplesmente dizer que a sucumbência é "sempre" do advogado e, pior, que não se pode dispor em torno dela.
Já tive oportunidade de fazer estudo a esse respeito, e, posteriormente, farei post sobre o tema.
Por enquanto, adianto que o STF já julgou a questão, e considerou inconstitucional essa parte da lei 8906, de sorte a estabelecer que a sucumbência é da parte, e esta, querendo, pode, contratualmente, dispor que ela será do advogado.