O lugar é muito agradável. Ocupa todo o segundo andar de uma casa ampla e espaçosa, no n.º 79 da Gymnasiumstraße, distante só algumas quadras do Instituto de Direito Tributário Austríaco e Internacional, vinculado à Vienna University of Economics and Business (WU), onde estou fazendo minhas pesquisas. Marquei a visita por email, e fui muito bem recebido pelo Prof. Klaus Zeleny, que me mostrou as dependências e as bibliotecas do Instituto, bem como fotos, documentos e livros referentes a Hans Kelsen. Disseram-me que uma equipe do Instituto esteve há pouco tempo no Rio de Janeiro, buscando registros da passagem de Kelsen pelo Brasil.
Duas notáveis criações humanas cuja efetividade depende, essencialmente, do conhecimento, da crença em suas vantagens, e de sua defesa intransigente.
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Hans Kelsen Institut
segunda-feira, 9 de julho de 2012
Tributos indiretos e problemas comuns
Comecei, há alguns dias, uma temporada de estudos de pós-doutorado na Universidade de Viena. O propósito é o de pesquisar a forma como na Europa tratam os tributos indiretos, sobretudo quando pagos indevidamente. Em síntese, a idéia é a de ampliar a pesquisa feita no "Tributação Indireta: Incoerências e Contradições" para o plano do Direito Comparado, notadamente no contexto da Comunidade Européia.
A pesquisa ainda está no início, mas, ao que se pode perceber até agora, nesse tema, como em muitos outros, de um País para outro mudam a língua, a culinária, alguns costumes, mas os problemas parecem ser basicamente os mesmos. É o que se depreende do seguinte julgado da Corte Européia de Justiça, que reflete entendimento bem parecido com a recente guinada havida no Brasil, no seio do Superior Tribunal de Justiça:
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret - Dinamarca) - Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApS / Skatteministeriet(Processo C-94/10)1"Impostos indirectos - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Incompatibilidade com o direito da União - Não restituição do imposto especial sobre o consumo aos compradores de produtos em quem repercutiu o imposto"Língua do processo: dinamarquêsÓrgão jurisdicional de reenvioVestre LandsretPartes no processo principalRecorrentes: Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApSRecorrido: SkatteministerietObjectoPedido de decisão prejudicial - Vestre Landsret - Interpretação do direito da União em matéria de repetição do indevido e de condições de reparação dos danos causados aos particulares - Impostos especiais sobre o consumo cobrados contra o regime de impostos especiais sobre o consumo instituído pelas Directivas 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) e 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12) - Imposto especial sobre o consumo ilegal pago ao Estado por companhias petrolíferas que venderam óleos sujeitos a esse imposto, incorporando-o no preço da mercadoria - Não restituição do imposto pelo Estado aos compradores de óleos por não terem pago ao Estado - Recusa de reparação do dano causado aos compradores de óleos pelo imposto ilegal por falta de dano imediato e nexo de causalidade directo entre o incumprimento de obrigação do Estado e o danoDispositivoAs normas do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que:Um Estado-Membro se pode opor a um pedido de reembolso de um imposto indevido, apresentado pelo comprador em quem tenha sido repercutido, com o fundamento de não ter sido esse comprador que o pagou às autoridades fiscais, desde que, nos termos do direito interno, esse comprador possa exercer uma acção civil de repetição do indevido contra o sujeito passivo e que o reembolso do imposto indevido, por parte deste último, não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil;Um Estado-Membro pode recusar um pedido de indemnização apresentado pelo comprador em quem o sujeito passivo tenha repercutido um imposto indevido, com base na falta de nexo directo de causalidade entre a cobrança desse imposto e o dano sofrido, desde que o comprador possa, com base no direito interno, dirigir esse pedido contra o sujeito passivo e que a reparação, por este, do dano sofrido pelo comprador não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil.
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1 - JO C 100, de 17.04.2010.
Como na CE cada país possui relativa liberdade para legislar a respeito, e nem todos possuem legislação análoga ao art. 166 do CTN brasileiro, a decisão se limita a dizer o que o Estado-membro está ou não está obrigado a fazer, em face do Direito Comunitário. De qualquer modo, parece estar começando, na Europa (no ambito comunitário), uma discussão que no Brasil já tem algumas décadas. O interessante, porém, é a ressalva: ao contribuinte dito "de direito" a restitutição não pode ser impossível ou extremamente difícil, o que, no Brasil, em face da interpretação dada o art. 166 do CTN, tem sido exatamente o caso...