Já tinha feito o post do dia, e estava ocupado examinando uma apelação que tenho de responder, quando vi e-mail com o seguinte conteúdo, que me foi enviado pelo Eduardo Bim:
Extinta ação popular que pedia repasse de mais de R$ 87 bilhões à Seguridade Social
Data da publicação: 30/03/2009A Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) conseguiu, na Justiça, a extinção da ação popular, proposta por Francisco Flávio Costa Damasceno. Ele pedia que a União repassasse imediatamente para a Seguridade Social R$ 87,620 bilhões, supostamente relativos a superávits dos anos de 2001 a 2006. Para ele, a transferência de recursos estaria em desacordo com o estabelecido pela Constituição Federal.A ação defendia, ainda, que a União efetuasse o repasse de quase todos os recursos arrecadados mensalmente como fontes de custeio da Seguridade Social para a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.A PU alegou que não existem superávits a serem repassados à Seguridade Social e que não há orçamento exclusivo para o setor. Os programas e ações a cargo do orçamento da Seguridade Social são custeados pelo orçamento fiscal.A Justiça acolheu os argumentos da Procuradoria e negou os pedidos da ação. Quanto aos superávits, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará destacou que a hipótese de "utilização de recursos do orçamento de modo irracional causa prejuízos ao erário" e está fora de questão.A PU Ceará é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Não me contive. A iniciativa é curiosa. Louvável. Gostaria de ver a inicial da ação.
Quanto ao superávit, acredito que não se trata de acatar ou não "argumento" de um ou de outro. Uma perícia teria de afirmá-lo, ou negá-lo. A questão é de fato, e técnica.
Agora, quanto ao argumento de que "não há orçamento exclusivo para o setor", pois "os programas e ações a cargo do orçamento da Seguridade Social são custeados pelo orçamento fiscal", gostaria de saber como explicam, então, essa violação escancarada ao art. 165, § 5.º, da CF, que não poderia ser mais claro ao afirmar que NÃO É POSSÍVEL essa promiscuidade entre o orçamento fiscal e as despesas (e receitas!) da seguridade social. É conferir:
"§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."
Caro Hugo,
ResponderExcluirComo pode ver acabo de descobrir seu blog. Vou pedir-lhe um favor que não custará nada, nem mesmo, a pecha de "cara de pau" ao solicitante!
Peça a um estagiário de seu escritório para fotocopiar essa ação popular referida, digitalize e disponibilize na web para os leitores de seu blog. Realmente, eu fiquei muito curioso para conhecer essa inicial e ver como foi conduzido o processo.
Grande abraço,
Vou fazer isso, é uma ótima idéia. Eu mesmo estou curioso para ver a ação.
ResponderExcluirSua sugestão não tem nada de cara de pau.
um grande abraço.
Eu estou em Belo Horizonte, então custaria alguma coisa mandar alguém tirar cópia disso. Aguardo ansiosamente para ver a tão ação popular!
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