Recentemente, foi ajuizada no STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 523 - clique aqui) na qual, em síntese, os Estados-membros reclamam parte da arrecadação obtida pela União com a DRU (Desvinculação das Receitas da União).
O assunto é muito interessante, seja sob a ótica do Direito Tributário, seja do Direito Financeiro, do Direito Constitucional ou da Teoria do Direito.
Pela ótica do Direito Tributário, leva a que se repense a figura das contribuições, e o afrouxamento reconhecido pela doutrina à sua instituição, afrouxamento esse que seria "compensado" por limites e condições a serem atendidos na outra ponta, a do gasto, os quais terminaram não tendo o efeito esperado, como se está vendo agora.
Sob o prisma do Direito Financeiro, as repercussões são mais evidentes. Os principais impostos federais têm sua receita partilhada com Estados e Municípios, e novos impostos que venham a ser criados pela União devem ser partilhados com Estados. As contribuições não, não são partilhadas (em regra, com exceção da CIDE-Combustíveis, mas isso é matéria para outro post). Pode, então, nessa ordem de ideias, haver a desvinculação de receitas da União, receitas que não são partilhadas porque são vinculadas? E, em havendo a desvinculação, não deve haver a repartição?
Essa discussão conduz às implicações para o Direito Constitucional. A federação é uma importante forma de divisão do poder, tanto que no texto constitucional de 1988 foi alçada à condição de cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4.º). Entretanto, para que haja federação, é essencial a autonomia dos entes que a integram, a qual, por sua vez, pressupõe a existência de recursos que possam ser empregados nos termos em que deliberado no âmbito de cada ente federativo. Daí a preocupação do Constituinte em manter o equilíbrio na divisão das rendas tributárias, repartindo competências (art. 145, 148, 149, 153 a 156) e dividindo receitas (art. 157 a 162). E, mais importante: assegurando que sempre que houvesse aumento na arrecadação federal, seja com a majoração dos impostos federais existentes (notadamente o IR e o IPI), seja com a criação de novos (residuais), perservar-se-ia esse equilíbrio, com reflexos na receita de entes periféricos. As contribuições ficam, em regra, fora dessa divisão, precisamente porque se destinam a finalidades específicas, mas uma certa nebulosidade no atendimento dessas finalidades, em desvios que a DRU oficializou e constitucionalizou, terminou por permitir que as contribuições, em grande parte, sejam usadas como se impostos fossem, mas sem manter o referido equilíbrio, necessário à federação.
Daí as implicações, também, para a Teoria do Direito, notadamente para o estudo de figuras como o abuso de direito e a fraude à lei, tão caras ao Fisco quando de suas tentativas de limitar a liberdade do contribuinte no âmbito dos chamados "planejamentos tributários".
O texto tem 13 anos, tempo no qual a ordem jurídica mudou em alguns pontos, e, o autor do livro, em outros, mas o problema central continua o mesmo, e minha opinião sobre ele também. No livro, aliás, sugere-se o uso da ADPF (ver p. 191), como os Estados fizeram agora, mas no livro a ideia era fazê-lo para que se aplicassem as contribuições em suas finalidades, notadamente as de seguridade, não para que os Estados partilhassem do produto da DRU, o que, todavia, também é uma alternativa legítima, em especial se o STF reconhecer que a DRU é mesmo constitucional. Por enquanto, como se sabe, ele se limitou a dizer que isso não é problema do contribuinte, que deve pagar as contribuições ainda que estas sejam sabidamente desviadas ou tredestinadas, assunto também para outro post.

Abordagem de grande importância. Extremamente interessante. Diria que está intrinsecamente ligado a suposta necessidade de reforma previdenciária.
ResponderExcluirVerdade, Cleberson. Há de fato grande relação entre essa questão e o suposto déficit da previdência. Se eliminássemos a DRU uma reforma até poderia continuar sendo necessária (por questões atuariais, ligadas à maior longevidade da população etc.), mas a sua urgência e a sua profundidade seriam bem menores.
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