sexta-feira, 31 de agosto de 2007

CPMF e Previsão Orçamentária

Partindo das mesmas premissas que explicitamos em postagem anterior, o partido Democratas ajuizou ADI contra a norma de elaboração da LDO (lei de diretrizes orçamentárias) que autoriza a consideração da CPMF como receita para além de seu período de duração constitucionalmente previsto.

Sobre essa ADI - cuja procedência nos parece evidente - o site do STF noticiou o seguinte:

"30/08/2007 - 19:20 - Democratas propõem ADI contra norma de elaboração da LDO de 2008 que considera a CPMF como receita
O partido político Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3949) contra o artigo 100, da Lei 11.514, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O DEM afirma que a norma impugnada concede às instâncias responsáveis pela elaboração da lei orçamentária o poder de estimar receita que não tenha base na legislação e, sobretudo, na própria Constituição Federal.
De acordo com a ação, o artigo 100 atacado autoriza o Executivo e o Legislativo, na elaboração do orçamento de 2008, considerarem “os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional”.
Para o partido político, essa autorização, com base em “esperança no futuro da legislação”, constitui abuso, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o projeto de lei orçamentária devem observar necessariamente a ordem constitucional vigente, “e não pressupor uma constituição futura, hipotética e inexistente”. O legislador não pode esquecer os limites temporais impostos pelos artigos 76 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Se o ordenamento constitucional vigente determina expressamente que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não pode ser cobrada após 31 de dezembro de 2007, a elaboração do orçamento de 2008 não pode deixar de observar esse parâmetro temporal, conclui.
Alegando o perigo na demora [periculum in mora], decorrente do iminente envio da LDO para votação do Congresso Nacional, e a plausibilidade jurídica [fumus boni juris] da tese apresentada, os advogados do DEM requerem liminar para suspender a eficácia na norma impugnada. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo contestado."

Fonte: www.stf.gov.br

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Decadência é matéria privativa de lei complementar

Acolhendo tese que a muito defendemos (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004), o STJ reconheceu que a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento é matéria privativa de lei complementar federal (ou nacional) (CF/88, art. 146, III, "b"), não podendo ser disciplinada em lei ordinária da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Foi o que noticiou o último informativo do STJ (327/2007):

INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.
A sociedade buscava a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária paga sob a égide de lei reputada inconstitucional, mas o acórdão ora recorrido reconheceu, unicamente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, prazo prescricional contado do fato gerador. Nesta sede especial, o Min. Teori Albino Zavascki, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, ao aplicar a conhecida tese do “cinco mais cinco” lastreada na interpretação do CTN, firmado que o prazo qüinqüenal deveria ser contado da data da homologação tácita. Porém, na via do agravo regimental da sociedade, apontou-se a existência de lei específica ao caso, o art. 45 da Lei n. 8.212/1991, que estipula em dez anos o prazo para que a Seguridade Social constitua o crédito tributário previdenciário. Levado a julgamento o agravo na Primeira Turma, o Min. Teori Albino Zavascki argüiu a inconstitucionalidade daquele artigo da lei. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu afastar a preliminar de não-conhecimento da argüição levantada pelo Min. José Delgado, em voto-vista, ao fundamento de que, uma vez posta a argüição, a Corte Especial há que a examinar sem qualquer preocupação quanto ao fato de a declaração da inconstitucionalidade beneficiar o recorrente ou o recorrido. No mérito, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e da constatação de que se está no trato de norma geral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado por lei complementar. Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.

domingo, 19 de agosto de 2007

Dogmática jurídica?

Tema que há muito desperta minha curiosidade, no âmbito da epistemologia jurídica, é o da chamada "dogmática jurídica", termo estranhamente usado como sinônimo de "ciência jurídica".
De acordo com os estudiosos de epistemologia, ou teoria do conhecimento, o conhecimento científico se caracteriza pela abertura e pela provisoriedade, sendo o antônimo do dogma. Por que, então, denominar-se uma ciência de "dogmática"?
Cursando o Doutorado em Direito Constitucional, na disciplina "epistemologia jurídica", escrevi sobre o assunto, texto que está disponível, em formato PDF, em

(...)

Atualização: O texto, um tanto modificado e ampliado, deu origem ao livro "Por que dogmática jurídica", publicado pela Forense no início de 2008. Por essa razão, tirei o link para sua versão em PDF daqui.

sábado, 11 de agosto de 2007

CPMF e DRU

O Governo Federal tem insistido na prorrogação da CPMF e da DRU, associando-as ao PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), para com isso tentar convencer deputados e senadores a - mais uma vez - modificar a Constituição e permitir a "continuidade" daquelas duas siglas.
A contradição dos argumentos, contudo, é evidente.
Primeiro, é preciso que se esclareça o que é a CPMF, a DRU e o PAC.

CPMF é sigla que significa "contribuição provisória sobre a movimentação financeira". Trata-se de um tributo cobrado em face de operações financeiras (saques, depósitos, resgates etc.), destinado, em tese, ao financiamento de gastos com saúde pública.

DRU significa "desvinculação de receitas da união". É a permissão - que foi colocada na Constituição - para que o Governo Federal gaste os recursos arrecadados com coisas diferentes daquelas que, pela Constituição, seria obrigado. Por exemplo, em face da DRU, o Governo pode utilizar a arrecadação da CPMF para despesas outras que não com a saúde.

PAC, por sua vez, designa "programa de aceleração do crescimento", programa este que envolve uma série de investimentos federais em setores e áreas essenciais para o desenvolvimento da economia.

Pois bem. Já se viu, dessa explicação do sentido das siglas, que o "p" de CPMF significa que a contribuição é provisória. Frisamos a expressão "provisória" não como forma de ironizar a "p"erenização ou a "p"ermanência desse tributo, mas sim para mostrar que, quando foi criada, a CPMF foi prevista como provisória.
Daí, em face do Direito vigente até agora (se não for aprovada a prorrogação), NINGUÉM poderia contar com a CPMF para além da data em que ela deveria ser extinta. Muito menos o Governo, na feitura de seu orçamento.

Contar com a CPMF no orçamento federal, para além da data em que a sua arrecadação seria permitida, seria mais ou menos como alguém vender seu carro, combinando com o comprador o pagamento do preço em 3 parcelas mensais de R$ 5.000,00, e incluir no orçamento familiar, de forma indefinida, essa receita mensal de R$ 5.000,00, para além dos três meses em que isso havia sido combinado. Passados os três meses, essa pessoa diria ao comprador que ele deveria continuar pagando as parcelas de R$ 5.000,00, para não gerar um "rombo" no orçamento, no qual já haviam sido incluídas despesas para cujo atendimento aquele dinheiro seria necessário.

Ora, ora, ora... Se o Governo, ao fazer o orçamento, só podia contar com a CPMF até certa data, porque considerou a receita correspondente para além dela? Se o fez, incorreu em ato ilícito na feitura do orçamento. E, se não o fez, como não poderia mesmo ter feito, está, agora, faltando para com a verdade para forçar a prorrogação da cobrança de um tributo com o qual não poderia mais contar.

Isso para não mencionar a grossa contradição de pleitear a prorrogação de um tributo que só foi aceito pela sociedade em face do forte apelo social, eis que seria destinado à saúde, e, ao mesmo tempo, afirmar que as receitas são importantes para o PAC (que, embora também importante, não tem nada a ver com a saúde), e, pior, combinar tudo com a prorrogação da tal DRU, que o autorizaria a gastar os recursos com coisas ainda diferentes...

Em uma democracia, é preciso que haja transparência e sinceridade por parte do Governo. Para que, afinal, são necessários os recursos? Para a saúde? Para o PAC? Para o pagamento dos juros da dívida? A idéia é favorecer Estados-membros e Municípios, massacrados com o uso abusivo de contribuições por parte do Governo Federal (cf. meu "Contribuições e Federalismo", São Paulo: Dialética, 2005, passim)? Então porque não deixar de cobrar e de aumentar contribuições (CPMF, COFINS, CIDE etc. etc.), que não são com eles divididos (e nem servem para finalidades sociais coisa nenhuma, em face de desvios e da própria DRU), e de forma sincera aumentar impostos, que são divididos com os demais membros da federação e podem ser gastos de forma desvinculada?

Não emito aqui nenhum juízo de valor, para dizer se seria mais importante atender essa ou aquela finalidade, dessa ou daquela forma, mas apenas destaco a contradição, e a insinceridade. Que se diga a verdade, a fim de que a sociedade possa tomar um posicionamento, seja ele qual for.

Sobre o livro acima referido, a propósito, outras informações podem ser obtidas em http://www.hugosegundo.adv.br/conteudo.asp?idpublicacao=14

Mais temas para monografias

Pensei ainda em:
- Responsabilidade tributária de sucessores;
- Responsabilidade tributária de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas;
- Exceção de pré-executividade em matéria tributária;
- Indenizações e o imposto de renda;
- Prisão por dívida tributária e o art. 168-A do CPB;
- Sanções políticas no Direito Tributário;
- Multas administrativas, não-confisco e proporcionalidade.

O importante, contudo, é que o aluno escreva sobre tema que goste e com o qual se identifique.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Temas para monografia

Meus alunos eventualmente me pedem a sugestão de temas para a elaboração de suas monografias de fim de curso (Bacharelado). Dizem gostar do Direito Tributário, pretendendo inclusive atuar nessa área quando formados, mas não têm idéias sobre os temas que poderiam render um bom trabalho acadêmico.
Essa situação seria agravada - segundo eles - pelo fato de a Instituição de Ensino Superior (IES) exigir a definição de um tema ainda no início do 9.º semestre, quando muitos ainda nem viram Direito Tributário, estando ainda no início da disciplina "Direito Tributário I".
Pensando nisso, relacionei, abaixo, algumas sugestões.
Devo lembrar que de uma monografia exigida como requisito parcial para a concessão do título de bacharel em Direito não se exige a abordagem de um tema inovador, de forma original e polêmica. Não. Embora isso não seja proibido, a idéia é que o aluno aborde questão específica (daí o nome monografia) revelando conhecimento satisfatório em torno dela. Diversamente de uma dissertação de mestrado, da qual se exige ampla pesquisa bibliográfia sobre o tema, e de uma tese de doutorado, na qual a inovação e a originalidade no trato da questão são indispensáveis.
As sugestões, então, para uma monografia de bacharelado, no âmbito tributário, são:
- Repetição do indébito e tributos indiretos;
- Planejamento tributário e a norma anti-elisão;
- Restrições ao ingresso de contribuines no "Simples" e o princípio da isonomia;
- Lançamento por homologação e suas particularidades;
- Suspensão da liminar e de segurança no Processo Tributário;
- Execução fiscal administrativa.

Essas são, como disse, só algumas sugestões. Se, depois, me ocorrerem outras, as postarei aqui.