Na sequência dos vídeos do canal no Youtube dedicados ao Código Tributário Nacional, o art. 9, que corresponde ao art. 150 da CF/88 (limitação ao poder de tributar) rendeu diversos vídeos. Não foi possível comentá-lo todo só em um ou dois. Segue, assim, o primeiro deles:
A redação do art. 9, a propósito, é a seguinte:
Art.
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II -
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção
II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de
2001)
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
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