sexta-feira, 28 de maio de 2010

Epistemologia e Jung



Como o leitor certamente notou, os posts a respeito de filosofia, epistemologia e teoria do direito ficaram mais escassos. Enquanto elaborava minha tese de doutorado, eram comuns postagens sobre metafísica, objetividade, realidade etc., em que discutia até mesmo a "cor verdadeira" das pipas. Depois, tendo retomado a atualização ao "Introdução à Ciência das Finanças", de Baleeiro, e depois iniciado o livro sobre as Súmulas do STJ e do STF, as postagens filosóficas rarearam. O blog ficou mais "tributário".
Mas não interrompi leituras nessa seara.
A propósito, há uns dias lia a correspondência de Jung e encontrei passagem que confirma inteiramente a idéia - que nos vem de Platão, e é revisitada por Kant - de que não temos acesso direto à realidade e, portanto, nunca teremos pleno (absoluto) conhecimento em torno dela. Tema recorrente em estudos de epistemologia e de hermenêutica, tratado com clareza e simplicidade (mas sem perder a precisão) por um estudioso da mente humana. Não há como negar a semelhança entre o que abaixo está transcrito e as idéias de Gadamer (horizonte hermenêutico e pré-compreensão), por exemplo, embora Jung parta de premissas ligadas ao estudo da mente, e não propriamente calcadas na filosofia ou na hermenêutica. Por outro ângulo, com outra bagagem (ou por outra lente), observa a mesma realidade:

"Tudo o que percebo externa e internamente é representação ou imagem, uma entidade psíquica, causada, segundo penso, por um correspondente objeto 'real'. Mas devo admitir que minha imagem subjetiva só é idêntica grosso modo com o objeto. Todo pintor de quadros concordará com essa afirmação, e o físico acrescentará que aquilo que nós chamamos 'cores' são na verdade comprimentos de ondas. A diferença entre imagem e objeto real mostra que a psique, ao perceber o objeto, altera-o acrescentando ou excluindo certos detalhes. Por isso a imagem não é causada inteiramente pelo objeto; também é influenciada por certas condições psíquicas pré-existentes, que nós podemos corrigir apenas em parte..." (JUNG, C. G. Cartas - 1956-1961. Petrópolis: Vozes, 2003, v. III, p. 231)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Restituição de IR e caráter alimentar

Foi recentemente noticiado pelo site do STJ:

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

Fiquei feliz em ver esse entendimento acolhido, pois já tinha defendido exatamente isso perante juiz de primeira instância, que acolheu a tese sem que houvesse recurso da Fazenda posteriormente.
No caso, não era bem a questão da impenhorabilidade que se discutia; questionava-se, de qualquer sorte, o caráter alimentar da restituição, para o efeito de aplicar, ou não, a um precatório, a sistemática de parcelamento em 10 anos prevista na EC 30/2001.
Uma senhora, doente de câncer, teve descontado de forma indevida o imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O desconto foi indevido porque os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, dentre elas o câncer, são isentos (Lei 7.713/88, art. 6.º). O problema é que, depois de litigar por anos contra a União, para pleitear a restituição correspondente, colocou-se, quando da execução da sentença que lhe julgou procedentes os pedidos, a questão de saber se o precatório deveria ser parcelado em 10 anos, a teor do disposto na EC 30/2001.
Defendi, na oportunidade, que não. Sustentei que, embora se tratasse de restituição de imposto (e não, propriamente, de salário), esse imposto tinha sido retirado da remuneração da exequente, que tem natureza alimentar. E mais: a razão pela qual essa retirada fora considerada indevida (que é a mesma pela qual o legislador isentou tais rendimentos) revela a natureza ainda mais essencial da quantia a ser recebida, indispensável ao tratamento de saúde da autora. O juiz, como disse, acolheu o argumento e deu prosseguimento à execução contra a Fazenda sem submetê-la ao parcelamento do precatório em 10 anos, e a PFN não se insurgiu (não havendo oportunidade, portanto, de formar-se jurisprudência nos tribunais superiores). Mas, agora, no julgamento de questão análoga, tem-se a tese confirmada pelo STJ.

sábado, 22 de maio de 2010

Súmula 448/STJ

Algumas pessoas que já compraram o "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ" escreveram-me indagando sobre a atualização on-line, que ainda não está disponível no site da Atlas.
Eu concluí os comentários às últimas súmulas editadas pelo STJ em matéria tributária sexta-feira da semana passada (14/5), mas o que ocorre é o seguinte: a Atlas precisa primeiro editorar o arquivo, paginando-o e deixando-o com o mesmo lay-out do próprio livro. Só depois (acredito que isso se dê nos próximos dias) o conteúdo será disponibilizado em seu site.
Isso se justifica pelo cuidado da editora com a apresentação de seus livros, e também pelo fato de as súmulas mais recentemente editadas ainda não terem sido publicadas oficialmente, mas apenas noticiadas em informativos. Não é comum, mas também não é impossível que haja mudança em sua redação ou mesmo desistência de sua edição, como já ocorreu anteriormente, tanto no STJ como no STF.
Bom, mas, enquanto isso, disponibilizo, aqui, o comentário a mais uma delas:


    Súmula n.º 448/STJ – “A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n.º 10.034/2000.”

  • Aprovada na Sessão de 28/4/2010.

Comentários ———————————————————————————

Em sua redação original, a Lei 9.317/96, que disciplinava o “Simples Federal” (hoje Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/2006), dispunha:

    Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

    (...)

    XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;”

A idéia, subjacente à vedação, é a de restringir o Simples às microempresas e empresas de pequeno porte que, pelo seu tamanho, não tem como competir em igualdade de condições com as de maior porte. Esse não seria o caso de profissionais liberais, prestadores de serviços de natureza pessoal (como médico, advogado etc.), cuja colocação no mercado e vantagem em face da concorrência se estabelecem não pelo tamanho do empreendimento mas pelo reconhecimento e pela qualificação do profissional. Um médico, atendendo sozinho em seu consultório, pode ter maior facilidade em obter clientela (tendo enorme fila de espera para uma consulta) do que uma grande clínica composta de profissionais recém formados e inexperientes. Essa, pelo menos, foi a tese que prevaleceu no julgado da ADI 1.643/DF, na qual a questão foi discutida.

Parece claro, portanto, que a restrição não abrange pequenas escolas. A idéia é a de atingir, com ela, sociedades de profissionais, vale dizer, uma pessoa jurídica composta de alguns professores, com o fim de prestar serviços a algumas escolas. Em tal hipótese, a sociedade funciona como um instrumento de planejamento tributário dos tais professores, destinado a reduzir o imposto de renda e as contribuições sociais que incidiriam sobre sua contratação como empregados ou autônomos. Não é, repita-se, o que se dá em se tratando de pequenas creches, escolinhas etc.

Daí a explicitação levada a efeito pela Lei 10.034/2000, que passou a estabelecer, em seu art. 1.º: “Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9.º da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.”

Posteriormente, o rol das atividades “excluídas da restrição” foi ampliado pela Lei 10.684/2003, passando o art. 1.º da Lei 10.034/2000 a ostentar a seguinte redação:

    “Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

    VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)

    VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)

Tais disposições constam, em termos semelhantes, na LC 123/2006, que atualmente disciplina o Simples no âmbito nacional. O problema, contudo, colocou-se em relação ao período compreendido entre a Lei 9.317/96 e a Lei 10.034/2000. Teria esta última apenas explicitado algo já contido na primeira, ou seria inovador o seu conteúdo?

Os contribuintes defenderam, a nosso ver com razão, a tese de que a Lei 10.034/2000 apenas explicitou algo que já poderia ser considerado como decorrente da própria Lei 9.317/96. O Superior Tribunal de Justiça, porém, considerou-a como disposição inovadora, destinada a diminuir o alcance da restrição original, operando, por isso mesmo, efeitos ex nunc. Partiu-se, para tanto, de sua literalidade, que sugere ter sido apenas em decorrência da nova lei que as empresas que desempenham as atividades ali enumeradas “ficaram excluídas” da restrição ao ingresso no Simples.

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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Súmula 446/STJ

Mais uma para a atualização on-line:


Súmula n.º 446/STJ – “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

· Aprovada na Sessão de 28/4/2010.

Comentários ———————————————————————————

Como já explicado em comentários a súmulas anteriores (Cf. Súmulas 360/STJ e 436/STJ, supra), o STJ entende que, no âmbito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, o resultado da atividade apuratória desenvolvida pelo sujeito passivo, se declarado à Fazenda, pode ser homologado e encaminhado diretamente à cobrança, caso não ocorra o pagamento da quantia correspondente.

Assim, se o contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, apura, declara e paga o tributo, eventuais diferenças que a Fazenda venha a identificar devem ser objeto de lançamento de ofício, a ser feito no prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (ou no prazo do art. 173, I, do mesmo código, caso se verifique dolo, fraude ou simulação). Entretanto, se o contribuinte apura, declara e não paga a quantia que ele próprio apurou, não é necessário nem o lançamento de ofício e nem o oferecimento de oportunidade para apresentação de defesa em sede administrativa. O disposto na Súmula n.º 436/STJ resume esse entendimento, nos seguintes termos: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Nos comentários respectivos, supra, foram apontadas algumas repercussões práticas que podem ser extraídas desse entendimento, em relação, v.g., à denúncia espontânea (vide Súmula 360/STJ), à contagem do prazo de prescrição etc.

Esta súmula, de n.º 446, é fruto de mais uma dessas conseqüências práticas: se o contribuinte já declarou o tributo devido, mas não o pagou, o crédito tributário pode considerar-se constituído, exigível e não pago. Assim, ressalvada a hipótese em que presente alguma causa suspensiva da exigibilidade correspondente (v.g., concessão de medida liminar), o contribuinte, nessa situação, não faz jus às certidões de regularidade fiscal (negativa, ou positiva com efeito de negativa), a teor dos arts. 205 e 206 do CTN.

Diversamente, caso existam débitos que não foram apurados e nem declarados pelo contribuinte, seja porque este nada apurou ou declarou, seja porque a Fazenda considera existentes débitos outros, adicionais aos declarados e pagos, as mencionadas certidões não podem ser negadas enquanto não for efetuado o respectivo lançamento de ofício, sendo certo que, mesmo depois de lançadas as importâncias, a apresentação de impugnações e recursos, por manter suspensa a exigibilidade correspondente, preserva o direito do sujeito passivo às aludidas certidões.

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terça-feira, 4 de maio de 2010

Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ

Há dois posts falei que o livro "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ" havia ficado pronto, mas esqueci de divulgar a imagem da capa:




Foi uma experiência interessante examinar as súmulas, principalmente as mais antigas do STF. Vê-se que algumas coisas não mudam. Em relação a outras, é possível perceber nítida evolução, seja no trato dos conceitos, seja na concepção a respeito da proteção de certos direitos. É curioso notar também a frequência com que o STF diverge do STJ, aspecto que já comentei por aqui.
Quanto ao título, foi sugestão minha. Em vez de "Comentários às súmulas", o que me pareceu não muito interessante, preferi "Direito Tributário nas Súmulas...". Afinal, é disso que o livro trata: do Direito Tributário aplicado pelos Tribunais, examinado a partir de seus enunciados sumulares. O livro não se limita a comentar as súmulas; às vezes trata de conceitos jurídicos subjacentes ao tema, que serviram de premissas aos julgadores etc. A editora gostou tanto da sugestão que um outro livro, feito na mesma linha, mas voltado ao processo civil, de autoria do Prof. Misael Montenegro Filho, foi batizado de "Direito Processual Civil nas Súmulas do STJ e do STF" e tem a capa bastante parecida, mas com outro padrão de cor. Podem ser vistos como dois livros de uma mesma coleção, que se completam.
Registro, finalmente, que esse será o meu segundo livro com atualização on-line. O primeiro foi o de Comentários ao Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que foi objeto de atualização em virtude da LC 127/2007, que entrou em vigor pouco tempo depois do lançamento da edição impressa (o que inviabilizava, em um primeiro momento, uma nova edição). Em relação às súmulas, parece que a atualização será ainda mais necessária, não para alterar o texto já escrito, mas para acrescentar novas súmulas e os respectivos comentários. No caso, o STJ até já editou algumas súmulas, em matéria tributária, que não pude incluir no livro: essas, e as que vierem a ser editadas até o lançamento de uma segunda edição, serão objeto de comentários a serem disponibilizados on-line, no site da Atlas (e, algumas, aqui também!).

segunda-feira, 3 de maio de 2010

A Fazenda Pública em Juízo

A SEFAZ/CE está organizando interessante evento em torno do tema "A Fazenda Pública em Juízo", com o seguinte programa:


I SEMINÁRIO SEFAZ/ASJUR: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM JUÍZO

LOCAL: Auditório da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará

PERÍODO: 27 e 28 de maio de 2010

PROGRAMA

DIA: 27/05/2010 - MANHÃ

08:00h – Credenciamento


09:00h - Abertura Oficial – Pronunciamento do Secretário da Fazenda – Dr. João Marcos Maia

09:30h – Palestra do Procurador Geral do Estado, Dr. Fernando Antônio Oliveira Tema: “As Demandas Judiciais contra a Fazenda Pública.”

10h – CAFÉ

10:30h – PAINEL I

Tema: A Atuação da Fazenda Pública na Era da Justiça Virtual.

Palestrante: Dra. Denise Lucena - Procuradora da Fazenda Nacional

Debatedores: Francisco Antonio Nogueira Bezerra (Procurador do Estado/Ceará)

Ana Mônica Filgueiras Menescal (SEFAZ/CE)

Presidente da Mesa: Dr. Márcio William França Amorim (5 min)

11h10m – Início dos Debates

12h00 – Intervalo - almoço

DIA: 27/05/2010 - TARDE

14:00h – PAINEL II

Teses Jurídicas: Atuais Demandas contra a Fazenda Pública Estadual.

Palestrante: Dr. Ariano Mello Ponte - Procurador do Estado

Debatedores: Fernanda Meireles de Sousa Lima (SEFAZ/CE) e Gerusa Marília Melquíades (SEFAZ/CE)

Presidente da Mesa: Dra. Antonia Helena Teixeira Gomes (Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEFAZ)

14:40 – Início dos debates

15h30 – Coffee Break

16h00 – PAINEL III

Tema: A Coexistência dos Processos Administrativo e Judicial Tributários.

Palestrante: Dr. Hugo de Brito Machado Segundo - Advogado, Mestre em Direito Público/UFC, Doutor em Direito Constitucional/UNIFOR, Professor de Direito, Advogado.

Debatedores: Francisco José Oliveira (Contencioso Administrativo Tributário-CONAT) e Liana Machado (Coordenadora da CATRI/SEFAZ)

Presidente da Mesa: Dra. Antônia Torquato (Presidente do Contencioso Administrativo Tributário)

16:40h – Início dos Debates

17:10 – Encerramento

DIA: 28/05/2010 - MANHÃ

08h – PAINEL IV

Tema: Sanções Tributárias: Apreensão de Mercadoria, Multas Confiscatórias, CADINE, SERASA e SPC.

Palestrante: Dr. Mateus Viana Neto - Mestre em Direito Público e Procurador do Estado do Ceará

Debatedores: Valéria Rangel (CATRI/SEFAZ) e Francisco Wildys de Oliveira (CATRI/SEFAZ )

Presidente da Mesa: Ana Mônica Filgueiras Menescal (ASJUR/SEFAZ)

08:40h – Início dos Debates

09:20h – CAFÉ

10h – PAINEL V

Tema: Tema: Execução Fiscal Administrativa

Palestrante: Dr. Valmir Pontes Filho (Professor de Direito e Advogado)

Debatedores: Edílson Izaías (ASJUR/SEFAZ) e Rafael Lessa (ASJUR/SEFAZ)

Presidente da Mesa: Dr. Francisco José de Oliveira Silva (CONAT/SEFAZ)

10:40 – Início dos Debates

12h – Intervalo para Almoço.

DIA: 28/05/2010 - TARDE

14h00 – PAINEL VI

Tema: A Responsabilidade Tributária dos Sócios e Administradores nas Esferas Fiscais e Penais.

Palestrante: Dr. João Luiz Nogueira Matias – Professor da UFC e Juiz Federal

Debatedores: José Silderlândio do Nascimento (ASJUR/SEFAZ) e ----------------

Presidente da Mesa: Dra. Ana Cláudia Soares Ribeiro (Diretora da Dívida Ativa do Estado)

14:40h – Início dos Debates

15:10h – Coffee Break

15:40h – PAINEL VII

Tema: Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública

Palestrante: Dr. Leonardo José Carneiro da Cunha - Professor do Curso de Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.

Debatedores: Rafael Lessa (SEFAZ) e João Régis Nogueira Matias (PGE) (10 min cada um)

Presidente de Mesa: Antonia Helena Teixeira Gomes (Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEFAZ/CE)

16h10 – Início dos Debates

17:00h – Encerramento – Antonia Helena Teixeira Gomes.




* Atualização: O link para outras informações, inscrição etc.: http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/comunicacao/gerados/seminario.asp

sábado, 1 de maio de 2010

Responsabilidade tributária nas súmulas do STJ

O meu livro intitulado "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ" ficou pronto na última sexta-feira, dia 30 de abril. Deve estar no site da Atlas, e nas livrarias, a partir da próxima semana. Escrevê-lo foi um trabalho interessante, que, em certa medida, compartilhei com os leitores do blog à medida em que o realizava.
A questão é que o STF e principalmente o STJ têm editado muitas súmulas nos últimos tempos. Isso é bom, naturalmente, pois indica rumos mais seguros para quem analisa a jurisprudência. Mas, para o meu livro, não foi tanto, pois não será fácil mantê-lo atualizado. Ele já estava na gráfica quando diversas súmulas novas foram editadas, de uma vez, pelo STJ. Resolvemos, por isso, eu e a Roberta Densa, da editora Atlas, disponibilizar no site da editora a "atualização on-line" do livro, espaço onde constarão as súmulas (e os comentários) editadas após o lançamento da obra impressa. Quando da segunda edição, o material constante de tal espaço será incorporado ao livro, passando o site a prestar-se para o mesmo procedimento em relação às súmulas editadas depois do lançamento da segunda edição. E assim por diante.
Enviei para a Atlas, antes mesmo do lançamento do livro, arquivo contendo essa atualização (pertinente às súmulas editadas desde quando o livro foi para a gráfica até agora). Como é um tanto extenso, não o disponibilizarei todo aqui, mas postarei os comentários a pelo menos duas súmulas, que dizem respeito a assunto que estou tratando agora com meus alunos de graduação: responsabilidade tributária de dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado.


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Súmula n.º 430/STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

· Aprovada na Sessão de 24/3/2010.

Comentários ———————————————————————————

Fundado no art. 135, III, do CTN, o Fisco costumava sustentar que o não pagamento de tributos, por configurar uma “infração de lei”, justificaria a responsabilização, pelo débito, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, pretendia, em sede de execução fiscal, alcançar o patrimônio de tais pessoas.

O mencionado artigo, a propósito, dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Entretanto, caso aceita essa interpretação, a responsabilidade de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, em vez de exceção à regra segundo a qual a responsabilidade é da pessoa jurídica (que não se confunde com seus membros), seria uma regra absoluta, sem nenhuma exceção: os sócios-gerentes responderiam sempre. Aliás, responderiam por qualquer débito da sociedade, desde que licitamente contraído, pois não solvê-lo seria “infração de lei ou contrato”.

Além disso, essa interpretação, que vê no mero inadimplemento a “infração de lei” capaz de atrair a incidência do art. 135 do CTN, torna sem sentido o art. 134. Afinal, se “as pessoas referidas no artigo anterior” (todas aquelas enumeradas nos sete incisos do art. 134 do CTN) respondem pelo mero inadimplemento, nos termos do art. 135, qual seria o sentido de sua alusão no art. 134? Qual seria a razão de, no art. 134, dizer-se que só respondem na impossibilidade de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte? Nenhum.

Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei. O art. 137 do CTN é bastante instrutivo nesse campo, pois esclarece que a responsabilidade pessoal exige dolo específico das pessoas mencionadas no art. 135 do CTN contra aquelas que representam.

Foi esse o entendimento que prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ, como se depreende da súmula em comento.



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Súmula n.º 435/STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

· Aprovada na Sessão de 22/4/2010.

Comentários ———————————————————————————

Para que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN se configure, não basta que se verifique o mero não pagamento do tributo (Súmula 430/STJ, supra). É preciso que se comprove a prática de ato imputável à pessoa natural do sócio-gerente, e não à entidade por ele presentada. Considera-se como tal aquele ato que não só contraria os interesses do fisco, mas também é incompatível com os interesses da própria pessoa jurídica de direito privado. É o caso, por exemplo, de quando se pratica o subfaturamento, que subtrai recursos do patrimônio da pessoa jurídica, os quais, nessa condição, passam a ser livremente utilizados pelo seu dirigente (para fins ligados à atividade da empresa ou não).

Exemplo por excelência de ato contrário à lei, para esse fim, é a dissolução irregular da sociedade(1), ato levado a efeito por seus membros e que seguramente não pode ser considerado ato da própria pessoa jurídica (que estaria agindo através de seus órgãos).

O ônus de provar a prática de tais atos, a fim de viabilizar a responsabilização de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, é do Fisco. Essa prova pode ocorrer ainda no âmbito administrativo, o que autoriza a inclusão do nome do sócio-gerente na própria certidão de dívida ativa (CDA), dispensando a Fazenda de demonstrar a prática dos atos que ensejam a responsabilidade no próprio processo executivo; mas, se não houve apuração administrativa, a Fazenda deverá provar, nos autos da execução, a ocorrência dos fatos que justificam a responsabilização do sócio-gerente.

Como um desses fatos é a dissolução irregular, o STJ entendeu, com inteiro acerto, que a certificação, pelo oficial de justiça, de que a pessoa jurídica não funciona mais no endereço indicado faz presumir que houve a dissolução irregular, possibilitando a responsabilização de sócios-gerentes. Naturalmente, como se trata de presunção relativa, será possível ao sócio-gerente, em sede de embargos do executado(2), demonstrar o contrário.(3)





NOTAS

(1) Registre-se, porém, que se a dissolução da sociedade limitada se deu regularmente, não se há de cogitar da responsabilidade de seus sócios: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizados da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. [...]” (STJ, REsp 45.366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/6/1999). No mesmo sentido: “[...] a executada foi dissolvida regularmente por processo falimentar encerrado, sem que houvesse quitação total da dívida, razão pela qual carece o fisco de interesse processual de agir para a satisfação débito tributário. 3. Inocorrentes quaisquer das situações previstas no art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto), não há se falar em redirecionamento. 4. Inexiste previsão legal para suspensão da execução, mas para sua extinção, sem exame de mérito, nas hipóteses de insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Deveras, é cediço na Corte que a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (precedentes: REsp 718.541 – RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005 e REsp 652.858 – PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de 2004)” (STJ, REsp 755.153/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/12/2005, p. 308/309, RDDT 126/193).

(2)Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...]” (STJ, 2a T., REsp 796.345/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 7/3/2006, DJ de 4/5/2006, p. 165).

(3) Aliás, excepcionalmente, isso pode ocorrer até mesmo em sede de exceção de pré-executividade, em caso de prova pré-constituída: imagine-se, por exemplo, que a pessoa jurídica continua em funcionamento e tem patrimônio mais que suficiente para solver a dívida, tendo apenas havido equívoco quanto à informação de seu novo endereço. Não seria razoável, em tal hipótese (em cujo equívoco inerente à sua não-localização seria facilmente demonstrado), exigir-se a oposição de embargos.