Súmula n.º 430/STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
· Aprovada na Sessão de 24/3/2010.
Comentários ———————————————————————————
Fundado no art. 135, III, do CTN, o Fisco costumava sustentar que o não pagamento de tributos, por configurar uma “infração de lei”, justificaria a responsabilização, pelo débito, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, pretendia, em sede de execução fiscal, alcançar o patrimônio de tais pessoas.
O mencionado artigo, a propósito, dispõe:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Entretanto, caso aceita essa interpretação, a responsabilidade de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, em vez de exceção à regra segundo a qual a responsabilidade é da pessoa jurídica (que não se confunde com seus membros), seria uma regra absoluta, sem nenhuma exceção: os sócios-gerentes responderiam sempre. Aliás, responderiam por qualquer débito da sociedade, desde que licitamente contraído, pois não solvê-lo seria “infração de lei ou contrato”.
Além disso, essa interpretação, que vê no mero inadimplemento a “infração de lei” capaz de atrair a incidência do art. 135 do CTN, torna sem sentido o art. 134. Afinal, se “as pessoas referidas no artigo anterior” (todas aquelas enumeradas nos sete incisos do art. 134 do CTN) respondem pelo mero inadimplemento, nos termos do art. 135, qual seria o sentido de sua alusão no art. 134? Qual seria a razão de, no art. 134, dizer-se que só respondem na impossibilidade de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte? Nenhum.
Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei. O art. 137 do CTN é bastante instrutivo nesse campo, pois esclarece que a responsabilidade pessoal exige dolo específico das pessoas mencionadas no art. 135 do CTN contra aquelas que representam.
Foi esse o entendimento que prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ, como se depreende da súmula em comento.
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Súmula n.º 435/STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
· Aprovada na Sessão de 22/4/2010.
Comentários ———————————————————————————
Para que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN se configure, não basta que se verifique o mero não pagamento do tributo (Súmula 430/STJ, supra). É preciso que se comprove a prática de ato imputável à pessoa natural do sócio-gerente, e não à entidade por ele presentada. Considera-se como tal aquele ato que não só contraria os interesses do fisco, mas também é incompatível com os interesses da própria pessoa jurídica de direito privado. É o caso, por exemplo, de quando se pratica o subfaturamento, que subtrai recursos do patrimônio da pessoa jurídica, os quais, nessa condição, passam a ser livremente utilizados pelo seu dirigente (para fins ligados à atividade da empresa ou não).
Exemplo por excelência de ato contrário à lei, para esse fim, é a dissolução irregular da sociedade(1), ato levado a efeito por seus membros e que seguramente não pode ser considerado ato da própria pessoa jurídica (que estaria agindo através de seus órgãos).
O ônus de provar a prática de tais atos, a fim de viabilizar a responsabilização de sócios-gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, é do Fisco. Essa prova pode ocorrer ainda no âmbito administrativo, o que autoriza a inclusão do nome do sócio-gerente na própria certidão de dívida ativa (CDA), dispensando a Fazenda de demonstrar a prática dos atos que ensejam a responsabilidade no próprio processo executivo; mas, se não houve apuração administrativa, a Fazenda deverá provar, nos autos da execução, a ocorrência dos fatos que justificam a responsabilização do sócio-gerente.
Como um desses fatos é a dissolução irregular, o STJ entendeu, com inteiro acerto, que a certificação, pelo oficial de justiça, de que a pessoa jurídica não funciona mais no endereço indicado faz presumir que houve a dissolução irregular, possibilitando a responsabilização de sócios-gerentes. Naturalmente, como se trata de presunção relativa, será possível ao sócio-gerente, em sede de embargos do executado(2), demonstrar o contrário.(3)
NOTAS
(1) Registre-se, porém, que se a dissolução da sociedade limitada se deu regularmente, não se há de cogitar da responsabilidade de seus sócios: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizados da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. [...]” (STJ, REsp 45.366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
(2) “Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...]” (STJ, 2a T., REsp 796.345/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
(3) Aliás, excepcionalmente, isso pode ocorrer até mesmo em sede de exceção de pré-executividade, em caso de prova pré-constituída: imagine-se, por exemplo, que a pessoa jurídica continua em funcionamento e tem patrimônio mais que suficiente para solver a dívida, tendo apenas havido equívoco quanto à informação de seu novo endereço. Não seria razoável, em tal hipótese (em cujo equívoco inerente à sua não-localização seria facilmente demonstrado), exigir-se a oposição de embargos.
2 comentários:
Prezada Lilijane,
O que exatamente você quer saber sobre o tema?
Abordou a questão à luz da EC 62 também?
att.
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