quinta-feira, 24 de julho de 2008

Modulação e incentivo à edição de leis inconstitucionais

Desde a edição da súmula vinculante 8, ocasião na qual o STF modulou os efeitos de sua decisão a respeito da invalidade de uma lei tributária, motivado exclusivamente pelo "prejuízo" que o Tesouro teria em face da necessidade de devolver valores recebidos indevidamente, tenho pensado no assunto, e preocupado-me com a possível extensão desse entendimento.
Afinal, aplicado com coerência, esse pensamento determinaria a modulação de toda e qualquer decisão declaratória da inconstitucionalidade de lei tributária prejudicial ao contribuinte. Toda lei que criasse tributo inconstitucional, ou majorasse tributo de forma inconstitucional, ao ser assim declarada, o seria de forma "ex nunc". Inegável estímulo à edição de leis inconstitucionais, como, aliás, eu havia escrito em post anterior:
"... a prevalecer a idéia de que os cofres públicos sofrerão
"rombos" se leis absurdas tiverem sua inconstitucionalidade decretada, o STF
sempre modulará os efeitos de suas decisões. Se bem observarmos, os fundamentos
da decisão de que se cuida serviriam para modular os efeitos de QUALQUER decisão
favorável ao cidadão, em matéria de controle de constitucionalidade."
Qual não foi minha surpresa quando recebi, do Eduardo Bim, pelo e-mail, decisão do STF que diz exatamente isso, da lavra do Ministro Marco Aurélio:
"AI-AgR 607625 / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/05/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008EMENT VOL-02325-11 PP-02061
Parte(s) AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRAAGDO.(A/S): S. D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/AADV.(A/S): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária."
Irreparável a conclusão. É exatamente isso. A modulação há de ser usada, excepcionalmente, na hipótese inversa, vale dizer, na hipótese de a lei inconstitucional haver beneficiado alguns cidadãos e sua retirada do mundo jurídico gerar insegurança e "situações ainda mais inconstitucionais". Nunca diante do mero reconhecimento de que uma lei tributária criou exação indevida. Do contrário...

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