terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Notas sobre Democracia, Igualdade e Liberdade

O link para o texto que referi na postagem anterior, em formato PDF, está com um problema que ainda não consegui resolver. Diante disso, e como o texto não é longo, resolvi postá-lo diretamente no blog:

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Notas sobre democracia, liberdade e igualdade

Introdução


Não é rara a utilização de idéias geralmente aceitas em uma comunidade para a obtenção de resultados que delas não necessariamente decorrem. O uso desse recurso presta-se para, diante de eventual oposição, afirmar-se simplesmente que o opositor está a questionar as premissas (que a maioria aceita), para com isso desacreditá-lo sem que se tenha de entrar no debate – que é essencial – relativo ao (inexistente) fio condutor entre premissas e conclusões.
É o que ainda se verifica, na atualidade,[1] com alguns aspectos da idéia de democracia, notadamente em sua relações com liberdade e igualdade.
Afirma-se que os direitos ligados à liberdade, conquistados modernamente[2] no âmbito das revoluções burguesas, seriam fruto de uma visão ultrapassada do Estado. O Estado atual não seria mais apenas “de Direito”, mas também “Social” ou “Democrático de Direito”, a teor do que dispõe o art. 1.º da Constituição Federal de 1988, e por isso mesmo os direitos inerentes à liberdade deveriam ser relativizados ou ponderados. Aqueles que se insurgem contra uma “relativização” de sua liberdade, nesse contexto, são rapidamente acusados de partidários de um liberalismo ultrapassado, situados ainda no Século XIX e cegos à realidade social.[3]
Mas, do mesmo modo, também há quem afirme que a promoção de direitos ligados à igualdade, através da atuação do Poder Público, relaciona-se com um perfil de Estado que a História mostrou ser terrivelmente supressor de liberdades, e que também está ultrapassado, sobretudo depois da queda do muro de Berlim. A Constituição de 1988, neste ponto, por conter inúmeros resíduos dessa visão de Estado, estaria defasada e pesada, atravancando o desenvolvimento econômico do País.
É curioso, nesse contexto, como um mesmo documento – no caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 – tenha partes de seu texto defendidas e atacadas, reciprocamente, por pessoas que se dizem suas defensoras. Em ambos os lados, algumas agem sinceramente, acreditando no que defendem. Outras não: seus propósitos são inconfessáveis. Mas todas afirmam agir em nome da democracia. Revela-se, com isso, o acerto de Neil MacCormick quando afirma que, no debate jurídico, “a insinceridade é ainda mais reveladora que a sinceridade”[4], pois o simples fato de alguém tentar inventar uma justificativa plausível (e apenas aparente) revela que o próprio defensor do ato em discussão considera que seus verdadeiros motivos são inaceitáveis. Mas não só. Mostra-se, também, a retidão do que afirma Giovanni Sartori, segundo o qual “a democracia se transformou numa palavra universalmente honorífica”,[5] sendo certo que, para os inimigos da democracia, “a melhor forma de evitá-la é fazê-lo em seu nome e com seu próprio nome”.[6]
Neste pequeno artigo, faz-se análise de alguns aspectos da relação entre democracia, liberdade e igualdade. Parte-se, de início, do modelo grego de democracia, adotado por volta do Século IV a.C. Não como mera ilustração histórica, tão freqüente quanto desnecessária em muitos trabalhos acadêmicos, tampouco porque se pense que tal modelo de democracia é isento de defeitos, mas precisamente pelo contrário: buscar-se-á, à luz de seus defeitos, das críticas que lhe foram feitas e das experiências posteriores, a indicação de caminhos sobre como não resolver os problemas que eventualmente se apresentam à democracia no mundo contemporâneo.

1. Democracia na Grécia antiga
1.1. Preliminarmente
Não é o caso, aqui, de se aprofundar o exame em torno das origens da democracia, dos aspectos geográficos, sociais e políticos que levaram ao seu surgimento na Grécia do Século IV a.C.[7] Será suficiente, para os propósitos desde texto, relembrar, em linhas gerais, suas características centrais. Sobretudo suas deficiências, e suas qualidades. Isso é importante, principalmente, porque – como observa Del Vecchio – o estudo da história fornece material, reflexões e experiências que “a um homem só, no decurso da vida, seria impossível ocorrer.”[8] Desprezá-la, continua Del Vecchio, conduz à mesma situação que a do “artífice actual que, agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos da sua arte.”[9]

1.2. Premissas fundamentais
A democracia na Grécia do Século IV a.C, notadamente em Atenas, orientava-se basicamente por três premissas: a igualdade, a liberdade e o respeito pela lei. A todos do povo – conceito assaz restrito, como adiante será visto – era lícito participar dos assuntos de interesse da coletividade. Aliás, não apenas lícito, mas verdadeiramente necessário.
É importante destacar, contudo, que à época ainda não havia uma idéia de “indivíduo”, oponível ao “Estado”, o que só surgiu na idade moderna. O cidadão ateniense tinha direitos e obrigações; mas estes direitos não eram atributos de indivíduos privados e estas obrigações não eram forçadas por um estado dedicado à manutenção de uma estrutura que visava a proteger os fins privados de certos indivíduos.[10] As idéias de “indivíduo” e “sociedade” em face do “estado” só surgiram na idade moderna, com teóricos como Maquiavel e Hobbes.[11] Tais noções não existiam na Grécia do Século IV a.C, até porque o que havia, na época, era um “autogoverno”. As decisões eram tomadas e as leis feitas com a participação de todos, à luz do melhor argumento, e não em face de costumes ou da força bruta. O ateniense não se via livre de qualquer restrição, mas traçava a distinção entre a restrição que é decorrente de sua sujeição à arbitrariedade de outro homem, e a que decorre da lei, em cuja feitura ele participou, e cuja necessidade de respeito ele reconhece, podendo se considerar, nesse sentido, auto-imposta.[12]
Questões difíceis, em face das quais seria difícil obter consenso, eram resolvidas à luz da opinião da maioria, no âmbito de processo no qual todos os interessados tinham oportunidade de participar.[13] Pode-se dizer, pois, que o Estado de Direito e o devido processo legal teriam seus germes aqui.
Havia dois critérios ou formas de manifestação da liberdade: i) viver como escolher; ii) governar e ser governado.[14] O exercício da segunda forma de liberdade, em tese, pode mitigar a primeira, mas se todos participam igualmente das decisões do governo (governar e ser governado), essa mitigação não ocorre de forma significativa, pois ter-se-ia o “ser governado como se escolheu”. Liberdade e igualdade, portanto, estavam umbilicalmente ligadas, somente sendo possível o exercício de uma porque se assegurava, também, a outra. Iss porque realmente não há como “governar e ser governado” se não houver igualdade na participação das deliberações relativas aos assuntos da polis.[15]
Quanto à sua forma de funcionamento (nomenclatura de órgãos, sua composição, funcionamento etc.), trata-se de aspecto cujo aprofundamento não seria pertinente neste texto. Entretanto, cabe registrar que os cidadãos atenienses reuniam-se em Assembléia 40 vezes ao ano. O quorum para instalação era de 6 mil cidadãos. Essa Assembléia decidia assuntos como a declaração de guerra, a tributação, o ostracismo etc.
Buscava-se a unanimidade, que, evidentemente, nem sempre era obtida. Em relação às questões mais difíceis, nas quais havia profunda divergência entre os atenienses, a Assembléia era uma forma de dar uma solução ao problema, pois a decisão tomada encontrava legitimidade tanto por haver sido acolhida pela maioria como por permitir a participação (por meio da argumentação) de todos os interessados.
Mas a Assembléia, composta de um número tão grande de pessoas, não tinha condições de administrar seu próprio funcionamento, decidir quando e como os assuntos seriam a ela submetidos, esboçar a legislação que depois seria submetida à sua aprovação, elaborar sua agenda etc. Para isso, existia um “Conselho de 500”, que era auxiliado nesse mister por um “Comitê de 50”, que tinha um presidente como líder. Tal presidente, contudo, só poderia ocupar o cargo por um dia.
É importante observar que quase todos os servidores eram eleitos para um período não renovável de um ano. Para evitar os vícios e os problemas decorrentes da eleição direta (v.g., clientelismos), existiam mecanismos para preservar a responsabilidade de prestação de contas dos administradores, e os servidores eram designados para o desempenho de tarefas por meio de sorteio,[16] havendo rotatividade no exercício das mesmas.
De tudo isso, se pode extrair, em suma, os seguintes aspectos fundamentais: a) responsabilidade de quem age em nome da coletividade; b) rotatividade no exercício da função pública; c) sorteio para o preenchimento de cargos.
1.3. Críticas à sua estrutura
A primeira crítica que se pode dirigir à democracia grega – e a mais usualmente verificada – é a de que eram cidadãos os atenienses homens, livres e maiores de vinte anos.[17] Descendentes de imigrantes, mulheres, crianças, escravos etc. não tinham direito a voto nem à participação nos assuntos da polis. Por essa razão, David Held chega mesmo a questionar se, a rigor, pode-se efetivamente referir a estrutura ateniense da época como sendo uma democracia.[18] Talvez esse exclusivismo, com as tensões e os conflitos dele decorrentes, tenha sido uma das razões pelas quais a democracia grega não persistiu por muito tempo.
Outra crítica – feita especialmente por seus contemporâneos, como Platão – é a de que a democracia trata todos os homens como iguais, sejam eles iguais ou não. Na verdade, para os críticos, assim como um barco deve ser liderado por seu comandante, e não pelo que decidir a maioria dos marinheiros ignorantes, a Polis deve ser governada por sábios.
Objetivamente, para Platão, os principais problemas da democracia são: i) os governantes, preocupados em obter e manter popularidade, não tomam as decisões nem adotam as posturas corretas, em situações difíceis, quando isso é necessário; ii) a maioria pode tomar decisões precipitadas, movida pela paixão, ou influenciadas por uma retórica falaciosa, em relação às quais ela própria pode arrepender-se depois; iii) a maioria pode vir a adotar decisões ou posturas contrárias à lei, e, portanto, arbitrárias.[19]
Na visão dos críticos, a melhor forma de governo seria aquela em que os filósofos tivessem o poder e decidissem a respeito dos assuntos de interesse coletivo. Essa visão está muito claramente delineada em A República, embora, em obras de sua maturidade (O Político e As Leis), Platão tenha admitido a necessidade de alguma forma de consenso e participação populares para manter o governo.

2. O que se extrai da crítica aos “defeitos” da democracia grega
2.1. A questão da igualdade e da inaptidão do povo. Governo de sábios
A história é rica de exemplos de formas de governo que não consagram a igualdade entre governantes e governados, e que atribuem a um governante supostamente “iluminado” o comando do Estado. Numa demonstração de que não há linearidade na história, e para não alongar muito o texto, podemos nos contentar com a remissão às monarquias absolutistas da Europa do final da Idade Média e aos regimes totalitaristas da primeira metade do Século XX.
Tais exemplos mostram a magnitude do problema, e o acerto da célebre frase proferida por Winston Churchill em discurso na Casa dos Comuns, em 11 de novembro de 1947, de que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos.[20]
É verdade que as pessoas não são iguais, que umas são mais preparadas que outras, e que não seria adequado deixar-se que a opinião das despreparadas, que talvez seja maioria, determine os destinos da coletividade. Tais premissas são corretas, e realmente seria muito bom um governo de sábios, filósofos preparadíssimos. A questão, contudo, está em saber: i) quem determinaria quem são os sábios? ii) quem imporia limites aos sábios?
A imprestabilidade da afirmação de que um governo de sábios seria melhor que uma democracia é análoga à da afirmação de que justiça é o ideal de “dar a cada um o que é seu”, eis que o ponto questionado é justamente “o que é de cada um”.
Para que a idéia de um governo de sábios fosse boa, ou pelo menos factível, seria necessário que tais sábios fossem infalíveis, que fosse possível diferenciá-los em meio à coletividade, e que a pessoa incumbida de os escolher e indicar fosse ainda mais sábia e também infalível, o que, já se vê, conduz a um regresso ao infinito.
A questão é muito bem colocada por Pontes de Miranda, que escreveu:
“Certamente, em matéria de ciência ou de técnica, a opinião de um só indivíduo pode valer mais e ter mais razão contra a de muitos. Em assuntos de interesse imediato de muitos, a de muitos, ou de todos, tem de valer mais. Pelo menos, evita que o interesse de poucos prevaleça sobre o de muitos. (...) O que é preciso é que seja o povo que decida dos seus destinos, desde os menores círculos políticos. A inserção de alguém que adote soluções sem ter sido escolhido pelo povo, ou por alguém a que o povo atribuiu escolher, cria o núcleo monocrático, que, se irresponsável, se torna, aos escorregos, autocracia.”[21]

A crítica de que a democracia é ruim, por permitir que despreparados sejam tratados de forma igual aos sábios, portanto, não procede. Não porque o defeito não seja verdadeiro, mas porque para ele não há remédio. Ou, talvez, até existam remédios, mas todos de efeitos colaterais muito, mas muito piores que a doença.
Assegurando-se a igualdade na participação no processo democrático, será o tempo, e a própria democracia, que selecionará as propostas e os representantes, fazendo com que permaneçam no poder os sábios – pelo menos os que assim são considerados pela maioria – e não os ineptos.

2.2. A questão do eventual açodamento da maioria. Rigidez constitucional
Outro defeito apontado na democracia grega, como visto, é o de permitir que a maioria tome decisões apressadas, das quais depois se arrepende, e que não obedecem a limites preestabelecidos. Em outras palavras, a maioria, na Grécia, não conhecia limites jurídicos, podendo tomar decisões arbitrárias.
Talvez esse seja um dos pontos (juntamente com o federalismo e a tripartição de poderes) em que se pode afirmar que os teóricos modernos e contemporâneos criaram ou inovaram em relação aos gregos, e não apenas repetiram o que já teria sido por eles descoberto ou anunciado. Com efeito, o mencionado defeito mostra a necessidade de instituições rígidas, pré-estabelecidas, as quais nem a maioria deve poder modificar, o que se obtém precisamente através de uma Constituição rígida.
Por conta disso, Pontes de Miranda, depois de apontar a importância do surgimento das Constituições rígidas para o aperfeiçoamento da democracia,[22] observa que elas
“protegem a liberdade, a democracia e a maior igualdade contra o impulso puxante para o remoto, contra o impulso de descida à horda, que se produz na multidão-povo, que é a multidão passageira, acidental, e na multidão-religião, ou, ainda, na multidão-exército.”[23]

No mesmo sentido, Ronald Dworkin destaca que
“We may better protect equal concern by embedding certain individual rights in a constitution that is to be interpreted by judges rather than by elected representatives, an then providing that the constitution can be amended only by supermajorities.”[24]

É preciso muito cuidado, portanto, quando se fala, hoje, em “nova constituinte”, e quando se critica a carta constitucional vigente com suposto amparo no que seriam os “interesses do povo”. Mesmo que as premissas fossem verdadeiras – muitas vezes não são – por elas não se poderia abdicar da rigidez constitucional, sob pena de se incorrer nos mesmos vícios da democracia grega, de cujas conseqüências a História dá seu testemunho.

2.3. Liberdade e igualdade. Conciliação no prestígio à dignidade da pessoa humana
Não basta, contudo, para aperfeiçoar a democracia em face dos defeitos que seus próprios críticos apontaram, que se atenda a exigência formal relativa ao estabelecimento de uma Constituição rígida. Algo mais há de ser assegurado, sobretudo em relação ao conteúdo dessa Constituição.
Nesse ponto, até hoje, as divergências são intermináveis, sobretudo no que toca à liberdade, e à igualdade. Seja como for, o que importa é que, atualmente, considera-se de forma pacífica que o poder da maioria não é absoluto, devendo respeito à dignidade da pessoa humana, e aos direitos que dela decorrem. Com essa exigência, somada à rigidez constitucional, se corrige o defeito apontado à democracia grega, de que a maioria eventualmente tomava decisões arbitrárias, contra as quais nada se podia fazer.[25] Atualmente, entende-se que o princípio democrático encontra alguns limites, devendo a vontade da maioria submeter-se aos direitos humanos, não podendo, por exemplo, tomar decisões ou formular prescrições de caráter retroativo (em face da segurança jurídica), ou supressoras da liberdade, da igualdade, do direito ao meio ambiente saudável etc.
Nesse ponto, convém notar que o excessivo prestígio dado a uma das dimensões de direitos inerentes ao prestígio da dignidade da pessoa humana pode levar à supressão não só de direitos de outras dimensões, mas daquele mesmo de cujo excessivo prestígio se cuida. Liberdade excessiva, que permita a uma pessoa exercer suas faculdades sem limites, certamente faz com que se acentue a desigualdade, e outras pessoas não possam exercer sequer seu direito à liberdade. Da mesma forma, assegurar a igualdade, de forma a suprimir a liberdade das pessoas de serem diferentes, suprimirá o direito à liberdade, que é traço diferenciador do homem,[26] e a própria igualdade, pois as pessoas às quais se delegar o papel de “igualar forçadamente” as demais seguramente terão privilégios que as tornarão diferentes.
Fábio Konder Comparato observa, a propósito da mais eloqüente tentativa – pelo menos em tese - de implantar a igualdade entre os membros de uma comunidade, o socialismo – que a
“hipotética ‘ditadura do proletariado’ cedo transformou-se na real e crudelíssima ditadura do secretário-geral do Partido Comunista. E o pretendido e anunciado desaparecimento do Estado cedeu lugar à montagem do mais formidável aparelho estatal de todos os tempos.”[27]

Notável, a esse respeito, é a observação de Mario Vargas Llosa. Para ele, hoje
“sabemos que a centralização da economia suprime a liberdade e multiplica cancerosamente a burocracia, e que, com essa, ressurge uma classe privilegiada ainda mais inepta do que a que Orwell crucificou em seu ensaio, igualmente ávida e perversa na defesa desses privilégios, fazendas, permissões especiais, monopólios, níveis de vida, que acarreta o exercício do poder vertical numa sociedade que, devido à falta de liberdade, aquilo é intocável e onímodo. ... Agora sabemos que o Estado é a representação real e concreta de um povo somente como ficção jurídica, mesmo nas democracias, onde essa ficção está muito menos alienada da sociedade do que sob os regimes de força. No mundo real, o Estado é patrimônio de uma determinada coletividade que, se acumula um pode desmedido que lhe assegura o controle de toda a economia, termina usufruindo-o em seu proveito contra os interesses daquela economia à qual, em teoria, representa. (...) Isso traz como conseqüência piores formas de privilégio e de injustiça que as permitidas por uma economia privada, nas mãos da sociedade civil que, se estiver bem regulada por um regime legal e submetida à vigilância de um Estado independente e democrático, pode ir abrindo oportunidades e diminuindo essas diferenças sociais e econômicas que Orwell, o socialista libertário, nunca deixou de combater.”[28]

Ronald Dworkin, a esse respeito, escreve que, embora seja relativo o sentido e o alcance que cada comunidade – e, por conseguinte, cada ordenamento jurídico – atribui à dignidade da pessoa humana, e especialmente aos seus desdobramentos, pode-se sempre partir de duas premissas fundamentais, a saber: i) todo ser humano tem direito de desenvolver plenamente os seus potenciais; ii) todo ser humano tem a responsabilidade pelo desenvolvimento pleno de seus potenciais.[29]
Tais premissas são, em outras palavras, representações dos princípios da igualdade e da liberdade. As pessoas têm de ter – todas elas – condições para desenvolver seus potenciais, assegurando-se-lhes saúde, educação etc. Mas também têm responsabilidade sobre como desenvolver esses potenciais, não sendo compatível com sua liberdade – e, por conseguinte, com sua dignidade – que outrem lhe diga, ou pior, lhe imponha como fazê-lo.
Lapidar sua definição de igualdade, pois corrige o que em seu nome se quis fazer nos regimes socialistas, e que implica (a história o mostra) insuportável supressão da liberdade. Como a igualdade – decorrência da dignidade humana – impõe como conseqüência permitir a todo ser humano que desenvolva ao máximo suas potencialidades, tem-se que a igualdade reclama igualdade de oportunidades, mas não de resultados.
Houvesse igualdade de resultados, suprimir-se-ia a liberdade, e a conseqüente responsabilidade pelas escolhas, que dela decorre. Foi exatamente o que se assistiu nas economias socialistas, com o agravante da ditadura que nelas se instaurou de forma definitiva,[30] em mera substituição de uma classe dominante por outra. Em ilustrativa comparação com o jogo Monopoly, no Brasil conhecido sob o nome de Banco Imobiliário, Dworkin escreve:
“Suppose, for example, a radically egalitarian economic policy that collects all the community´s resources once a year and redistributes them equally so as to cancel out all the transactions of the past year and leave people free to start all over again on equal terms. That would be like sweeping up all the Monopoly money and property every quarter of an hour and beginning again, which would of course ruin the game because then no choice would have any consequences for anyone. It would not matter what anyone did. The radical egalitarian economic policy would have the same result at least financially: people would be insulated from the economic consequences of their acts therefore unable to take any responsibility for the economic dimension of their own lives. In such a world I could not stay in school longer in order to hold a higher-paying job later or economize now in order to educate my children better or make a screwd investment in hopes of realizing a profit. None of these choices would make any sense because I would end in the same economic position whatever I did; I could take no financial responsibility for my own choices because my own choices would have no financial consequences at all.”[31]

E, para Dworkin, entre liberdade e igualdade, nesses termos, não há conflito. Em suas palavras, “political communities must find un understanding of each of these virtues that shows them as compatible, indeed that shows each as an aspect of the other.”[32]
A partir dessas duas premissas, que ele batiza de common ground, em torno das quais praticamente não há dissenso, pode-se argumentar – sincera e racionalmente – em torno de quais medidas são necessárias e adequadas para atingir tais finalidades. Isso, aliás, conduz à última parte deste texto.

2.4. Transparência e sinceridade nas discussões. Publicidade
Outro defeito apontado na democracia grega diz respeito ao uso de falácias e sofismas para convencer o povo a tomar (ou aceitar) certas decisões. Trata-se, mais uma vez, de defeito talvez menos ruim que o das demais formas de governo experimentadas pela humanidade ao longo da História. Seria o caso de tentar corrigi-lo, ou minimiza-lo, em vez de utiliza-lo para atacar a idéia de democracia como um todo.
Esse problema, aliás, também foi colocado por Ronald Dworkin, na obra já referida neste texto,[33] preocupado com a pobreza do debate político nos Estados Unidos atualmente, que tem sido conduzido muito mais com amparo no marketing, no uso abusivo dos meios de comunicação de massa, na manipulação de questões religiosas, na feitura de associações descabidas que polarizam de modo irracional a sociedade americana.[34]
Para ele, é necessário restabelecer o debate racional, aberto e sincero de idéias, para que se possa implementar verdadeiramente a democracia e resolver – em um sentido ou em outro, não importa – as questões relevantes à coletividade,[35] a partir das premissas apontadas no item anterior deste texto.
Isso mostra a importância dos direitos fundamentais de quarta dimensão, ligados à democracia, à informação e ao pluralismo. A democracia presta-se a que o direito tenha por conteúdo aquele desejado pela maioria dos que a ele se submetem, sendo complementada pelo direito à informação, que a viabiliza (permitindo ao povo fazer escolhas e conhecer o que se faz em seu nome), e ao pluralismo (impondo o respeito, pela maioria, às minorias).
Deve-se ter muito cuidado, também, com a invocação vazia e genérica do “interesse da coletividade”, ou do “interesse público”, como fundamento para hipertrofiar os poderes do Estado. Para que haja sinceridade e transparência nas deliberações e nas decisões em torno dos valores consagrados em determinada sociedade, esses valores devem ser sopesados diretamente, e não com um ideal e vazio “interesse público”.[36]
Assim como na Grécia, ao longo de toda a história os tiranos – à cata da necessária legitimidade – “têm sempre um comportamento demagógico: apóiam-se no povo contra os aristocratas ou os oligarcas, mas raramente buscam realizar o bem comum de todos.”[37] Observa-se, com efeito, mesmo modernamente, que o burocrata tem instinto infalível para a conservação do seu poder, o que o leva “sempre a procurar mais e mais atribuições, como condição de eficiência administrativa, e a tudo recobrir com o manto do segredo, por razões de alegado ‘interesse público’.” [38]
Não se deve aceitar que alguém, em nome do povo, pratique atos fundamentados apenas no que supostamente seria o interesse do povo, sem observância a outros limites, porque “jamais interesse algum estará protegido se a parte interessada não pode decidir por si e defender seu interesse”.[39] É preciso que o governante se submeta a limites – os Direitos Fundamentais. Do contrário, corre-se sério risco. Primeiro porque não existe um interesse do povo, sobretudo em sociedades pluralistas como as pós-modernas. Segundo – escreve Sartori – porque é muito difícil que alguém que não o próprio povo saiba qual é o seu interesse. E, finalmente, porque ter-se-ia, nesse caso, uma demofilia, e não uma democracia, em face da qual se tem sorte se o déspota for benevolente. Mas – conclui Sartori –
“e se não o for? Por que deixar ao acaso o que pode ter salvaguardas? É claro que se pode dizer que o sol não se levante amanhã. Talvez, mas é extremamente improvável (com referência a amanhã). É possível que um macaco sentado diante de uma máquina de escrever produza um romance; mas a probabilidade é desoladoramente pequena. Da mesma forma, é possível que, num regime de Estado despótico e declaradamente antiliberal, os súditos sejam mimados por um déspota benevolente, inteiramente dedicado ao altruísmo. No entanto, a ligação entre ditadura e filantropia é um ‘possível extremamente improvável’, ao passo que a ligação entre o poder do povo e benefícios para o povo é uma possibilidade intrínseca e extremamente provável.”[40]

3. Conclusões
Em razão do que foi visto ao longo deste pequeno ensaio, podemos concluir, em síntese, o seguinte:
a) a democracia grega tinha como principais defeitos o fato de permitir a participação de despreparados na condução dos assuntos de interesse da coletividade; a ausência de limites aos poderes da maioria; a possibilidade de a maioria ser levada ao erro por oradores falaciosos e o seu elevado exclusivismo;
b) quanto à participação de despreparados, trata-se de defeito que só mesmo a própria democracia, e o seu efetivo exercício pelo povo, pode corrigir. Todos os regimes alternativos, nesse ponto, são piores, pois a questão, se se trata de escolher um “iluminado” para governar, em saber quem será esse iluminado, quem o limitará e quem terá poderes para o escolher;
c) quanto à possibilidade de a maioria chegar a conclusões açodadas, das quais depois se arrepende, e que podem ser arbitrárias, a solução, encontrada modernamente, está no estabelecimento de constituições rígidas, nas quais se prestigiem direitos inerentes à preservação da dignidade da pessoa humana (direitos fundamentais);
d) tais lições são importantes para que se saiba, hoje, à luz da história, o que pode ocorrer quando se abre mão da supremacia constitucional, e dos direitos fundamentais, em face do que seria a “vontade de maioria”, ou, o que é ainda pior, do que seria supostamente do “interesse público”, conceito altamente indeterminado em torno do qual os déspotas de vários lugares e tempos ocultaram suas mais inconfessáveis pretensões.


Referências

COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito, 5.ed., tradução de Antonio José Brandão, Coimbra: Armênio Amado Editor Sucessor, 1979.
DESWARTE, Marie-Pauline. “L’intérêt général dans la jurisprudence du Conseil Constitutionnel”, em Revue Française de Droit Constitutionnel et de la Science Politique em France et a létranger, nº 13. Paris : Presses Universitaires de France – PUF. 1993.
DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006.
GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana, tradução de Cláudia Berlinger, São Paulo: Martins Fontes, 2003.
HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia.
LLOSA, Mario Vargas. A verdade das mentiras, tradução de Cordélia Magalhães, São Paulo: Arx, 2004.
MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito, tradução de Waldéa Barcellos, São Paulo: Martins Fontes, 2006.
MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007.
MIRANDA, Pontes de. Democracia, Liberdade e Igualdade – Os três caminhos, Campinas: Bookseller, 2001.
_________. Comentários à Constituição de 1967, v.1, São Paulo: RT, 1967.
SARTORI, Giovanni. A Teoria da democracia revisitada – vs. 1 e 2 – O debate contemporâneo, tradução de Dinah de Abreu Azevedo, São Paulo: Ática.
VILLEY, Michel. Filosofia do Direito – definições e fins do direito. Os meios do direito, tradução de Márcia Valéria Martinez Aguiar, São Paulo: Martins Fontes, 2003.
Notas

[1] Não se tem a pretensão de dar alcance “global” a esse modesto trabalho. Assim, embora o fenômeno tratado no texto possa ocorrer em outros lugares do globo, e em outras áreas, quando se refere o que “acontece atualmente”, tem-se em mente a realidade brasileira, sobretudo no que pertine ao debate em torno do Direito Constitucional e dos demais subconjuntos a ele mais diretamente ligados, como é o caso do Direito Eleitoral, do Direito Tributário e do Direito Administrativo.
[2] A expressão modernamente, aqui, não se refere a algo contemporâneo, mas como designação de acontecimento havido no período histórico imediatamente posterior à Idade Média. As divisões na História, como as classificações em geral, têm algo de arbitrário, não sendo possível estabelecer um marco preciso e exato a partir do qual uma idade teria começado e outra terminado, sobretudo porque a história não é linear. De qualquer modo, o texto se reporta, nesse particular, ao período imediatamente posterior às revoluções havidas na Europa e na América entre os Séculos XVII e XIX, através das quais governos monárquicos foram substituídos por democracias representativas.
[3] Essa argumentação é frequentemente invocada pelos que representam o Estado, em especial em processos judiciais, no âmbito de suas relações com o cidadão-contribuinte. Preconiza-se que os direitos deste último sejam relativizados, ou mitigados, porque oriundos de uma visão liberal ultrapassada, cega para uma realidade social que, pelo menos em tese, seria corrigida pelo Estado com a arrecadação do valor em disputa.
[4] MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito, tradução de Waldéa Barcellos, São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 19. A natureza “reveladora” a que se refere MacCormick diz respeito à cientificidade do estudo do direito. Com efeito, por mais que não se tenha a “objetividade” das ciências exatas, não se pode falar que a resolução de problemas jurídicos seja completamente subjetiva, a tornar inviável o debate racional. Tanto que o defensor de uma postura arbitrária não poder dizer, simplesmente, que “para ele” aquilo é justo, e assim encerrar a questão. Tem de valer-se da insinceridade na exposição de seus motivos, cabendo aos seus opositores, então, demonstrar a improcedência dos motivos (aparentes) invocados.
E a experiência mostra que isso realmente ocorre, não só no debate jurídico, mas em todos aqueles em que se questionam valores e, por isso mesmo, se aplica a lógica dialética, e não a lógica formal. Dificilmente alguém adota uma postura arbitrária sem procurar, de alguma forma, dar a ela uma justificativa aparente, para tentar torná-la legítima. É preciso obter a aceitação do grupo, nem que seja com o uso de um pretexto. Ao proibir a mulher de trabalhar, o marido machista e ciumento alega, de forma muito gentil, que assim é melhor para as crianças, que ficarão próximas da mãe, e quem sabe para ela própria, que viverá mais descansada. Em tom grave, diz aceitar o sacrifício de sustentar a família, por ser muito bom e generoso. Não admite, naturalmente, que terá ciúmes de eventuais colegas de trabalho. Tampouco confessa que se sentirá diminuído diante o sucesso profissional de sua companheira, e que entrará em crise se a remuneração dela tornar-se maior que a sua. Da mesma forma, ao promover a invasão de um país no oriente médio, representante de superpotência ocidental não afirma estar disposto a sacrificar vidas, a soberania do país e todo o Direito Internacional apenas para se apropriar do petróleo ali situado. Não. Em tom bondoso e até de sacrifício, alega estar protegendo o povo do local, estabelecendo a democracia e afastando um ditador malvado.
[5] SARTORI, Giovanni. A Teoria da democracia revisitada – v. 1 – O debate contemporâneo, tradução de Dinah de Abreu Azevedo, São Paulo: Ática, p. 18.
[6] SARTORI, Giovanni. A Teoria da democracia revisitada – v. 1 – O debate contemporâneo, tradução de Dinah de Abreu Azevedo, São Paulo: Ática, p. 19.
[7] Confira-se, a propósito, HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 13 e ss. E ainda GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana, tradução de Cláudia Berlinger, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 9 e ss.
[8] DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito, 5.ed., tradução de Antonio José Brandão, Coimbra: Armênio Amado Editor Sucessor, 1979.p. 31.
[9] Idem, ibidem.
[10] HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 17. No mesmo sentido: GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana, tradução de Cláudia Berlinger, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 56.
[11] Para Michel Villey (Filosofia do Direito – Definições e Fins do Direito. Os meios do direito. tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 127), o individualismo teria seu germe em Santo Tomás de Aquino. No mesmo sentido: COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, passim.
[12] HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 17.
[13] Em certo sentido, não é isso o que preconizam os contemporâneos teóricos do pós-positivismo, relativamente ao conceito de verdade pós-moderno, à legitimação pelo procedimento etc.?
[14] HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 19.
[15] Nesse sentido: COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 473.
[16] Como explica Fábio Konder Comparato, a designação de cidadãos pelo sorteio, e não por eleição, “procedimento que hoje nos causa o maior espanto – a razão política era, evidentemente, impedir a ascensão, acima do povo, de personalidades individuais muito marcadas; procurava-se impedir no nascedouro o estabelecimento de tiranias.” (Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 569)
[17] Simone Goyard-Fabre reporta-se, no texto já referido em nota anterior neste artigo, à idade de dezoito anos (e não vinte) como necessária à aquisição do status de cidadão. Tal divergência (David Held, no texto também anteriormente mencionado, faz alusão a vinte anos, posição adotada neste artigo), contudo, não tem qualquer relevância para a análise da democracia grega, e muito menos para as lições que dela se pretende extrair neste artigo.
[18] HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 23.
[19] Cf. HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 29.
[20] “Democracy is the worst form of government except from all those other forms that have been tried from time to time.” Citação obtida na enciclopédia Wikipedia, em
[21] MIRANDA, F.C Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade, Os Três Caminhos, Campinas: Bookseller, 2001, p. 141.
[22] Op. cit., p. 43.
[23] Op. cit., p. 43.
[24] DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006, p. 144.
[25] Cf. HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia, p. 29.
[26] COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 409.
[27] Op. Cit., p. 383. Pontes de Miranda, no mesmo sentido, observa que, a propósito de instituir sociedade sem Direito e sem Estado, o socialismo fez surgir um Estado totalitário e um Direito extremamente injusto. (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, v.1, São Paulo: RT, 1967, p. 49.

[28] LLOSA, Mario Vargas. A verdade das mentiras, tradução de Cordélia Magalhães, São Paulo: Arx, 2004, 214.
[29] “These two principles – that every human life is of intrinsic potential value and that everyone has a responsibility for realizing that value in his own life – together define the basis and conditions of humanity dignity.” (DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006, p. 10).
[30] Ainda a propósito da ditadura do proletariado, Giovani Sartori observa que não existe ditadura provisória. Isso porque “como obrigar uma ditadura a cumprir uma promessa? Em particular, como obrigá-la a cumprir a promessa de se destruir a si mesma? A resposta é absolutamente simples: não há como. Uma ditadura é, por definição, um Estado sem controle; controla as pessoas que lhe são submetidas sem ser controlado por elas. Portanto, é evidente que no que diz respeito à ditadura, não há possibilidade de se cumprirem promessas; toda promessa é vazia ex hypothesi. (...) Prometer uma liberdade que deve passar primeiro pelo túnel de uma ditadura é como queimar o dinheiro necessário para o pagamento a ser feito amanhã.” (A teoria da democracia revisitada, v.2, tradução de Dinah de Abreu Azevedo, São Paulo: Atica, p. 279)
[31] Op cit, p. 102/103.
[32] Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006, p 11. No mesmo sentido: COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 555.
[33] Is Democracy Possible Here? (Principles for a new political debate), Princeton University Press: Princeton, 2006, pp. 22, 133 e passim.
[34] Por exemplo: se o cidadão acredita em Deus e é contrário ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, deve ser contrário também às ações afirmativas, às garantias processuais dos suspeitos de ligação com o terrorismo etc.
[35] Em suas palavras “If we aim to be a partnership democracy, on the other hand, the degraded state of our political argument does count as a serious defect in our democracy because mutual attention and respect are the essence of partnership. We do not treat someone with whom we disagree as a partner – we treat him as an enemy or at best as an obstacle – when we make no effort either to understand the force of his contrary views or to develop our own opinions in a way that makes them responsive to his. The partnership model so described (Dworkin fala aqui do modelo por ele proposto) seems unattainable now because it is difficult to see how Americans on rival sides of the supposed culture wars could come to treat each other with mutual respect and attention.” (op. Cit., p. 133)
[36] Nesse sentido: MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007, passim.
[37] COMPARATO, Fábio Konder. Op. Cit., p. 638.
[38] COMPARATO, Fábio Konder. Op. Cit., p. 640.
[39] SARTORI, Giovani. A teoria da democracia revisitada, v.2, tradução de Dinah de Abreu Azevedo, São Paulo: Atica, p. 281.
[40] Op. Cit., p. 282/283.
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4 comentários:

George Marmelstein disse...

Hugo, o texto está ótimo. Claro e, ao mesmo tempo, profundo. Muita coisa que eu não sabia, especialmente sobre os detalhes da democracia grega. Aqueles dados numéricos sobre os eleitores atenienses você tirou do "Ética" do Comparatto? Não lembro de ter visto isso... Realmente, é curioso como se conseguia operacionalizar essa democracia direta. Acho que não dava para funcionar mesmo naquelas condições.
Na parte sobre liberdade e igualdade, tenho algumas sugestões, até porque você deve está lendo muito agora no doutorado.
Recomendo (se é que você já não conhece) o livro "Desenvolvimento como Liberdade", do Prêmio Nobel em Economia Amartya Sen. Foi um livro que me "salvou" durante minhas pesquisas no mestrado, pois me permitiu construir uma fundamentação econômica para os direitos sociais um pouco mais sólida do que o mero slogan "sem igualdade não há liberdade".
Acho que você vai gostar também do livro "Sobre a Liberdade", de Stuart Mill, que defende a autonomia da vontade como ninguém.
No mais, deixei uma provocação no meu blog: http://georgemlima.blogspot.com/2008/01/democracia-e-clusulas-ptreas-as.html

Se você quiser, fique à vontade para responder, inclusive no seu próprio blog.

Acho que essa troca de idéias enriquece e estimula...

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

George,
Muitíssimo obrigado por seu comentário.
Não conhecia o livro de Amartya Sen. Vou procurá-lo. Aproveitarei também a dica de Stuart Mill, que já conhecia mas ainda não li.
Serão úteis para mim. Obrigado mesmo.
Quanto aos dados numéricos, não foi no comparato que vi. Foi no David Held e na Goyard-Fabre:
- GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana, tradução de Cláudia Berlinger, São Paulo: Martins Fontes, 2003.
- HELD, David. Modelos de Democracia, tradução de Alexandre Sobreira Martins, Belo Horizonte: Paidéia.
Há vários detalhes interessantes sobre a democracia grega, em tais livros. No artigo, na parte dedicada à democracia grega, fiz apenas um resumo das idéias neles constantes.
Vou agora conferir seu blog.
um abraço,

Anônimo disse...

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Sandra de Oliveira disse...

Ótimo texto!