sexta-feira, 22 de março de 2013

Honorários de sucumbência e rescisória

Já faz algum tempo que, com amparo no art. 20, § 4.º, do CPC, a Fazenda Pública tem pleiteado, e não raro obtido, fixação de honorários de sucumbência em valores fixos, desatrelados do valor da causa ou da condenação.
A prática começou com a estabilização da moeda, que fez com que os valores pagos por meio de precatório passassem a ter alguma significação quando efetivamente entregues ao credor do Poder Público. No início, era aplicada a tese em casos repetitivos, daqueles nos quais o advogado, à base do CTRL+C, CTRL+V, tocava inúmeros processos, ou processos com inúmeros litisconsortes, e com o mesmo trabalho conseguia a condenação do Poder Público em valores expressivos, dos quais 10% seria um montante desproporcionalmente elevado se considerada a natureza mecânica e repetitiva do feito.
Depois, ela foi se instalando, e, com a repetição, tornando-se mais forte. A Fazenda passou a exigir, na generalidade dos processos nos quais se saia vencida, a sua condenação em valores fixos, diminutos se comparados aos montantes em disputa. Em causas discutindo quantias superiores a um milhão de reais, por exemplo, exigia a sua condenação em importâncias fixadas em torno de R$ 1.000,00, ou menos.
O STJ, apreciando o assunto, firmou jurisprudência no sentido de que a discussão de valores fixados pelas instâncias ordinárias, a título de honorários de sucumbência, em princípio, não pode ocorrer em sede de REsp. Com amparo na Súmula 7/STJ, e em uma jurisprudência formada em torno da (im)possibilidade de revisão de valores fixados a título de indenização por danos morais, o STJ como regra deixa o assunto ao crivo das instâncias ordinárias.
Mas a questão, nos últimos tempos, parece estar recebendo um novo capítulo, como que a provar, para os advogados de cidadãos que militam contra o Poder Público em juízo e se saem vitoriosos - porque conseguem reverter ilegalidade por este cometida - que o slogan do deputado Tiririca não é verdadeiro. É sim, sempre, possível piorar algo que já parece ruim.
Em casos nos quais a Fazenda perde, e os honorários são fixados em termos que não lhe agradam (v.g., 10% do valor atribuído à causa), a Fazenda embarga a execução da sentença, alegando que o valor é "exageradamente desproporcional" e que há "excesso de execução". Com base nisso, pede que a coisa julgada seja "relativizada" e o juízo - da execução da sentença passada em julgado - fixe novo valor para a condenação em honorários sucumbenciais. Com essa prática, procura a Fazenda toldar o seguimento da execução, reabrindo toda a discussão referente aos honorários.

Esse procedimento, porém, é equivocado, por uma série de razões.

1.º - Os embargos à execução de sentença são ação de cognição limitada. Não é possível rediscutir aspecto que expressamente foi examinado e decidido na sentença de cuja execução se cogita. Essa rediscussão somente seria possível, em tese, em ação rescisória, mas mesmo nela, na situação específica tratada neste post, seria descabida.

2.º - Mesmo em rescisória, a pretensão da Fazenda não pode ser conhecida, pois não se pode dizer que uma sentença que fixa honorários, sejam eles em 10% ou mesmo 20% do valor atribuído à causa ou à condenação, representa "violação a literal disposição de lei" (CPC, art. 485, V). Na verdade, a lei autoriza, literal e expressamente, que a condenação se dê em valores fixados equitativamente, o que significa à luz das peculiaridades do caso, mas não com benevolência ou comiseração. A fixação em quantias determinadas e desvinculadas do valor em disputa é uma faculdade, e não uma obrigação ao juiz.

3.º - Caso se admita a rediscussão, não se estará diante de relativização, mas de fim da coisa julgada. Em todo e qualquer caso de condenação de honorários sucumbenciais que a Fazenda considerar alta, ela poderá, em vez de manejar REsp (no prazo de 15 dias - para ela, 30 -, sujeito a pré-questionamento e à Súmula 7/STJ), bastará deixar acontecer o trânsito em julgado e depois rediscutir tudo de novo, amplamente, em embargos à execução, em rescisória, ou, melhor ainda, nos dois veículos.

4.º - Se 10% do valor da causa é alto, ensejando quantia que se considera exageradamente desproporcional, é o caso de se perguntar:
        I - Por que a desproporção só aparece quando a Fazenda é a condenada? Não é esse percentual o PISO para a generalidade das hipóteses de condenação em sucumbência, nas causas entre os jurisdicionados em geral?
         II - Por que a Fazenda, quando vitoriosa, tem direito aos tais 10%? E, em se tratando da Fazenda Nacional, em suas execuções por que já se embutem, ainda na via administrativa, 20%, quantia que a jurisprudência considera ter natureza de honorários sucumbenciais?
          III - Se 10% são desproporcionalmente exagerados, o que dizer, então, da base de cálculo desse valor, os 100% que a Fazenda exigia/se negava a devolver ao cidadão, em ilegalidade que graças ao trabalho do advogado, cujo valor a tese em questão subestima, pôde ser revertida junto ao Poder Judiciário?

Esses são aspectos ligados, apenas, à (re)discussão do assunto, depois do trânsito em julgado. É claro que, para a discussão do tema de forma mais ampla, antes mesmo do trânsito em julgado, atenta apenas ao art. 20, § 4.º, do CPC, muitos outros argumentos poderiam ser utilizados. Mas isso alongaria demasiadamente este post. A quem tiver interesse, recomento os seguintes textos, dos quais infelizmente não há versão online para que eu possa disponibilizar aqui o link:

SODRÉ, Eduardo. Do arbitramento, em ações condenatórias, de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Revista Dialética de Direito Processual 109, p. 28.

Sumário:     1. Considerações iniciais. 2. Do regramento dado à matéria pelo Código de Processo Civil vigente. 3. Da inexistência de razões a justificar a outorga de tratamento diferenciado à Fazenda Pública. Da inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 20 do CPC por ofensa ao princípio da isonomia. 4. Do conceito de equidade. Das interpretações distorcidas dadas ao parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Conclusões. , Eduardo Sodré , artigo in RDDP109:28


MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. O art. 20, § 4º do CPC e a sucumbência da fazenda pública. Revista Dialética de Direito Tributário 86, p. 60.

Sumário:    Introdução. 1. Inconsistência dos fundamentos atribuídos ao § 4º do art. 20 do CPC. 2. Elementos a serem considerados na exegese do art. 20, § 4º do CPC. 3. Tratamento da questão pela jurisprudência. Conclusões. , artigo in RDDT86:60