sábado, 14 de fevereiro de 2009

Decadência, prescrição e lançamento por homologação

A jurisprudência do STJ firmou entendimento, faz tempo, no sentido de que, no âmbito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, caso o contribuinte apure, declare E NÃO PAGUE o tributo que ele próprio apurou e declarou ser devido, não é necessária a feitura de lançamento de ofício para a cobrança do valor correspondente. Não é preciso, aliás, nem mesmo notificar o contribuinte, sendo possível inscrever em dívida ativa o valor correspondente, e promover a respectiva execução fiscal.

Sem entrar aqui na discussão relativa a esse entendimento, o que importa é que o STJ o tem aplicado com coerência, o que é louvável. Por coerência, entenda-se, designo a adoção do entendimento, e de suas conseqüências lógicas, tanto quando isso favorece a Fazenda Pública, como quando isso favorece o contribuinte. Afinal, como meu pai gosta de repetir, "o direito é via de mão dupla".

Uma dessas aplicações coerentes consiste no trato da questão da decadência, e da prescrição.
Como se sabe, o direito potestativo da Fazenda de efetuar o lançamento submete-se a prazo de decadência. Uma vez lançado o crédito, o direito de exigi-lo, em ação de execução, submete-se a prazo de prescrição. Diz-se, por isso, que o lançamento é "o divisor de águas" entre decadência e prescrição.

Pois bem. Considerando que, no caso de tributo declarado e não pago pelo contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, o STJ entende, coerentemente, que, não sendo mais necessário o lançamento de ofício, e sendo possível desde logo a propositura da execução para exigir os valores declarados e não pagos, tem início, por conseguinte, desde logo, o prazo de prescrição, não se cogitando mais de decadência. É conferir o que constou de um de seus últimos informativos:

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008. 

A única retificação a ser feita, no citado entendimento, é a de que o prazo de prescrição, a rigor, não tem início no dia seguinte à entrega da declaração, mas no dia seguinte ao vencimento da obrigação declarada. Essas datas são próximas, pelo que, para julgar o caso, o preciosismo pode não ter importância, mas não se pode negar que, se se trata da actio nata, começando a prescrição porque o débito já poderia ser executado, então o prazo tem início com o vencimento da dívida declarada, e não com a entrega da declaração em si.

5 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite Professor
acompanho sempre as suas matérias, gostaria de tirar umas dúvidas?
pode a Receita Federal não aceitar Laudo Médico de autarquia?(sendo que para alguns anos foi aceito e outros não)o contribuinte é portador de neoplasia maligna
Quando se perde o prazo,o recurso é direto para o conselho de contribuintes?em que situação?
Consigo suspender a cobrança no administrativo do direito liquido e certo da multa de ofício e imposto suplementar?(já vi aqui no bg que sim).
o contribuinte corre o risco de ter o nome no cadin ass. de proteção ao crédito etcc..??
me perdoe tantas perguntas, pois estou começando a engatinhar!
desde já
grata

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

As perguntas são tantas, e tão relacionadas ao mesmo caso concreto, que fica bastante claro tratar-se de consulta. É complicado respondê-la pela internet, sem ver os autos e as particularidades do problema. Sugiro-lhe que procure um advogado.

Anônimo disse...

Prezado Prof.
Muito interessante o texto.
Dele é inevitável desdobrar-se uma questão: "é possível interromper-se o curso da prescrição por mais de uma vez?".
O art. 174 do CTN nada diz a respeito.
Já o art. 202 do CC e art. 8º do Dec 20.910 (aplicação isonomica) limitam a interrupção.
O que o prof. entende sobre isto?

Anônimo disse...

Muito interessante a pergunta anterior sobre a interrupção da prescrição. Também estou não sei a resposta...

Unknown disse...

Olá Professor,
conheci seu blog há poucos dias e me deparei com este 'post'. Achei muito pertinente a pergunta anterior sobre a interrupção da prescrição. O Sr. já escreveu algo a respeito?
Um abraço.
Parabéns pelo blog.