segunda-feira, 1 de março de 2010

Súmula Vinculante 29

Em post anterior, apenas anunciei, de forma muito rápida, a súmula vinculante 29, e disse concordar com seu teor. Uma leitora discordou, e pediu-me que explicasse melhor meu entendimento, o que me fez divulgar, aqui, o comentário que fiz para incluir na "prova" do "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ", que já estava quase indo para o "forno" quando as novas súmulas foram divulgadas:


Súmula Vinculante n.º 29/STF – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

· Aprovada na Sessão de 3/2/2009.

Comentários ———————————————————————————

Tem-se, na súmula vinculante em exame, a consagração da tese subjacente à súmula vinculante n.º 19, anteriormente comentada. Aliás, já naqueles comentários se advertiu para o fato de que a questão era mais ampla, dizendo respeito à interpretação do art. 145, § 2.º, da CF/88, segundo o qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

É preciso, porém, muito cuidado na interpretação da súmula vinculante de que se cuida. Aliás, ela é tão genérica, e ampla, que sua edição se mostra inadequada. Existem incontáveis situações que poderão se subsumir ao que nela se acha disposto, e outras tantas, bastante semelhantes, que não ensejarão a sua incidência. Uma súmula vinculante deve ser editada em relação a teses pertinentes a situações concretas específicas e repetitivas. Não para tratar de um assunto com tamanha generalidade e abrangência.

Na verdade, nem sempre uma taxa poderá adotar “um ou mais elementos” da base de cálculo de um imposto, sendo válida somente por conta da ausência de “integral identidade”. Seria absurdo dar tamanho elastério à súmula, bastando para demonstrá-lo, como exemplo, imaginar que o imposto de renda tem, como um dos elementos de sua base de cálculo, a receita. Mas não é por isso que alguém poderá defender, razoavelmente, que uma “taxa sobre a receita” seja constitucional apenas porque não há “total identidade” com a base imponível do imposto de renda.

A súmula deve ser entendida, nesse contexto, como a indicar que não necessariamente a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, no cálculo do valor de uma taxa, conduzirá à sua inconstitucionalidade. Poderá conduzir, ou não, dependendo das circunstâncias. Sua redação, para guardar maior adequação com o sentido que através dela se pretendeu veicular, deveria ser a seguinte:

“Não necessariamente será inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

Confiram-se, a propósito, os comentários às Súmulas 135, 136, 138, 144, 274, 308, 309 e 549, v.g., todas do STF, supra.

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Quanto aos comentários à Súmula Vinculante n.º 19, são os seguintes:




Súmula Vinculante n.º 19/STF – "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF"

Publicada no Diário Oficial de 10/11/2009

Comentários ———————————————————————————

A questão subjacente à súmula em questão é mais ampla do que a sua redação sugere. Além de se discutir a possibilidade de o serviço de coleta de lixo servir de fato gerador à cobrança de taxa, questionava-se se a área do imóvel poderia ser fator determinante do valor a ser pago.

Ainda em 1998, Hugo de Brito Machado elaborou parecer demonstrando a constitucionalidade de taxa de lixo instituída e cobrada nesses termos, pelo Município de Fortaleza (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário Aplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 9 e ss). Sustentava ele, no parecer, que a área de um imóvel não é base de cálculo própria de impostos (o valor o é, mas a área, sozinha, não), e que a área, por sua vez, é indicativa – ao lado de outros fatores, como a finalidade dada ao imóvel (residência, restaurante, hospital etc.) – da quantidade de lixo ali produzida, podendo ser validamente eleita como critério para a determinação do valor da taxa. A súmula vinculante em comento acolhe essa tese.

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3 comentários:

José Oliveira disse...

Professor, gostaria de contactá-lo por e-mail, a respeito de algumas orientações sobre um trabalho que estou começando a desenvolver. Mas o formulário de contato do seu sítio não tem funcionado. Como posso fazê-lo, portanto?

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Fernanda Silva disse...

Professor,
Visito o seu blog frequentemente, e ele tem me ajudado bastante na escolha de tema para a monografia!
Entretanto, me interessei muito em explorar a questão do Direito do Petróleo. Pode me direcionar a respeito da constitucionalidade na tributação do mesmo? Existe alguma divergência doutrinária que possa nortear o meu trabalho?
Atenciosamente,
Fernanda Silva