Recebi o acórdão abaixo do Eduardo Bim, e concordo com a observação que ele colocou no e-mail: "questão interessante..."
Realmente, o CTN estabelece preferências ao crédito tributário, em relação a créditos de outra natureza, e isso pode ser eventualmente contrário a disposições constitucionais que asseguram a proteção à criança, ou ao idoso. Créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, preferem ao tributário na falência. Mas e os créditos inerentes a alimentos devidos a uma criança, por exemplo? É o caso de aguardar o que será decidido pela Corte Especial, eis que o incidente de inconstitucionalidade fora suscitado:
QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 do CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 e 229 da CF.1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF.2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.(AG 2009.04.00.033108-1/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.12.2009, D.E.20.01.2010)
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