domingo, 6 de janeiro de 2013

Igualdade

Nem tudo o que se vê pelo facebook é besteira. Por esses dias encontrei essa imagem, cuja autoria gostaria de creditar mas desconheço. Faz jus ao ditado de que vale mais que mil palavras.




A imagem parece perfeita. Ilustra com justeza a idéia de "tratar desigualmente os desiguais...", em termos aristotélicos, com toques rawlseanos.
Não há como negar que a solução do quadro direito é a mais justa. Mas, aplicada a idéia à complexidade do real, a solução se mostra menos simples e fácil. Se os caixotes tiverem sido construídos pelo garoto maior, que é o único que sabe confecioná-los, a apontada solução, embora mais igualitária, poderá fazer com que, no próximo jogo, não haja caixotes para ninguém... Mas se os caixotes são "dados" por um terceiro, que os obtém de outra fonte, ou se as três crianças ajudam na sua feitura, não há dúvida de que a melhor forma de distribuí-los é a da direita, que faz com que todas assistam de forma igualmente satisfatória ao jogo. O excesso que o caixote confere à estatura da primeira criança quase não lhe confere vantagens, enquanto à menor faz diferença significativa. Mas cá estou eu tentando escrever as mil palavras que valem menos que a imagem. Melhor parar por aqui.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Execução fiscal e reexame necessário




Recebi por esses dias e-mail de leitor com uma dúvida, relacionada à execução fiscal. Ao respondê-lo, pareceu-me que sua dúvida poderia ser também a de outros leitores, ou, no que tange à segunda parte, até de não leitores do meu livro, pelo que seria conveniente sua publicização aqui, com a correspondente resposta.

Ele escreveu o seguinte:
Desejando votos de estima e consideração, gostaria que V. Sa. me esclarecesse uma duvida constante no Livro “Processo Tributário” 6ª Ed. Atlas 2012.
Na pagina 341, item 3.2.6, o Sr. faz referencia ao Art. 475, II e III do CPC, para remessa de oficio de embargos a execução.
Só que no CPC, no Art. 475 não existem os incisos II e III, portanto para questão de estudo, gostaria de saber se houve erro de digitação e qual seria o Art. e incisos certos.
Outro ponto também é que o CPC refere a 60 salários mínimos e a LEF refere a 50 ORTN, assim qual dos dois diplomas devo usar em uma possível questão da prova da OAB.
 Atenciosamente.


 A resposta foi:
 

Sou grato por seu email.
Você tem razão. Realmente, há um equívoco gráfico no livro, nessa parte, que seu email me ajudará a corrigir para a próxima edição. Os incisos que deveriam estar ali referidos são o I e o II.
Quanto ao limite, há um importante esclarecimento a ser feito: ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos torna desnecessária a remessa OBRIGATÓRIA e EX OFFICIO, mas não impede, teoricamente, o procurador de apelar. Já no caso do limite constante da LEF (50 ORTN), há uma vedação até mesmo à interposição de recurso. São, portanto, duas normas diferentes, aplicáveis a situações diferentes, não se podendo falar de conflito entre elas.
Se houvesse conflito (se fossem dois limites aplicáveis à mesma situação, e, nessa condição, mutuamente excludentes), deveria ser aplicada a LEF, que é mais específica, mas, repito, não há conflito algum: se o valor é inferior a 50 ORTN, nem querendo e fazendo-o expressamente a Fazenda poderá apelar, pois não há sequer a previsão legal para esse recurso, o que o STF já afirmou ser constitucional. Em relação a valores superiores a 50 ORTN e inferiores a 60 salários mínimos, o recurso de apelação é cabível, e pode ser manejado pela Fazenda, mas se não o for, não haverá a "remessa obrigatória", operando-se o trânsito em julgado ainda em primeira instância. Finalmente, valores superiores a 60 SM ensejarão a remessa de ofício, além de tornarem possível a utilização do recurso de apelação.
Cordialmente,