segunda-feira, 26 de maio de 2008

Transporte multimodal na exportação e ICMS

Faz muito tempo (1999), tive a oportunidade de acompanhar a feitura de um estudo a respeito da pretensão de Estados-membros de tributarem, com o ICMS, o transporte de mercadorias destinadas à exportação.
A questão era a seguinte: produtores de soja de Estados da região centro-oeste enviavam seus produtos de caminhão até outro Estado, dotado de estrutura portuária, de onde eram então exportados para o exterior. No meio do caminho, não raro os caminhões tinham de atravessar rios, eram colocados em balsas etc., realizando o chamado transporte "multimodal".
E qual era a tese dos Estados?!
Ora, nem é preciso dizer. A mais literal de todas, e que, evidentemente, conduzisse à maior arrecadação possível: a imunidade de ICMS concedida às exportações só abrangeria o serviço de transporte prestado pelo navio, que teria início no porto e término no país de destino, no exterior. Todo o transporte da soja do Estado do centro-oeste até o porto exportador não seria "operação de exportação" e, por isso, não seria imune.
O parecer a que me refiro foi publicado na RDDT 50, de novembro de 1999. E, também, integra o livro "Direito Tributário Aplicado", aqui já referido.
Pois bem. Qual não foi minha surpresa quando, lendo o acórdão da Primeira Seção do STJ que pacificou o entendimento daquela Corte a respeito do assunto, já divulgado no informativo mas só agora liberado em sua íntegra, pude perceber que o aludido parecer foi diversas vezes mencionado no corpo da decisão.
Para quem tiver interesse em examinar a questão mais detidamente, o inteiro teor do acórdão, que porta a seguinte ementa, pode ser acessado em http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200501798810&dt_publicacao=14/04/2008:
TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR – ISENÇÃO – ART. 3º, II DA LC 87/96.1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal.4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação.5. Embargos de divergência providos.(EREsp 710260/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.02.2008, DJ 14.04.2008 p. 1)

Nenhum comentário: