Acabo de receber a formidável notícia de que foi cancelada, pela Corte Especial do STJ, a Súmula 256 daquela Corte. É conferir:
"Corte Especial
CANCELAMENTO. SÚM. N. 256-STJ. PROTOCOLO INTEGRADO.
Ao apreciar o agravo regimental no agravo de instrumento no qual o agravante sustentava que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e revogou a Súmula n. 256 deste Superior Tribunal. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, explicitou que a mencionada lei alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado. Para o Min. Luiz Fux, atenta contra a lógica jurídica conceder o referido benefício aos recursos interpostos na instância local, onde há mais comodidade oferecida às partes do que com relação aos recursos endereçados aos tribunais superiores. A tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada, quando menos, pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. Este Tribunal Superior já assentou que a Lei n. 10.352/2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Essa nova regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Precedente citado do STF: AgRg no AI 476.260-SP, DJ 16/6/2006. AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008."
CANCELAMENTO. SÚM. N. 256-STJ. PROTOCOLO INTEGRADO.
Ao apreciar o agravo regimental no agravo de instrumento no qual o agravante sustentava que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e revogou a Súmula n. 256 deste Superior Tribunal. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, explicitou que a mencionada lei alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado. Para o Min. Luiz Fux, atenta contra a lógica jurídica conceder o referido benefício aos recursos interpostos na instância local, onde há mais comodidade oferecida às partes do que com relação aos recursos endereçados aos tribunais superiores. A tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada, quando menos, pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. Este Tribunal Superior já assentou que a Lei n. 10.352/2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Essa nova regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Precedente citado do STF: AgRg no AI 476.260-SP, DJ 16/6/2006. AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008."
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A decisão merece aplauso sob todos os aspectos, pois a citada Súmula, e especialmente a irracional interpretação que se lhe dava, representava irracional retrocesso no Direito Processual.
Imaginem só. O advogado dava entrada, em Fortaleza, de recurso (v.g., REsp) no protocolo integrado do TRF da 5.ª Região. O recurso deveria ser protocolado no TRF, mas o protocolo integrado era, para todos os efeitos, um "desdobramento" do TRF em Fortaleza (e nas demais cidades integrantes da quinta região). Até os servidores que trabalhavam na sala onde funciona o protocolo integrado eram vinculados ao TRF e não à Seção Judiciária local. Mas, se o recurso fosse protocolado nesse sistema integrado nos últimos dias do prazo, e chegasse ao TRF da 5.ª Região algum tempo depois, era tido por intempestivo. O protocolo integrado e nada equivaliam à mesma coisa.
Dizia-se que o protocolo integrado, por ter sido implantado no âmbito da corte de apelação, não poderia ser usado em face de recursos dirigidos ao STJ. O raciocínio é correto, mas era aplicado erradamente ao REsp. Correto, porque se o protocolo é um desdobramento do Tribunal que o adota (TRF ou TJ), é claro que nele só podem ser entregues petições dirigidas a esse tribunal. E não a outros, que com ele não guardam qualquer relação. Mas o problema é que o REsp é dirigido ao Tribunal de origem, devendo ser nele protocolado. O Presidente faz o primeiro juízo de admissibilidade, sendo absurdo pretender que, só porque o propósito do recorrente é que seu pleito seja em seguida encaminhado ao STJ, o protocolo integrado não pode ser usado.
Um total contra-senso, que, agora, felizmente, foi afastado.
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Atualização
Depois de concluir este post, lembrei que a Raquel havia escrito pequeno texto a respeito, ainda em 2005, que pode ser lido em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=15722.
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