segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Ainda a questão do mandado de segurança contra "lei em tese"



Súmula n.º 266/STF – “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

·            Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
Comentários ———————————————————————————
            A jurisdição consiste em dizer o direito subjetivo, o que significa dizer, no caso concreto. O juiz afirma, ao julgar procedente ou improcedente o pedido do autor, se este possui o direito subjetivo que afirma ter. Afere a ocorrência de fatos, e verifica quais normas lhes são aplicáveis para determinar se há, ou não, direito subjetivo a ser tutelado. Esse é o conceito clássico ou tradicional de jurisdição, do qual discrepam apenas as ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nestas, aliás, a rigor, não é de jurisdição que se cogita, mas de função assemelhada à legislativa (em face de seus efeitos erga omnes), agindo o tribunal como um legislador negativo, corrigindo a ordem jurídica no plano da abstração.
Nesse contexto, parece claro que, com exceção das ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADPF), nas quais a rigor não se tem o exercício da jurisdição no sentido tradicional da palavra, nenhuma ação cabe contra a lei em tese, não sendo essa uma particularidade do mandado de segurança.
Na aplicação da súmula, porém, é preciso ter cautela para identificar as situações que realmente configuram exemplo de impetração contra lei em tese, distinguindo-as daquelas que consistem na impetração preventiva do writ contra cobrança futura de tributo fundada em lei que se reputa inconstitucional.
Precisamente porque a atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, não podendo dela a autoridade se eximir, é admissível a impetração de mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, nas hipóteses em que o contribuinte/impetrante tem o receio de que lhe seja cobrado um tributo que considera inconstitucional. Desde que o contribuinte já tenha praticado os fatos que autorizam a aplicação da lei considerada inconstitucional, o justo receio de que a essa lei tida por inconstitucional seja aplicada decorre da natureza plenamente vinculada da atividade de lançamento. Não se há, portanto, de falar em impetração “contra a lei em tese”, tampouco se há de exigir a “prova da ameaça”. A situação de fato (sobre a qual a lei inconstitucional poderá ser aplicada) já ocorreu, e o MS visa a combater a futura aplicação da lei sobre fato já ocorrido, e não a lei meramente em tese (tal como em uma ADI).
Esse aspecto, aliás, é hoje pacífico na jurisprudência do STJ: “‘Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra do fato imponível. Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a si­tuação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. [...] Insistimos, todavia, em que a ameaça de prática de ato abusivo, pela autoridade da administração tributária, decorre da edição de norma que lhe caiba aplicar, e que seja desprovida de validade jurídica. Lei inconstitucional, ou norma inferior, ilegal.’ (Hugo de Brigo Machado. In Mandado de Segurança em matéria tributária.) 4. Deveras, encerrando o lançamento atividade vinculada (art. 142 do CTN) e a fortiori, obrigatória, revela-se a juridicidade da ação preventiva. É que para propor a ação é mister interesse de agir que surge não só diante da lesão, mas, também, ante a ameaça da mesma (Lei n.º 1.533/51, art. 1.º). [...]” (STJ, 1.ª T., REsp 586.521/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18/5/2004, DJ de 21/6/2004, p. 172). Em termos semelhantes: “no campo do direito tributário, caracterizada a situação fática sobre a qual deverá incidir a lei atacada, cabe a impetração preventiva do ‘mandamus’” (RSTJ 148/91, apud Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1667).
Nesses casos, porém, é de se ressaltar que a autoridade coatora não é “quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento” (RTJ 127/157, apud Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1667). E, por igual, como o mandado de segurança é preventivo, não se há de cogitar de prazo para a sua impetração (Cf. Hugo de Brito Machado, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 5. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 238 a 246; Lucia Valle Figueiredo, “Mandado de Segurança Preventivo e Decadência – Breves Considerações”, em RDDT 80/66, e Mantovanni Colares Cavalcante, “A Decadência no Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária”, em RDDT 80/80).

domingo, 22 de novembro de 2015

Comentários à Súmula 457 do STJ – “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”


Comentários ———————————————————————————
            Deve haver relação entre a base de cálculo de um tributo e a sua hipótese de incidência. Pode-se dizer, aliás, que a primeira nada mais é do que a representação econômica da segunda. Base de cálculo deve sempre corresponder à quantificação, ou ao dimensionamento, daquilo que realiza a hipótese de incidência da norma jurídica tributária.
            Daí por que o imposto que tem por hipótese de incidência a propriedade de um imóvel urbano deve ter por base de cálculo o valor desse imóvel. Caso se colha outra grandeza para servir-lhe de base de cálculo (v.g., a renda do proprietário do imóvel), ter-se-á imposto transfigurado (no caso, verdadeiro imposto de renda disfarçado de IPTU). Confiram-se, a propósito, os comentários às Súmulas 133 e 332 do STF, e à Súmula 80 do STJ.
            Nessa ordem de idéias, se a hipótese de incidência da norma tributária relativa ao ICMS é a prática de operação relativa à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto não pode ser algo diverso do valor dessa operação. Se o comerciante concedeu desconto incondicional ao comprador, o valor da operação foi determinado após a concessão do desconto, pelo que a base de cálculo do imposto não poderá ser composta do tal desconto.
            Exemplificando, se o produto seria vendido por R$ 100,00, mas em face de um desconto concedido ao comprador antes da compra terminou sendo vendido por R$ 90,00, esta última quantia é o valor da operação, e sobre ela deve ser calculado o ICMS. O mesmo raciocínio, cumpre destacar, vale para o IPI.
Literalmente, pode parecer que o ser “condicional” implica não ser concedido a todos, mas só a quem cumpra determinada condição (v. g., compre a vista). Não é bem assim, porém, até porque, nesse sentido, tudo pode ser considerado condicional (em última análise, a concessão do desconto seria “condicionada” à efetivação da compra...). Na verdade, a distinção essencial entre descontos condicionais e incondicionais está no momento em que são efetivados: descontos concedidos sob condição são aqueles que ficam a depender da ocorrência de um fato futuro e incerto, a se realizar depois da ocorrência do fato gerador do tributo. É por isso que não influem na base de cálculo do ICMS. É o caso, por exemplo, do contribuinte que compra uma mercadoria por R$ 100,00, para efetuar o pagamento em 60 dias, mas que poderá (ou não) efetuar esse mesmo pagamento em 30 dias e obter desconto de 10%. Tal desconto será condicional, e não poderá ser considerado para fins de reduzir a base de cálculo do ICMS, que deverá incidir sobre os R$ 100,00. Já o desconto incondicional é aquele concedido à luz de fatores que ocorrem antes da consumação do fato gerador, como na hipótese de o comprador localizar pequeno defeito na mercadoria anunciada por R$ 100,00 (p. ex., uma mancha em uma camisa), antes de comprá-la, e obter, por conta do defeito, a concessão de um desconto de 10%. Quando a venda se consuma, seu valor já está previamente reduzido pelo desconto, devendo o ICMS incidir sobre os R$ 90,00 pelos quais a operação foi realizada.
A lição de Hugo de Brito Machado, a esse respeito, é precisa: “A rigor, o desconto incondicional não poderia mesmo integrar a base de cálculo, porque não faz parte do valor da operação, que não é o preço proposto, mas o preço efetivo, ou preço contratado. Quanto a mercadoria é posta à venda geralmente é fixado um preço, que é o preço proposto, ou preço da oferta. O desconto incondicional é aquele concedido no momento em que se faz a venda. No momento em que se efetiva o contrato. O desconto incondicional é concedido ao comprador, para que se efetive a venda. É a diferença entre o preço da oferta e o preço do contrato.” (Hugo de Brito Machado, Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 78)
Vale destacar, a propósito, que idêntico raciocínio deve ser aplicado no caso de bonificação em mercadorias, técnica que não passa de outra forma de conceder o desconto incondicional. Com efeito, é indiferente que o desconto concedido pelo vendedor tenha sido de 20%, ou por meio de bonificação em mercadorias (compre 5 e leve 1 grátis). O seguinte acórdão é esclarecedor a esse respeito:
“(...)
3. Infere-se do texto constitucional que este, implicitamente, delimitou a base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, como sendo o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, como consta do art. 13, inciso I, da LC n.º 87/96, ‘o valor de que decorrer a saída da mercadoria’. Neste sentido, a doutrina especializada: ‘Realmente a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É o valor da operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte da do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. [...]’ (MACHADO, Hugo de Brito. ‘Direito Tributário – II’, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 237)
4. Consectariamente, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 87/96 indica, por delegação constitucional, a base de cálculo possível do ICMS, fica o legislador ordinário incumbido de explicitar-lhe o conteúdo, devendo, todavia, adstringir-se à definição fornecida pela Lei Complementar.
5. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.
6. Deveras, revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais ou bonificações (Precedentes: REsp 721.243/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/11/2005; REsp 725.983/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/5/2005; REsp 477.525/GO, deste Relator, DJ de 23/6/2003; e REsp 63.838/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000)
7. As assertivas ora expostas infirmam a pretensão do fisco de recolhimento do ICMS, incidente sobre as mercadorias dadas em bonificação, em regime de substituição tributária. Isto porque, a despeito dos propósitos de facilitação arrecadatória que fundam a substituição tributária, é evidente que a mesma não pode ensejar a alteração dos elementos estruturais do ICMS, especialmente no que atine a composição de sua base de cálculo. Esta é justamente a lição de Roque Antonio Carraza: ‘De qualquer forma, mesmo sem perdermos de vista os propósitos arrecadatórios da substituição tributária, é óbvio que ela não pode servir de instrumento para alterar os elementos estruturais do ICMS, sobretudo os que dizem respeito à composição de sua base de cálculo. Vai daí que, se – como estamos plenamente convencidos – as vendas bonificadas têm como única base de cálculo o preço efetivamente praticado, esta realidade, imposta pela própria Constituição (que, conforme vimos, traça todos os elementos da regra-matriz do ICMS), em nada é afetada pela circunstância de a operação mercantil desencadear o mecanismo da substituição tributária. Não temos dúvidas, pois, em afirmar que nos casos em que o contribuinte emite nota fiscal (seja de venda, seja de outras saídas) destinada a Estados onde se adota o mecanismo da substituição tributária de ICMS o valor a ser deduzido como forma de crédito há de ser o efetivamente praticado na operação de venda com bonificação, vale dizer, zero. Nossa convicção lastreia-se na circunstância de que a bonificação é realidade acessória da operação de compra e venda mercantil, estando, destarte, submetida à regra acessorium sequitur suum principale. Esta realidade acessória em nada é abalada pelo mecanismo da substituição tributária, que não tem, de per si, o condão de desnaturar os efeitos tributários da operação mercantil, tal como expostos neste estudo.’ (in ‘ICMS’, 10. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 117/118).
8. Outrossim, o fato gerador do imposto (a circulação) decorre da saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, pouco importando a legislação local do adquirente, aplicável aos produtos dessa origem. É que nessa Unidade, nas operações posteriores observar-se-á a transferência eventual das mercadorias fruto de bonificação à luz da não cumulatividade.

9. Recurso especial provido” (STJ, 1.ª T., REsp 715.255/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 140)

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Imparcialidade e preferências pessoais

É tema recorrente, em discussões jurídicas, aquele relacionado à suposta neutralidade do juiz, ou à sua imparcialidade. Discutem-se as diferenças entre esses dois conceitos, a impossibilidade de um ou a possibilidade de outro etc. Tais questões, inclusive, podem ser levadas a um contexto mais amplo, de sorte a abarcar não só juízes, mas pesquisadores também (legal scholars).

O tema é bem enfrentado por Susan Haack, autora cujos escritos, a propósito, recomendo. É quem melhor tem escrito sobre Epistemologia Jurídica na contemporaneidade. Em EVIDENCE MATTERS (HAACK, Susan. Evidence matters. Science, Proof and Truth in the Law. New York: Cambridge University Press, 2014, p. 12), ela observa que há "inquiry" (termo central ao seu pensamento, que poderia ser traduzido como "pesquisa" ou "investigação") quando alguém quer descobrir se "p" é mesmo"p", mas se "p" não for "p" o pesquisador também deseja saber (embora não goste desse resultado). Há "pseudo-inquiry", por sua vez, quando o suposto pesquisador quer demonstrar que "p" é "p" e, ao longo da sua "pesquisa", se ele constatar elementos indicadores de que "p" não é "p", esses elementos serão escondidos ou mascarados. O sujeito, afinal, não quer encontrar a verdade, mas apenas defender ideia pré-concebida, custe o que custar e mesmo que racionalmente a perceba incorreta.

Exemplificando, se um pesquisador acredita que uma droga terá determinado efeito sobre um micróbio, realizando pesquisa para descobrir se isso é verdade, ele será um autêntico pesquisador se, ainda que queira muito comprovar que a droga realmente tem o efeito pressuposto, permanecer aberto para evidências que mostrem que ela não tem esse efeito, aceitando as conclusões que delas decorrem. Contrariado, ele terminará concluindo que sua hipótese estava errada, ou seja, que, infelizmente, a tal droga não produz qualquer efeito sobre o citado micróbio. Poderá até estar triste por não confirmar a hipótese, mas seu objetivo último é a verdade, para a qual não fechará os olhos, nem tentará fechar os olhos dos outros.

Em outro exemplo mais banal (Haack observa que realizamos "inquiry" o tempo inteiro, seja quando pesquisamos academicamente um tema, seja quando procuramos a chave do carro ou a origem de um cheiro estranho que invade a sala), alguém pode ter o desejo muito forte de que um objeto perdido esteja na gaveta de sua mesa de trabalho, mas não negará, ao abrir a gaveta e perceber que o objeto não está dentro dela, que ele de fato deve estar em outro lugar.

Preferências pessoais, gostos e desejos, portanto, estarão sempre presentes, é inafastável, mas não serão um problema, se o pesquisador estiver comprometido, antes, com a correção de suas conclusões, ainda que elas não correspondam ao que ele desejaria encontrar.

Talvez o mesmo paralelo valha para um juiz, no que tange aos conceitos de neutralidade (impossível) e imparcialidade (necessária).

Com relação a estes, a observação da prática parece mostrar o acerto de Haack. Há aqueles magistrados, por exemplo, que, reconhecidamente simpatizantes dos interesses de uma classe de pessoas, por razões ideológicas (Fisco, trabalhador, consumidor, banco, aposentado etc.), podem até desejar muito julgar a favor desses interesses, mas conseguem reconhecer quando essa parte está errada, não fechando os olhos para argumentos, evidências ou precedentes que favorecem o outro lado.

Mas há aqueles que fazem de tudo, mas de tudo mesmo, para dar cabimento a tais preferências ideológicas, fechando os olhos - de propósito - para argumentos que favorecem o lado com o qual antipatizam, e colocando uma lupa sobre aqueles que podem ajudar a parte com que simpatizam. Mesmo quando racionalmente concluem que o lado que querem favorecer não tem razão, ignoram isso, parecendo que a emoção e o instinto sobrepujam a razão (aí está um bom tema para a neurociência e a teoria da decisão estudarem).

Precedentes, por exemplo, há juízes que os afastam, quando favoráveis a uma tese defendida por contribuintes, sem apresentar nenhuma razão ou argumento substancial. Simplesmente dizem que o precedente "não é vinculante" ou "teve votos vencidos" (os quais, nesse caso, são longamente citados), sendo possível "mudar a qualquer momento". Só isso é motivo para que sejam ignorados, pouco importando a análise dos fundamentos que nos tais precedentes se acham declinados. Há mesmo juízes que chegam ao cúmulo de não observar precedentes vinculantes, não porque fazem algum tipo de distinguish ou overrulling, mas porque "o STF pode um dia modular". Pode modular!?! A possibilidade (remota, em tese, sempre presente) de modulação é agora motivo bastante para não cumprir precedentes, que só serão obrigatórios depois de o STF recusar-lhes a modulação. Mas, a demonstrar o caráter "fazendário" de quem assim decide, isso só se os tais precedentes forem favoráveis ao contribuinte. Se contrários, pode ser um precedente da Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal, ou as razões apontadas pelo próprio fiscal autuante. Já servem para que o juiz neles encontre a desrazão do contribuinte.

É notável, portanto, quando se vê uma Corte como o STJ, que tinha firme jurisprudência pela validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, mudar esse entendimento para alinhar-se ao que decidiu o STF sobre o mesmo tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A existência de repercussão geral no RE 574.706-PR, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito desta Corte. II - O ICMS é um imposto indireto, ou seja, tem seu ônus financeiro transferido, em última análise, para o contribuinte de fato, que é o consumidor final. III - Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. IV - Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha sido firmada no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e do extinto FINSOCIAL, posicionamento sedimentado com a edição das Súmulas 68 e 94, tal discussão alcançou o Supremo Tribunal Federal e foi analisada no RE 240.785/MG, julgado em 08.10.2014, que concluiu que "a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento" (Informativo do STF n. 762). V - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015 – grifou-se)
O acórdão em questão é expressivo. Primeiro, porque não se limita a observar o entendimento do STF, fazendo-o de maneira muito bem fundamentada, partindo da própria natureza do ICMS, coerente com o tratamento dado a esse imposto nos casos de restituição do indébito (CTN, art. 166), coerência essa que o Judiciário, para manter a racionalidade de seus julgados, não pode abandonar. E, segundo, mas não menos importante, porque conduzido pelo Ministra Regina Helena Costa, que, antes de ser Ministra, ou mesmo Desembargadora Federal do TRF da 3.ª Região, do qual é oriunda, é uma tributarista renomada e reconhecida, exímia conhecedora da matéria sob apreciação.

A própria Fazenda tem aderido a precedentes que lhe são desfavoráveis, o que pode incrementar sua eficiência na concentração de esforços naquelas batalhas judiciais ainda não resolvidas, e mesmo aumentar a legitimação da tributação (afastando a ideia, muito ruim para a eficácia do Direito Tributário, de que ele só vale quando favorece o Fisco). Quando um magistrado, diante desses mesmos precedentes, os ignora, ou afasta com o "fundamento" de que "podem mudar" ou "podem ser modulados", vê-se que há quem seja mais realista que o rei.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Depósitos e a falta de coerência da jurisprudência

Caso se examine a jurisprudência brasileira em matéria tributária, com atenção aos motivos invocados como razão de decidir pelos julgadores, à luz do caso concreto que os originou, percebe-se muita incorência.
Diz-se "brasileira" e "em matéria tributária" porque foi nesses dois subsistemas que se colheram as amostras da análise. Não significa, de forma alguma, que não possa ocorrer o mesmo em outros ramos do Direito ou em outros países.
Quanto se fala em incoerência, não se faz remissão apenas a julgados que tratam do mesmo tema chegando a conclusões diferentes. Para estes ainda há remédio no sistema recursal, a exemplo dos embargos de divergência. O problema é maior quando dois problemas diferentes são resolvidos com o uso de premissas ou fundamentos que são incoerentes entre si.

No livro "Repetição do Tributo Indireto" há uma coleção de casos assim, relativos à chamada "tributação indireta". Não se pretende, por isso, voltar a eles aqui.
Colhe-se como exemplo, porém, agora, a questão da titularidade dos depósitos judiciais feitos como garantia do juízo em matéria tributária.

Para negar ao contribuinte o direito de levantar a quantia referente aos juros, no que tange a importâncias depositadas, apesar do que textualmente estabelece o art. 10, parágrafo único, da Lei 11.941/2009, o STJ decide:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes" (REsp 392.879/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510228/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)


 Assim, por outras palavras, se um contribuinte deposita R$ 100.000,00 em determinado dia, e alguns anos depois o saldo do depósito é de R$ 220.000,00 (R$ 100.000,00 de valor originário + R$ 120.000 de juros), os tais juros NÃO PERTENCEM ao contribuinte, que não pode levantá-los em obediência ao art. 10 da Lei 11.941/2009, que dispõe:

Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.      (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)       (Vide Lei nº 12.865, de 2013)       (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
(...)"

Ou seja, se um contribuinte não depositou quantia alguma, seja porque obteve liminar, nos termos do art. 151, IV ou V do CTN, seja porque deixou o débito em aberto mesmo, poderia pagar o débito com o desconto dos juros previstos na Lei 11.941/2009, caso tivesse aderido ao parcelamento especial nela previsto. Entretanto, tendo feito o depósito, não poderia pedir a conversão em renda da quantia devida após esses mesmos descontos, levantando o saldo relativo à parcela de juros dispensada. Isso porque, o acórdão transcrito assevera, os juros "não pertencem aos contribuintes".
Acontece que esse entendimento, além de aparentemente contrário ao que dispõe a lei (e à própria ideia de igualdade), o que não será discutido aqui, diverge frontalmente do entendimento firmado pelo próprio STJ, também de forma pacífica, segundo o qual tais depósitos pertencem, sim, aos contribuintes, quando o que está em questão é sua consideração para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos anualmente.
Realmente, quando se trata de TRIBUTAR os tais juros, o STJ tem entendido que eles pertencem, sim, ao contribuinte, ainda que depositados judicialmente. Veja-se, a propósito, o que se decidiu no REsp 1.231.972/RS, sob a relatoria do insigne Ministro Arnaldo Esteves Lima. Ou, ainda a título exemplificativo, o que se decidiu quando da apreciação do REsp 769.483/RJ, quando se afirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os valores depositados judicialmente com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, II, do CTN, não refogem ao âmbito patrimonial do contribuinte, inclusive no que diz respeito ao acréscimo obtido com correção monetária e juros, constituindo-se assim em fato gerador do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.” Pode ser citado ainda, a título de amostragem, o AgRg no Ag 1.259.761/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, todos a evidenciar a flagrante divergência no entendimento quanto à natureza, à titularidade e aos efeitos tributários de um depósito judicial.
Afinal, os juros dos valores depositados não pertencem ao contribuinte na hora de serem levantados, mas pertencem para serem tributados? São incoerências desse tipo que MINAM a legitimação do tributo, fazendo com que o direito só pareça ter algum valor quando com isso se atendem os interesses da Fazenda.


sexta-feira, 22 de maio de 2015

A função do tributo nas ordens econômica, social e política

Como geralmente ocorre com artigos publicados apenas em meio impresso, principalmente em se tratando dos muito antigos, ainda não digitalizados ou mesmo indexados eletronicamente, textos assim às vezes se perdem, ou são de dificílimo acesso. Muitas pessoas sequer sabem que existem, até porque nem no "lattes" dos pesquisadores costumam aparecer, dada a importância que a academia dá a trabalhos recentes, e o relativo desprezo com que não raro são tratadas as publicações havidas há algumas décadas.

Por isso, tendo encontrado, por acaso, a separata de um artigo publicado pelo meu pai em 1987, resolvi disponibilizá-lo aqui (clique aqui). Mas não posso fazê-lo sem contar uma história subjacente a ele, até pelo valor, digamos, "epistemológico" que ela tem e confere ao texto.

É que o texto era parte integrante da dissertação de mestrado do meu pai, que tratava do conceito de tributo, e da função dele nas ordens econômica, social e política. Na banca, porém, o Prof. Souto Borges, à época profundamente influenciado pelo positivismo kelseniano, afirmou que o trabalho só era "jurídico" na parte em que examinava o conceito de tributo, à luz do art. 3.º do CTN. A segunda parte do trabalho, dedicada à função nas ordens econômica, social e política, não teria "nada de jurídica", tendo por isso sido alvo de duras críticas.

Sabe-se que o Prof. Souto Borges é, hoje, uma das maiores autoridades no país em matéria de Epistemologia Jurídica, ou Filosofia da Ciência Jurídica. Obras como "A Ciência Feliz" deixam claro que ele, há muito tempo, abandonou a visão que externou na citada banca de dissertação. Mas o fato é que, talvez por causa da crítica, meu pai terminou suprimindo essa parte de sua dissertação, quando a encaminhou para publicação, originando assim o livro "O Conceito de Tributo no Direito Brasileiro" (Forense, 1987). Ele, aliás, também era bastante kelseniano à época, e havia incluído o trecho alegadamente "não jurídico" para alinhar-se às exigências do coordenador do curso de mestrado, que impunha uma visão interdisciplinar aos trabalhos a serem ali defendidos.

A parte suprimida, porém, foi considerada muito boa pelos demais membros da banca (Paulo Bonavides e Cláudio Santos), e estava, como dito, em sintonia com a linha seguida, já desde aquela época, pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará, que, como consta hoje em sua página na internet, "[a] partir da análise da realidade social em perspectiva interdisciplinar, em abordagem crítica e construtiva, o Programa constitui-se em importante centro de reflexões teóricas e de fomento de estudos científicos em torno da Teoria do Direito e do estudo do Direito Positivo, voltados à área de concentração, com ênfase nos Direitos Fundamentais." Por causa disso, embora suprimida do livro, foi publicada na Revista da própria Faculdade de Direito da UFC (clique aqui).