segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Carimbo ilegível

Está consolidado, no STJ, o entendimento segundo o qual o fato de o carimbo de protocolo do Recurso Especial estar ilegível, no agravo de instrumento, impede o conhecimento deste. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO ILEGÍVEL.
- A falta ou a ilegibilidade do carimbo do protocolo da cópia do recurso especial inviabiliza a aferição de sua tempestividade, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento.
- É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1377287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)


A situação é a seguinte: a parte, perdedora no Tribunal de Apelação (TJ ou TRF), interpõe Recurso Especial, o qual, então, tem seu seguimento obstaculizado pela Presidência, no primeiro juízo de admissibilidade. A Presidência afirma, por exemplo, não ter havido o pré-questionamento da questão federal, ou ser necessário o reexame de fatos, e nega seguimento ao REsp.
A parte recorrente, então, interpõe agravo, o qual, até o advento da Lei 12.322/2010, deveria formar um "instrumento", ou seja, um caderno (autos) separado, formado de cópia das principais peças do processo principal, incluindo, evidentemente, a petição do recurso especial de cujo seguimento se cogita.
É na análise desse agravo de instrumento, interposto para "fazer subir" o recurso especial, que o STJ confere o protocolo (carimbo) constante da petição de recurso especial, deixando de conhecer do agravo se o protocolo estiver ilegível.
Diante do inconformismo de partes que afirmam tratar-se de excesso de formalismo, a Corte observa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL.
I. É responsabilidade do interessado sanar o vício, ainda na instância de origem, quando o carimbo de protocolo, aposto na petição do recurso especial, não permite a aferição da tempestividade. Não o fazendo, torna-se impossível o conhecimento do agravo de instrumento.
II. O STJ afere o requisito da tempestividade recursal pelo protocolo de recebimento aposto nas petições dos recursos.
III. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se apoia em tal premissa.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1363382/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011)


Com todo o respeito, é excesso de rigor formal sim.
A forma, no processo, tem três finalidades, como ensina Dinamarco:
1) conter o arbítrio do julgador;
2) viabilizar a prestação da tutela;
3) permitir a participação dos interessados.

Se bem examinarmos, toda exigência de cunho processual tem por fim atender uma (ou mais de uma) dessas finalidades. A fundamentação das decisões (1 e 3); a existência de prazos preclusivos (2); a determinação de que tais prazos só tenham início quando as partes são cientificadas das decisões ou providências em face das quais tenham que tomar alguma providência (3) etc.

Nessa ordem de idéias, para que serve a exigência de que o carimbo do recurso especial que instruiu o agravo esteja legível? Para nada, a menos, obviamente, que o fundamento da decisão agravada tenha sido a intempestividade do REsp, e o agravo se fundamente em argumentação contrária a essa intempestividade.
Caso não esteja em discussão a tempestividade, trata-se apenas de um pretexto para a Corte Superior se livrar de recursos, ou, na linguagem de alguns assessores, para "matar processos".

E com isso, pulula o trânsito em julgado de acórdãos em sentido contrário à jurisprudência do STJ (pois o mérito de tais recursos não é examinado...), colocando-se questões, depois, ligadas à relativização da coisa julgada, ao manejo de ações rescisórias etc... Em vez de resolver um problema, mantém-se o problema e criam-se vários outros.

Mas, no que toca mais especificamente ao carimbo e à tempestividade, há problema ainda mais grave. É que, em muitos casos, a tempestividade do REsp, embora não possa ser aferida por conta de estar ilegível o tal carimbo, é objeto de certidão fornecida pelo Tribunal de origem, e que acompanha o agravo desde o início. Mesmo assim o STJ não conhece do agravo, ignorando a certidão e desejando por conta própria aferir a tempestividade, como se estivesse a duvidar do Tribunal de origem. Além de reprovável por outros argumentos, tal postura impacta, até mais não poder, o art. 19, II, da CF/88, pois se está negando fé a um documento público...

Felizmente, com o advento da Lei 12.322/2010, tais problemas tendem a desaparecer. Mas se a jurisprudência continuar mais preocupada em criar que em resolver problemas, outros, talvez ainda mais irrazoáveis, certamente surgirão, a exemplo da inusitada "intempestividade" do recurso interposto antes do início do prazo...

3 comentários:

Unknown disse...

Para as estatísticas, houve um julgamento, houve um acórdão... a meta foi atingida!
E ainda se autointitula o tribunal da cidadania...

Danilo Cruz. disse...

Caro Hugo,

Lendo o livro do Sandel, recomendado aqui no blog, me deparei com algo que não conhecia, o utilitarismo de Jeremy Bentham.
E fiquei impressionado como podia haver um pensamento político formado nesses moldes(a busca do bem (maioria) em detrimento do interesse do indicvíduo ( a qualquer custo diga-se).
Aí eu tava pensando esses dias: É possivel ver alguma ligação entre a política de metas do CNJ e o utilitarismo de Jeremy Bentham? Estatistica ok, meta ok, produção ok, mostrar serviço ok, tutela jurisdiconal efetivamente justa e detetidamente estudada para que se cumpra a justiça - não precisa...
O comentário do Marcondes sobre o STJ me fez lembrar disso.

Abraço,

Danilo.

Anônimo disse...

Recentemente, o TJRN negou seguimento ao meu agravo também por questões formalidades.
Tudo bem, eles estavam corretos, apesar do exagero de formalismo.
Aqui no RN, começaram uma campanha: "seja amigo da Justiça e trga sua petição já com os furos".
Com esse julgamento, fico me perguntando se algum dia um Tribunal vai negar seguimento ao meu recurso porque eu nao entrei a petição do agravo já furada.
As metas do CNJ são válidas, mas o que tenho visto, na prática, é juiz criando tudo quanto é tese pra "matar processos" e bater suas metas.
Como disse o Marcondes: "houve estatística".
Isso sempre vai acontecer enquanto os jurista brasileiros continuarem tendo uma formação tecnica ao inves de uma formacao tecnica e humanistica.

Sergio Lima