quinta-feira, 10 de novembro de 2011

STF poderá rever a decisão proferida quanto à LC 118/2005

Saiu no "Valor Econômico" o seguinte:


O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento. 
As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005. 
Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo. 
Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem. 
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto. 
O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma. 
Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. 
Por Laura Ignacio - De São Paulo



Espero honestamente que essa revisão aconteça. Não porque tenha algo a ganhar com ela. Como advogado, a decisão, em um sentido ou em outro, não afetaria processos nos quais atuei. A questão é de convicção mesmo. Como já mencionado aqui no blog (clique aqui), a questão é de Teoria Geral do Direito. O suporte fático da regra jurídica de prescrição é o transcurso de um prazo de cinco anos, havendo retroatividade, vedada constitucionalmente, sempre que essa regra for aplicada a fatos (leia-se, a lapso temporal) havido, ou mesmo iniciado, antes do início de sua vigência.

Relembrando a estrutura da norma:

Dada a hipótese "H"-----> Deve ser observada consequência "C"


No caso da regra que define o prazo de prescrição, "H" é "o transcurso de um lapso de cinco anos contados do pagamento antecipado", e a consequência "C" é "a perda da pretensão referente ao direito de exigir a repetição do indébito."

Nessa ordem de idéias, os fatos que representam a ocorrência de "H" devem ocorrer, todos, depois do início da vigência da norma correspondente, o que torna inviável a aplicação das disposições da LC 118 às ações protocoladas depois do início de sua vigência, quando os fatos correspondentes (que ensejariam a incidência da norma e a consumação da prescrição) estão situados antes disso. A ofensa à regra da irretroatividade das leis é clara.

A solução inicialmente acolhida pelo STF, embora "salomônica", parece visivelmente contrária a tais noções básicas de TGD, pelo que, como dito, é de todo louvável a iniciativa no sentido de que seja revista.

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