sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Simples nacional e partilha dos valores arrecadados com multas

No último dia 20 de setembro, atendendo ao gentil convite do Dr. André Eali, participei de evento em Natal/RN, proferindo palestra em torno do "Simples Nacional".Na ocasião dos debates, uma das participantes formulou pergunta muito interessante. Queria saber como se dá a repartição do produto arrecadado, no ämbito do Simples, com penalidades pecuniárias.Supondo que o contribuinte desempenha atividade comercial, recolhendo, através do Simples, IRPJ, CSLL, PIS, COFINs, INSS e ICMS. Caso ele seja multado, como o valor dessa penalidade pecuniária será partilhado?Na ocasião, respondi que não havia ainda pensado nessa situação, e que desconhecia disposição normativa específica que dela tratasse. Entretanto, ressaltei que a partilha é feita em face do "crédito tributário", com a aplicação dos percentuais previstos nos anexos ao valor recolhido. E, "crédito tributário", como se sabe, é realidade formal que envolve o tributo, a penalidade, e eventuais encargos (v.g., juros).Assim, se o contribuinte recolhe R$ 10.000,00, em face da aplicação da alíquota de 11,61% sobre sua receita, nos termos do anexo I da LC 123/2006,a divisão será feita nos seguintes termos: 0,54% (IRPJ); 0,54% (CSLL); 1,60% (COFINS); 0,38% (PIS); 4,60% (INSS); 3,95% (ICMS). Pouco importa se nesses R$ 10.000,00 estão incluídos não apenas esses tributos, mas também multas ou juros. A divisão deverá ser proporcional, em relação ao montante total recolhido, em função dos mencionados percentuais.Depois, pesquisando com mais detalhamento na LC 123/2006, e nas normas infralegais emitidas pelo Comitê Gestor, não encontramos motivos para alterar esse posicionamento.

Nenhum comentário: