No último informativo do STF (479), noticiou-se que aquela Corte admitiu a "repercussão geral" da questão relativa à inconstitucionalidade da disposição - de natureza ordinária - da Lei 8.212/91 que fixa prazo de dez anos para o lançamento de contribuições previdenciárias.
A questão já havia sido decidida pela Corte Especial do STJ, como indicamos em postagem anterior, e agora será apreciada pelo STF, que determinou o "sobrestamento" de todas as questões que cuidam do assunto.
É conferir o que consta do informativo:
"Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 1
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes em recursos extraordinários, dos quais relator, interpostos contra decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região, no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 em face do art. 146, III, b, da CF/88, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da CF/67, com redação dada pela EC 1/69, como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disso, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Tribunal aprecie a questão. Na espécie, o TRF da 4ª Região desprovera apelações da União, por entender que, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, visto que a matéria relativa à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias somente poderia ser tratada por meio de lei complementar, deveria ser reconhecida a prescrição da execução fiscal.
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)
Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2
Salientando que os recursos extraordinários sob análise se submetem ao regime inaugurado pela Lei 11.418/2006, que incluiu o art. 543-B no CPC, e pela Emenda Regimental 21/2007, do STF, atendendo ao marco temporal estabelecido no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 26.6.2007), qual seja, a publicação do acórdão recorrido depois de 3.5.2007, entendeu-se que a questão discutida nesses autos — constitucionalidade da regulação de prazos decadencial e prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, bem como de suspensão de prazo prescricional em execuções fiscais de pequeno valor por lei ordinária — estaria entre as suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos, sendo, portanto, pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF (“Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”). Outros precedentes citados: AC 272/RJ (DJU de 25.2.2004); RE 519394 MC/PB (DJU de 8.3.2007).
RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)
RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)
RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)"
(Fonte: www.stf.gov.br)
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