sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Processo Tributário e Coerência

Estou a preparar a 7.ª edição do "Processo Tributário", para lançamento no início de 2014, provavelmente já de acordo com o novo CPC. Sugestões são bem-vindas.




Mas, por falar nessa atualização, fazendo-a deparei-me com a seguinte decisão, publicada no último informativo do STJ:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.


 O entendimento parece correto, pois, de fato, conquanto dividida para fins de organização entre matriz e filiais, a pessoa jurídica é uma só, devendo todo o seu patrimônio responder por suas dívidas. É muito importante, porém, que a jurisprudência seja COERENTE, lembrando-se que o Direito é, como gosta de dizer o Prof. Hugo de Brito Machado (pai), uma via de mão dupla. A mesma tese que "vai", beneficiando uma parte, pode, em situação contrária, "voltar", beneficiando a outra. Não se concebe que as coisas sejam idealizadas de uma forma, para beneficiar a Fazenda, e de outra, contraditória com a primeira, quando a situação se inverte, para também beneficiar a Fazenda, sempre prejudicando o cidadão que com ela se tem de relacionar. Isso corrói a legitimidade do próprio Direito.

Digo isso em razão do entendimento - incoerente com o acima indicado, e, este sim, equivocado - segundo o qual uma ação de restituição do indébito não poderia ser ajuizada pela matriz, para rever tributo que teria sido pago pela filial. É conferir:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 73.337/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.075.805/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009; AgRg no REsp 642.928/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 233.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)

 
Com todo o respeito, são precisamente os argumentos usados no julgado que reconhece que todo o patrimônio da pessoa jurídica responde por suas dívidas (não importando se contraídas pela matriz ou pela filial) que indicam o equívoco do entendimento consolidado neste último julgado. A autonomia dos
estabelecimentos, seja para fins de ICMS, IPI, ou qualquer outro tributo, destina-se a facilitar o cálculo e a cobrança do tributo, mas não afasta a idéia de que a pessoa jurídica é uma só. E mais: se a pessoa jurídica é uma só quando é devedora, sendo demandada pelo Fisco, qual a lógica de considerar matriz e filiais como "entes diversos" para fins de reconhecimento da legitimidade para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente? É preciso ter um pouco mais de atenção à coerência, e, sobretudo, à efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a criação de situações como esta, dignas de um enredo kafkiano.