terça-feira, 21 de maio de 2013

Diálogos Jurídicos

O Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará-UFC CONVIDA todos a comparecerem à sessão dos "Diálogos Jurídicos" do mês de maio/2013, cujo tema será "A efetividade do Direito Internacional do Meio Ambiente", a ser apresentado pelo Professor Doutor Marcelo Dias Varella, no dia 24/05/2013 (sexta-feira), das 09h às 12h, na 'Sala de Defesas' do supracitado Programa, da Faculdade de Direito da UFC - Rua Meton de Alencar, s/n - Centro - Fortaleza-CE.

Inscrição pelo e-mail: nandacba@gmail.com - Vagas limitadas.

Favor divulgar para os demais colegas, profissionais da área e interessados.

O Professor Doutor MARCELO DIAS VARELLA é Livre-Docente em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2013); Pós-Doutorado em Direito na Universidade da Califórnia (Berkeley); na George Washington University; e na Georgetown University (2011 e 2012); Doutor em Direito pela Universidade de Paris, Panthéon-Sorbonne (2002); Professor e Coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília; Assessor da Presidência da República.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Ainda os honorários de sucumbência

Essa decisão bem espelha a ideia, de resto óbvia, de que a Fazenda não possui um "direito fundamental absoluto" a ser condenada em quantias fixas e módicas a título de honorários, como se fosse "proibido" aplicar-lhe o percentual (mínimo!) de 10% previsto no art. 20, § 3.º, do CPC:


AG. REG. NO RE N. 591.123-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Fazenda Pública, quando vencida, não impede a aplicação do disposto no artigo 20, § 4º, combinado o § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, fixando-se os ônus da sucumbência com base no valor da causa.
2. In casu, o Tribunal de origem condenou o contribuinte a pagar verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa e, provido o recurso extraordinário, a Fazenda Pública restou vencida, sendo invertidos o ônus da sucumbência, o que está em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte. Precedentes: RE 491.185-ED, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.30.2009; RE 530.250/PR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.03.2012, RE (AgR) nº 505.733/RN, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 20.02.09; AI (AgR) nº 602.192/RN, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17.12.10, iter alia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Honorários de sucumbência e rescisória

Já faz algum tempo que, com amparo no art. 20, § 4.º, do CPC, a Fazenda Pública tem pleiteado, e não raro obtido, fixação de honorários de sucumbência em valores fixos, desatrelados do valor da causa ou da condenação.
A prática começou com a estabilização da moeda, que fez com que os valores pagos por meio de precatório passassem a ter alguma significação quando efetivamente entregues ao credor do Poder Público. No início, era aplicada a tese em casos repetitivos, daqueles nos quais o advogado, à base do CTRL+C, CTRL+V, tocava inúmeros processos, ou processos com inúmeros litisconsortes, e com o mesmo trabalho conseguia a condenação do Poder Público em valores expressivos, dos quais 10% seria um montante desproporcionalmente elevado se considerada a natureza mecânica e repetitiva do feito.
Depois, ela foi se instalando, e, com a repetição, tornando-se mais forte. A Fazenda passou a exigir, na generalidade dos processos nos quais se saia vencida, a sua condenação em valores fixos, diminutos se comparados aos montantes em disputa. Em causas discutindo quantias superiores a um milhão de reais, por exemplo, exigia a sua condenação em importâncias fixadas em torno de R$ 1.000,00, ou menos.
O STJ, apreciando o assunto, firmou jurisprudência no sentido de que a discussão de valores fixados pelas instâncias ordinárias, a título de honorários de sucumbência, em princípio, não pode ocorrer em sede de REsp. Com amparo na Súmula 7/STJ, e em uma jurisprudência formada em torno da (im)possibilidade de revisão de valores fixados a título de indenização por danos morais, o STJ como regra deixa o assunto ao crivo das instâncias ordinárias.
Mas a questão, nos últimos tempos, parece estar recebendo um novo capítulo, como que a provar, para os advogados de cidadãos que militam contra o Poder Público em juízo e se saem vitoriosos - porque conseguem reverter ilegalidade por este cometida - que o slogan do deputado Tiririca não é verdadeiro. É sim, sempre, possível piorar algo que já parece ruim.
Em casos nos quais a Fazenda perde, e os honorários são fixados em termos que não lhe agradam (v.g., 10% do valor atribuído à causa), a Fazenda embarga a execução da sentença, alegando que o valor é "exageradamente desproporcional" e que há "excesso de execução". Com base nisso, pede que a coisa julgada seja "relativizada" e o juízo - da execução da sentença passada em julgado - fixe novo valor para a condenação em honorários sucumbenciais. Com essa prática, procura a Fazenda toldar o seguimento da execução, reabrindo toda a discussão referente aos honorários.

Esse procedimento, porém, é equivocado, por uma série de razões.

1.º - Os embargos à execução de sentença são ação de cognição limitada. Não é possível rediscutir aspecto que expressamente foi examinado e decidido na sentença de cuja execução se cogita. Essa rediscussão somente seria possível, em tese, em ação rescisória, mas mesmo nela, na situação específica tratada neste post, seria descabida.

2.º - Mesmo em rescisória, a pretensão da Fazenda não pode ser conhecida, pois não se pode dizer que uma sentença que fixa honorários, sejam eles em 10% ou mesmo 20% do valor atribuído à causa ou à condenação, representa "violação a literal disposição de lei" (CPC, art. 485, V). Na verdade, a lei autoriza, literal e expressamente, que a condenação se dê em valores fixados equitativamente, o que significa à luz das peculiaridades do caso, mas não com benevolência ou comiseração. A fixação em quantias determinadas e desvinculadas do valor em disputa é uma faculdade, e não uma obrigação ao juiz.

3.º - Caso se admita a rediscussão, não se estará diante de relativização, mas de fim da coisa julgada. Em todo e qualquer caso de condenação de honorários sucumbenciais que a Fazenda considerar alta, ela poderá, em vez de manejar REsp (no prazo de 15 dias - para ela, 30 -, sujeito a pré-questionamento e à Súmula 7/STJ), bastará deixar acontecer o trânsito em julgado e depois rediscutir tudo de novo, amplamente, em embargos à execução, em rescisória, ou, melhor ainda, nos dois veículos.

4.º - Se 10% do valor da causa é alto, ensejando quantia que se considera exageradamente desproporcional, é o caso de se perguntar:
        I - Por que a desproporção só aparece quando a Fazenda é a condenada? Não é esse percentual o PISO para a generalidade das hipóteses de condenação em sucumbência, nas causas entre os jurisdicionados em geral?
         II - Por que a Fazenda, quando vitoriosa, tem direito aos tais 10%? E, em se tratando da Fazenda Nacional, em suas execuções por que já se embutem, ainda na via administrativa, 20%, quantia que a jurisprudência considera ter natureza de honorários sucumbenciais?
          III - Se 10% são desproporcionalmente exagerados, o que dizer, então, da base de cálculo desse valor, os 100% que a Fazenda exigia/se negava a devolver ao cidadão, em ilegalidade que graças ao trabalho do advogado, cujo valor a tese em questão subestima, pôde ser revertida junto ao Poder Judiciário?

Esses são aspectos ligados, apenas, à (re)discussão do assunto, depois do trânsito em julgado. É claro que, para a discussão do tema de forma mais ampla, antes mesmo do trânsito em julgado, atenta apenas ao art. 20, § 4.º, do CPC, muitos outros argumentos poderiam ser utilizados. Mas isso alongaria demasiadamente este post. A quem tiver interesse, recomento os seguintes textos, dos quais infelizmente não há versão online para que eu possa disponibilizar aqui o link:

SODRÉ, Eduardo. Do arbitramento, em ações condenatórias, de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Revista Dialética de Direito Processual 109, p. 28.

Sumário:     1. Considerações iniciais. 2. Do regramento dado à matéria pelo Código de Processo Civil vigente. 3. Da inexistência de razões a justificar a outorga de tratamento diferenciado à Fazenda Pública. Da inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 20 do CPC por ofensa ao princípio da isonomia. 4. Do conceito de equidade. Das interpretações distorcidas dadas ao parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Conclusões. , Eduardo Sodré , artigo in RDDP109:28


MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. O art. 20, § 4º do CPC e a sucumbência da fazenda pública. Revista Dialética de Direito Tributário 86, p. 60.

Sumário:    Introdução. 1. Inconsistência dos fundamentos atribuídos ao § 4º do art. 20 do CPC. 2. Elementos a serem considerados na exegese do art. 20, § 4º do CPC. 3. Tratamento da questão pela jurisprudência. Conclusões. , artigo in RDDT86:60

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

3.ª edição das anotações ao CTN




Acaba de chegar às livrarias a nova edição (3.ª, 2013), devidamente atualizada, do livro de anotações (na verdade, comentários mesmo) à Constituição (arts. 145-156, 177 e 195), ao CTN, e às LC 87/96 re 116/2003, vale dizer, às normas do Sistema Tributário constantes da Constituição e da legislação complementar nacional.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Round Table

Semana passada participei de uma mesa redonda, no Instituto de Direito Tributário Austríaco e Internacional da Universidade de Viena de Economia e Administração, sobre a restituição de tributos indiretos (Jean Monnet Round Table), presidida e organizada pelo Prof. Dr. Pasquale Pistone. O evento girou em torno de trabalho que escrevi durante temporada de estudos de pós-doutorado que realizei lá ano passado.
A experiência da mesa redonda é muito interessante. Já havia participado de outras, mas na condição de quem lê e discute o trabalho de outra pessoa. Quando se trata de expor nosso trabalho, e ouvir observações e críticas de diversos estudiosos do assunto, oriundos das mais diferentes partes do mundo (no caso, Rússia, Polônia, Viena, França, México, Brasil, Itália e Espanha), é ainda mais engrandecedor, pois é possível repensar tema a respeito do qual estudamos por algum tempo, sob muitas óticas diferentes. A gentileza e a precisão com que o Prof. Pistone organiza as discussões, por sua vez, são impressionantes.
Quanto o que foi discutido, como conclusão, o que pude perceber foi que o "pensamento" do Fisco brasileiro sobre a restituição de tributos conhecidos por "indiretos" é semelhante ao do Fisco de várias outras partes do mundo. O que muda, às vezes, é a independência e a agudez de raciocínio das Cortes em repeli-lo. Em quase toda parte o Fisco alega que o contribuinte "de direito" não pode pleitear a restituição de um tributo indireto indevidamente pago, por não ter sofrido o ônus do tributo, e, contraditoriamente, que o contribuinte "de fato" também não pode pleitear a restituição, por não ser o "verdadeiro" contribuinte. Mas não é em todo lugar que uma Corte complacente como o STJ se deixa levar por esse engodo, que tira toda a efetividade do Direito Tributário, o qual, mesmo reconhecidamente violado pela cobrança indevida, não é recomposto...
Embora o texto discutido em Viena tenha sido escrito em inglês, uma versão semelhante, em português, pode ser encontrada no mais recente número da Revista Nomos (clique aqui). Por ela, é possível ter uma idéia do ponto de partida das discussões. Já o resultado delas será, talvez, dentro de mais um tempo, razão para outro texto...

domingo, 6 de janeiro de 2013

Igualdade

Nem tudo o que se vê pelo facebook é besteira. Por esses dias encontrei essa imagem, cuja autoria gostaria de creditar mas desconheço. Faz jus ao ditado de que vale mais que mil palavras.




A imagem parece perfeita. Ilustra com justeza a idéia de "tratar desigualmente os desiguais...", em termos aristotélicos, com toques rawlseanos.
Não há como negar que a solução do quadro direito é a mais justa. Mas, aplicada a idéia à complexidade do real, a solução se mostra menos simples e fácil. Se os caixotes tiverem sido construídos pelo garoto maior, que é o único que sabe confecioná-los, a apontada solução, embora mais igualitária, poderá fazer com que, no próximo jogo, não haja caixotes para ninguém... Mas se os caixotes são "dados" por um terceiro, que os obtém de outra fonte, ou se as três crianças ajudam na sua feitura, não há dúvida de que a melhor forma de distribuí-los é a da direita, que faz com que todas assistam de forma igualmente satisfatória ao jogo. O excesso que o caixote confere à estatura da primeira criança quase não lhe confere vantagens, enquanto à menor faz diferença significativa. Mas cá estou eu tentando escrever as mil palavras que valem menos que a imagem. Melhor parar por aqui.