sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

A filosofia e as crianças

A mente infantil me fascina. Para entendê-la melhor, às vezes procuro lembrar de quando eu era criança. Lembro que eu tinha dúvidas que iam desde ao que ocorria com a comida, quando a ingeríamos, até a existência de Deus.
A propósito de Deus, o maior sufoco que passei foi quando tive que fazer primeira comunhão, aos nove anos, já que estudava em um colégio católico.
Uma fila imensa. Todas as crianças da quarta série aguardavam para "se confessar". A professora havia dito que quem mentisse para o padre teria problemas com a hóstia, que não se dissolveria e grudaria na boca para sempre. Talvez o fato de alguns de meus professores de religião tratarem as crianças como idiotas tenha me afastado ainda mais dela.
Bom, mas a minha aflição era: como dizer ao padre que tenho dúvidas sobre a existência de Deus? Serei considerado um herege. Dirão que é um absurdo. Talvez eu seja até expulso do colégio... Essa ansiedade ia fazendo com que eu permitisse a todos os meus coleguinhas que passassem na minha frente na fila... Até que o último se confessou, e saiu. O padre estava em uma cadeira em um canto recuado de um dos corredores do colégio, e não via as crianças que faziam fila para conversar com ele, assim como as crianças da fila não viam o que se passava no local da "confissão".
Quando o último aluno - antes de mim - se confessou e saiu, vacilei por alguns minutos. Entro ou não? O que digo? Pensava que o fato de eu não acreditar me autorizaria a mentir para ele - inventando que acreditava e contando alguns pecados. Afinal, tinha-se aí um paradoxo: se eu não acreditava, para mim nada daquilo fazia sentido, e não acreditar não poderia ser errado. Mas o problema é que eu apenas tinha dúvidas. Como, sinceramente, acho que, no fundo, todos têm. Eu apenas tinha a coragem de admitir.
Bom, mas o que importa é que esses momentos de vacilação certamente fizeram o padre presumir que a fila havia acabado. Finalmente tinha terminado o suplício de ouvir mais de 200 meninos e meninas contarem os seus pecados. Ele já arrumava suas coisas e se levantava da cadeira quando entrei. Olhou para mim incrédulo, como quem pensa "não acredito, ainda tem esse!", e disse: - Já sei, já sei, mentiu para o pai, gritou com a mãe, bateu na irmãzinha, reze cinco pais nossos e cinco ave marias e vá-se embora!
Eu não me lembrava de ter mentido para meu pai, e nem de ter gritado com a minha mãe. Irmãzinha eu nem tinha. Certamente tinha os meus "pecados", que talvez fossem até mais graves que esses, mas foi um alívio. Fui até a capela, fingi (?) que rezava, e voltei para a sala de aula com uma ambígua sensação de alívio.

Narro esse episódio apenas para registrar que, na minha lembrança, usando-me como experimento, as crianças pensam. Podem não ter as respostas certas para as perguntas, mas têm as perguntas, e em filosofia, como em ciência, as perguntas são muito, mais muito mais importantes que as respostas que se lhes dão.
Quando nasceu minha filha, que hoje tem 9 anos, usei-a como objeto de estudo para perceber como se forma a cognição, o pensamento, o raciocínio... Como surgem as palavras, como se aprende a conversar, a usar a linguagem... E, o que mais me surpreendeu: como surgem os questionamentos, e como eles são profundos.
Não por outro motivo, a dedicatória do meu "Processo Tributário", publicado em 2004, é a seguinte:

À Lara, que, não obstante tenha apenas quatro anos, muito já me ensinou, com seus simples mas profundos questionamentos, e com sua lógica infalível.

Depois, na dedicatória do "Por que dogmática jurídica?", escrevi:

À Lara, que, com doçura e inteligência, retira o cunho dogmático de qualquer afirmação que se lhe faça. Embora já caminhe para os seus oito anos, não perdeu, e espero que nunca perca, o hábito de a tudo questionar, com desconcertante singeleza: - Por quê?


Na Turquia, com os olhos brilhando diante da diversidade cultural, a Larinha questionou: - Papai, como saber qual “certo” é o certo?
Pergunta tão singela quanto profunda, que me conduziu a outra viagem... Assim teve início este livro, que a ela dedico com carinho.


Não quero dizer, insisto, que eu fosse, quando criança, e minha filha seja, hoje, mais inteligentes que outras crianças. De forma alguma. Acredito que todas as crianças têm a curiosidade necessária para fazerem boas e profundas perguntas filosóficas, que os adultos, embebidos no senso comum e nas necessidades práticas do cotidiano, deixam de formular. Quando uma criança encontra um adulto que a respeita como ser pensante, o resultado pode ser muito proveitoso.

Outro dia, por exemplo, depois de refletir bastante, um dos meus filhos gêmeos, de 4 anos, perguntou: - Pai, por que existe o mal?

Não há nada mais filosófico do que isso, e perguntas desse tipo, não é difícil constatar, são feitas todos os dias pelas crianças. O difícil é elas se depararem com um adulto que compreenda a profundidade de suas perguntas e tenha paciência de, com elas, pelo menos iniciar a busca por respostas.


Eu já tinha essa concepção faz algum tempo, como as dedicatórias dos meus livros podem indicar. E, para minha alegria, encontrei em uma das minhas últimas visitas à livraria um excelente livro que trata justamente disso. É o "A Filosofia e a Criança", de Gareth B. Matthews (Martins Fontes, 2001). O autor explora com bastante cuidado e seriedade a tendência filosófica que as crianças têm em certa fase da vida. Não deve ser por outra razão, aliás, que se diz dos filósofos que devem ter a curiosidade própria das crianças... Recomendo a leitura.


Bom, e quanto à Lara impressionada com a diversidade cultural, na Turquia, a foto ao lado mostra o momento em que ela teve de cobrir-se para entrar em uma mesquita. Confesso que a curiosidade dela, e as perguntas que me fez, serviram-me de estímulo para ver com outros olhos aquela realidade e aquele país cuja visita também recomendo enfaticamente.

Súmula Vinculante 30

Recebi e-mail de colega e leitor do blog (Ticiano Alves) noticiando a suspensão, para melhor exame, da Súmula Vinculante 30, referida no post anterior. O STF entendeu necessário analisar com mais cautela a abrangência da súmula, pois existiriam situações que por ela poderiam ser alcançadas e que não deveriam sê-lo. Eis a notícia:


Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2010

Plenário suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame

Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.

Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município.

VP/LF


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119642

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Novas súmulas vinculantes

Já estou vendo que vai ser quase impossível manter atualizado meu próximo livro, "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ".
Quando escrevi o CTN anotado, pensei que seria o mais difícil de manter atualizado. Está sendo o mais fácil. Da primeira (2007) para a segunda (2009) edição a mudança mais significativa foi a capa, e se sair uma terceira, agora em 2010, incluirei pouquíssima coisa. O Processo Tributário tem sido mais difícil, pois a lei processual tem mudado o tempo todo. Mas nada se compara à velocidade com que nossos Tribunais Superiores elaboram súmulas. O livro está no prelo e já saíram mais três. Talvez seja a velocidade do mundo moderno, e das informações que nele se produzem e se fazem necessárias. Para isso, aliás, existe a internet.

As súmulas vinculantes recém editadas são as seguintes:

Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula Vinculante 29: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula Vinculante 30: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Até acho que não era matéria para editar súmula vinculante. A primeira cuida de assunto já praticamente superado, aliás comentado em post passado. A segunda acolhe tese que meu pai defendeu há muito tempo, em parecer que fez para a Prefeitura de Fortaleza em 1997 ou 1998, e que foi publicado no livro "Direito Tributário Aplicado". É preciso destacar, contudo, que não basta não haver a total identidade. É preciso que o elemento guarde relação com o custo aproximado do serviço ou com o grau de utilização deste pelo contribuinte. No caso do parecer, cuidava-se da área do imóvel sendo levada em consideração para o cálculo (juntamente com outros fatores) da quantidade de lixo nele produzida. E finalmente, a terceira, consiste em aplicação da regra constitucional - recorrente do princípio federativo - de que os repasses relativos à partilha das receitas tributárias não podem sofrer condicionamentos além daqueles já levados a efeito pelo texto constitucional. A idéia, aliás, estava já contida na Súmula 578/STF, editada em 1976.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Jogo de empurra entre STJ e STF

Deve ser aquilo que um Ministro do STJ chamou de "jurisprudência defensiva". Decisões não muito razoáveis, para dizer o menos, mas que teriam a seu favor uma excludente de ilicutude: seria a legítima defesa do Tribunal contra o excesso de processos que põe em risco a sua viabilidade.
Refiro-me, dessa vez (mas os exemplos são muitos, e diversos), a um jogo de empurra no exame de questões constitucionais.
O STJ não as aprecia, por considerar que competem ao STF. Este, por sua vez, tampouco delas conhece, por entender que a ofensa à Constituição seria "reflexa", devendo ser examinada pelo STJ à luz da legislação infraconstitucional. E termina que nenhum dos dois se manifesta sobre o problema.
Estou preparando artigo sobre o assunto, no qual ele será tratado com uma profundidade um pouco maior do que aquela pertinente aqui no blog. Quando estiver pronto, posto uma síntese dele. De qualquer modo, acredito que o cotejo das duas decisões, sobre o mesmo assunto, é suficiente:

O entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99).
1. Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
Considerando que o REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99).
2. Não há ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa.
3. O exame de suposta contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 902614/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007 p. 397 - grifei)


Agora, o STF, a quem, de acordo com o STJ, compete examinar o assunto:

RE 551476 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 05/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009
Parte(s)
AGTE.(S): DIGIARTE INFORMÁTICA LTDA.
ADV.(A/S): JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do REFIS. Legislação infraconstitucional. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. As questões referentes à exclusão de contribuinte do Programa REFIS estão adstritas ao âmbito da legislação infraconstitucional. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.


E agora, quem vai examinar se a legislação do REFIS viola, ou não viola, os princípios constitucionais apontados?

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Processo tributário da série "Leituras"

Eu já tinha falado aqui do preconceito que tinha com livros de "resumo". Bom, tinha não; ainda tenho. Mas eis que, por ironia do destino, fui convidado a escrever um. O "Direito Tributário e Financeiro", da série Leituras Jurídicas, da Atlas. Procurei fazê-lo sem os defeitos próprios dos resumos, nome que inclusive os livros da coleção não têm. É apenas uma coleção destinada aos que se preparam para provas e concursos, com informações mais objetivas e sintéticas, mas sem descuidar em momento algum da qualidade da forma e do conteúdo tratado. Em vez de se explicar a razão de ser, explica-se apenas que é e pronto. Em vez de apontar o posicionamento de vários autores e da jurisprudência e analisar tudo criticamente, apenas se diz qual o posicionamento prevalente no STF ou no STJ e pronto. É principalmente essa a razão de ser da menor extensão do livro (e do maior interesse por ele por parte de quem deseja apenas passar em algum exame).

Aos meus alunos, sempre digo que não estudem (só) por ele - aliás, que não estudem só por um único livro, por melhor que seja, recomendação essa que se torna ainda mais enfática quando o livro é esse de que estou falando. Mas, para dar uma relembrada na véspera da prova, ele até que pode ter a sua utilidade. E o pior é que fico numa situação terrível: se reclamo do aluno que estuda só por ele, estou falando mal de minha própria criatura, e o aluno se defende me elogiando (nem sempre sinceramente). Vou dizer o quê?

Bom, satisfeita com o desempenho editorial do livro sobre tributário, a Atlas me convidou para escrever um sobre Processo Tributário, tema de meu primeiro livro, publicado em 2004, hoje na 4.ª edição. De início resisti à idéia, mas depois aceitei. Lembrei de meus alunos na graduação, desesperados quando estudavam para a prova. Na 1.ª NP a matéria era a primeira metade do livro, e, na 2.ª NP, a outra metade, sendo que o livro tem mais de 560 páginas.
Escrevi, então, a versão 'condensada', em 162 páginas, cuja primeira edição ficou pronta agora no início de 2010.

Não deu para só "cortar" coisas do livro de Processo Tributário. Ia dar trabalho demais. Preferi escrever quase tudo de novo. Agora os alunos poderão estudar ao longo do semestre pelo livro de 560 páginas (e pelos livros de James Marins, Cleide Previtalli Cais, Vittorio Cassone etc.), mas, nos dias que antecedem a prova poderão "revisar" (só revisar!) tudo mais rapidamente.
O livro também pode ser útil para quem tem uma edição anterior do "maior", pois está atualizado com a nova lei do MS (que não consta da 4.ª edição do livro grande), com a reforma no processo administrativo tributário federal (que não consta da 3.ª), com a reforma no processo de execução (que não consta da 2.ª) e com as alterações levadas a efeito pela LC 118 (que não constam da 1.ª). Como a diferença na extensão dos dois livros decorre quase totalmente da atenção dada aos aspectos fundamentais, teóricos e históricos (que não se desatualizam tão rápido), o pequenininho pode servir como um upgrade ou uma "atualização" para o grande.

Evidentemente, continuarei atualizando e aprimorando o livro "grande" de processo tributário, que é o meu preferido. Agora, aliás, terei mais liberdade para alongar alguns capítulos e incluir outros, sem tanta preocupação com os que estudam de véspera...

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Não, ele não era de pelúcia

Algumas pessoas, vendo a foto com o tigre de um post passado, perguntaram-me se era de pelúcia. Não, não era de pelúcia. Era de verdade. Vivo e bem acordado. Estava apenas bem alimentado.
Assinei vários termos isentando o estabelecimento de qualquer responsabilidade caso o tigre resolvesse "brincar" comigo (eles pagariam apenas as despesas hospitalares) e, depois de ter tomado algumas cervejas, entrei na jaula. O tigre estava bem alimentado, e fui avisado de que não tinha perigo de ele querer almoçar de novo nas próximas horas. O perigo era, literalmente, ele querer brincar, tal como alguns gatos domésticos fazem com novelos de lã, bolinhas de papel e pequenos répteis urbanos.
Bom, as fotos abaixo mostram que ele não era de pelúcia: