sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Ainda a suspensão da execução fiscal pelos embargos

Como disse em postagem anterior, não considero que as reformas no CPC, no processo de execução, tenham aplicabilidade em relação à execução fiscal, no que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos (CPC, art. 739-A).
Isso porque a LEF tem artigos que determinam, de forma clara, a suspensão da execução pelos embargos. É o caso dos seguintes:
- arts. 17 e 18, segundo os quais, caso sejam opostos embargos, a Fazenda será intimada a impugná-los, mas, caso não sejam opostos, será intimada a se manifestar sobre a garantia da execução;
- art. 19, segundo o qual só se pode exigir a dívida de terceiro que tenha prestado garantia (v.g., fiador, no caso de fiança bancária), caso a execução não seja embargada, ou caso sejam rejeitados os embargos;
- art. 24, I, segundo o qual a Fazenda só pode adjudicar os bens antes do leilão se a execução não for embargada, ou se os embargos forem rejeitados, o que significa dizer que a adjudicação, e o leilão que seria a ela posterior, são ambos condicionados à rejeição (ou à não oposição) dos embargos;
- art. 32, § 2.º, segundo o qual "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente", ou seja, só quando transitar em julgado decisão rejeitando os embargos o depósito poderá ser convertido em renda.
Em suma, se a execução for garantida por depósito (e a penhora de dinheiro é convertida em depósito, como se sabe), fiança ou penhora de bens, só com a rejeição dos embargos a satisfação do débito pode ocorrer.
Como dizer, então, que a LEF não determina a suspensão dos embargos?
Pois bem. Mas, mesmo assim, acabei de receber a Revista Dialética de Direito Tributário n.º 150, relativa ao mês de março de 2008, e vi que ela está recheada de decisões de Desembargadores de TRFs aplicando o art. 739-A do CPC. E, o que é pior, decisões que dizem que a mera penhora e alienação do bem não é "risco de dano". Há uma na qual será leiloado o único veículo de uma empresa que faz entregas, e se disse que isso não causa nenhum dano, pois é "normal da execução".
Até aí, tudo bem. Mas o ponto é o seguinte. Como tenho insistido, a CDA se forma de modo diferente de um contrato ou um cheque. E, além disso, a Fazenda é diferente de um outro particular, pois se cobrar quantia maior que a devida, devolve através de precatório.
Pois bem. Uma das decisões, publicadas na última RDDT, nessa simbiose indevida entre execução fiscal e CPC, afirma: "(...) inobstante a existência da penhora de bens, o mero prosseguimento da execução não configura o grave dano, de difícil e incerta reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, é sabido que, no caso de procedência dos embargos, '...o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.' (CPC, art. 694, § 2.º)." (RDDT 150: 197).
Fico, contudo, curioso. Como será paga essa diferença? Via precatório? A sentença que julgar procedentes os pedidos dos embargos será a "sentença condenatória"? Ou será necessário mover outra ação, de restituição? É preciso perceber que a Fazenda não se equipara aos demais credores, não só para ter mais regalias, mas também para, às vezes, se ter mais cuidado quando se paga indevidamente a ela. No caso da União, que ainda paga seus precatórios, tudo bem. Mas e no caso de Estados, e alguns Municípios, em face dos quais precatório é mera figura de ornamento jurídico?

Um comentário:

Feitosa Gonçalves disse...

Como é oportuna essa "aplicação seletiva" do CPC à Execução Fiscal, não é?

Me surpreende que aqueles que a defendem sequer cogitam a possibilidade de os Embargos, também na Execução Fiscal, serem interpostos sem a nomeação de bens à penhora...

Mas que posicionamento "moderno" este de aplicar o CPC "pro fiscum" na Execução Fiscal... (Moderno? Não seria medieval?)