Vi hoje no site do STJ:
"INSTITUCIONAL Após três escrutínios, STJ reencaminha lista sêxtupla à OAB
Não tendo sido cumprido o estabelecido no artigo 26, parágrafo 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, como nenhum dos indicados alcançou a maioria absoluta dos votos dos ministros do Tribunal nos três escrutínios realizados, o Pleno do STJ, por votação majoritária, decidiu comunicar o fato ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)."
Não tendo sido cumprido o estabelecido no artigo 26, parágrafo 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, como nenhum dos indicados alcançou a maioria absoluta dos votos dos ministros do Tribunal nos três escrutínios realizados, o Pleno do STJ, por votação majoritária, decidiu comunicar o fato ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)."
Não sei se estou certo, mas será que a Constituição, ao dispor sobre a forma de preenchimento das vagas no STJ destinadas a advogados, admite a hipótese de o STJ "rejeitar a lista" encaminhada pela OAB? E se só um obtivesse a maioria absoluta, seria prescindível a passagem pelo crivo da Presidência da República? Em tempo, a Constituição estabelece que cada membro da lista tríplice, fruto da lista sêxtupla recebida pela Corte, tem de contar com aprovação da maioria absoluta dos ministros do STJ? Poderia o Presidente, recebendo a lista tríplice do STJ, rejeitar todos os três e dizer que não nomeia nenhum? Não seria esse "poder de veto", até pelas circunstâncias em que ocorre (quando só resta mesmo um), do Senado?
Não estou fazendo essa postagem com o propósito de criticar a posição do STJ. Muito pelo contrário. Sinceramente, não estou certo quanto ao que deve acontecer nesse caso, nem sobre a possibilidade jurídica do "reencaminhamento" da lista à OAB. Apenas desejo suscitar o debate em torno da questão.
2 comentários:
A decisão do STJ pode ter um efeito bumerangue. Já pensou se o Presidente da República começar a rejeitar as listas tríplices elaboradas pelo Judiciário?
Agora é fundamental que o STJ fundamente sua decisão, indicando objetivamente os motivos que levarão à rejeição de todos os nomes.
Pois é, George.
Imagine. O TRF da 5.ª Região elabora uma lista com o nome de três juízes, para ocupar a vaga de Desembargador Federal destinada ao quinto constitucional. O Presidente, então, "devolve" a lista, e diz não estar satisfeito com nenhum dos três. Pode?
Será isso legítimo? Constitucional?
Acho, sinceramente, que a conduta do STJ agrediu a Constituição. E que seria passível de controle pelo STF. O problema seria o "abalo" institucional que isso poderia trazer. Tanto do STF com o STJ, como da OAB com o STJ e, principalmente, do Ministro que terminasse nomeado em face de seus colegas. Seria o caso, então, de procurar uma solução "conciliadora"?
O que de tão errado havia com os seis nomes? Será o caso, agora, de perguntar ao STJ quais são os seis que devem ser escolhidos?
Terá sido isso? A OAB não escolheu os nomes que os Ministros queriam?
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