domingo, 2 de dezembro de 2007

Súmula 239 do STF

Sempre considerei esdrúxula a Súmula 239 do STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Não há qualquer razão para que, em matéria tributária, a decisão transitada em julgado tenha efeitos limitados no tempo dessa forma.
Entretanto, deve-se examinar, na interpretação da súmula, a jurisprudência que lhe deu origem. Os acórdãos correspondentes. Caso se faça isso, ver-se-á que eram acórdãos que julgavam procedentes pedidos feitos em sede de embargos à execução fiscal. Decisões que afirmavam indevido determinado lançamento. Natural, portanto, que não produzissem efeitos sobre lançamentos posteriores, feitos em outros exercícios.

É o que tem decidido o STJ, como se depreende do seguinte acórdão, relatado pela Ministra Eliana Calmon:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ALCANCE DA SÚMULA 239/STF – COISA JULGADA: VIOLAÇÃO – ART. 471, I DO CPC NÃO CONTRARIADO.1. A Súmula 239/STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores", aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.3. Hipótese dos autos em que a decisão transitada em julgado afastou a cobrança da contribuição social das Leis 7.689/88 e 7.787/89 por inconstitucionalidade (ofensa aos arts. 146, III, 154, I, 165, § 5º, III, 195, §§ 4º e 6º, todos da CF/88).4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material.5. Violação ao art. 471, I do CPC que se afasta.6. Recurso especial improvido." (REsp 731.250/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 301)

Essa decisão é interessante por várias razões. Sobretudo por reconhecer que:
a) a decisão passada em julgado produz efeitos para o futuro, enquanto permanecer a mesma situação de fato e de direito declarada na sentença, não se aplicando a Súmula 239 do STF, tendo a decisão lhe delineando muito bem o sentido e o alcance;
b) mera alteração formal na lei - mudança de alíquota, por exemplo - não significa alteração na situação de direito, se a decisão afirmou a invalidade do tributo como um todo.

Esse é o entendimento que há muito defendemos, seja em nosso Processo Tributário (São Paulo, Atlas), seja no livro de autoria coletiva publicado pelo ICET e pela Dialética, sob a coordenação do Prof. Hugo de Brito Machado.

4 comentários:

Anônimo disse...

Professor, em seu artigo o senhor afirma que o alcance da Súmula 239 do STF restou muito claro no julgado do STJ ora comentado por Vossa Senhoria. Desculpe a minha ignorância, mas não consegui visualizar de forma clara esse alcance da referida súmula. Gostaria de pedir-lhe humildemente esclarecimentos, pois umas das coisas que mais admiro em seu livro é a sua capacidade de transmitir suas idéias de forma extremamente clara. Muito Obrigada. Adriana

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Adriana,
Obrigado pela referência positiva ao meu livro.
Quanto à súmula 239, o que ocorre é o seguinte.
Imagine que um contribuinte sofre lançamento de IRPF no qual o agente fiscal afirma que determinadas despesas não foram comprovadas. O contribuinte é executado, embarga, e demonstra a improcedência do lançamento. A decisão acolhe seus pedidos, e transita em julgado. O que a Súmula 239/STF significa, nesse contexto, é que essa decisão, que afirmou indevido ESSE LANÇAMENTO ESPECÍFICO de IRPF, não se aplica a outras cobranças, havidas em outros momentos.
Entretanto - e é isso que diz a decisão - se o contribuinte ajuiza ação pedindo a declaração de seu direito de não pagar determinado tributo em absoluto (v.g., por ser imune, isento, ou por ser inconstitucional a lei que criou o tributo), a Súmula não se aplica, e se a decisão julgar procedentes os pedidos, e transitar em julgado, aplicar-se-á sim para os exercícios futuros.

Anônimo disse...

Prof. Hugo, então quer dizer que a Súmula 239 do STF aplica-se somente no caso de embargos à execução (em que o pedido é a extinção de determinada execução), sendo que no caso de ação de declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, por sua natureza, não teria aplicação a referida Súmula? Obrigada!

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

É mais ou menos isso.
Não é que ela só se aplique em caso de embargos. Ela, em verdade, só se aplica no caso de a ação ter impugnado um lançamento específico (embargos à execução ou ação anulatória, ou mesmo mandado de segurança, desde que se tenha apenas atacado um auto de infração, por exemplo, por vício presente especificamente nele), mas sem questionar a relação jurídica tributária como um todo, em termos mais gerais.
Por exemplo, se um contribuinte obtém sentença afirmando que ele não é devedor de um auto de infração de imposto de renda, porque naquele ano ele não teve os rendimentos afirmados pelo fiscal autuante, essa sentença não o desobrigará de pagar o imposto de renda em outros anos. Entretanto, se uma sentença afirma, em ação declaratória, que uma pessoa não é devedora do imposto de renda por ser isenta, portadora de doença grave, seus efeitos perdurarão inclusive em relação a outros períodos, desde que a pessoa continue doente, e a lei isentiva continue em vigor.