terça-feira, 11 de dezembro de 2007

É POSSÍVEL FALAR-SE EM UM PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO? ANÁLISE DE ALGUMAS IDÉIAS DE TOBIAS BARRETO

1. Introdução
Não é raro, nem é de hoje, no Brasil, o gosto pelo que vem de fora. Talvez herança dos tempos coloniais, em que as novidades da “civilização” vinham da metrópole,[1] essa realidade pode ser confirmada na preferência de muitos por produtos importados, sejam carros, queijos, bebidas, médicos, remédios, professores, músicos, poetas, escritores ou artistas. E o mesmo tem sido observado em relação a teorias jurídicas, leis e decisões judiciais.
Essa característica presente em nossa sociedade suscita, então, o seguinte questionamento: pode-se falar em um pensamento constitucional brasileiro? Haveria, no Brasil, reflexão autêntica em torno dos problemas nacionais, e de como resolvê-los através do Direito, ou nosso pensamento jurídico seria apenas reflexo de idéias e pensamentos havidos no exterior?
Neste texto, busca-se uma resposta para essa questão. Para isso, traçam-se algumas linhas, inicialmente, a respeito da possibilidade, ou não, do surgimento de uma idéia inteiramente autêntica e original. Em seguida, analisam-se algumas idéias de uma personalidade do cenário jurídico nacional, Tobias Barreto, que viveu no período compreendido entre a independência e a proclamação da república. Apenas ele é examinado não porque sejam poucas as personalidades disponíveis para um exame frutífero, mas porque a amostragem por ele permitida pode já ser suficiente para que se responda à questão proposta.

2. A questão da originalidade das idéias
Antes de iniciar exame a respeito da existência, ou não, de idéias originais no Brasil, é preciso lembrar algo relacionado, de certa forma, com a questão do livre arbítrio e do determinismo. É o homem inteiramente livre, representando verdadeira exceção e quebra das relações de causa e efeito que dirigem o mundo, ou ele é inteiramente determinado – inclusive em suas mais diversas condutas, aparentemente livres – pelos fatores que o cercam?
Essa questão pode parecer não ter, mas tem, total pertinência com a indagação de se é possível falar-se em um pensamento constitucional brasileiro. Afinal, está relacionada com a possibilidade de, no Brasil, não obstante as “causas” representadas pelas teorias trazidas da Europa e dos Estados Unidos, os “efeitos” delas resultantes serem diversos. Está ligada, também, ao fato de o homem, sendo – no todo ou pelo menos em parte – o produto do meio em que vive, ser conseqüentemente um produto tanto das teorias surgidas em outros lugares, que influenciam seu pensamento, mas também de outros fatores que interagem com essas causas para lhes atribuir efeitos diversos dos que teriam onde surgiram inicialmente.
Na verdade, o homem é o único ser – observa Ernst Cassirer (1963:90) – que diferencia o real e o possível. Em suas palavras,
“Ni para los seres por debajo del hombre ni para los que se hallam por encima de él existe diferencia entre ‘lo real’ y ‘lo posible’. Los seres por debajo del hombre se hallan confinados dentro del mundo de su percepción sensible, son susceptibles a los estímulos físicos presentes y reaccionan a estes estímulos, pero no pueden formar la Idea de cosas ‘posibles’. Por otra parte, el intelecto sobrehumano, la mente divina no conoce distinción entre realidad y posibilidad.”

A faculdade de distinguir o real e o possível, vale dizer, de pensar nos planos ontológico e deontológico, diferencia o homem dos animais em geral, pois lhe confere a oportunidade de tentar, quando isto lhe é interessante, tornar real o possível. Também é essa a origem do livre-arbítrio, que decorre da circunstância de existirem várias possibilidades, cabendo ao homem, que as antevê, a escolha de uma delas. É o que Pontes de Miranda (2002:97) explica, por outras palavras, quando põe na representação do futuro a distinção entre o homem e os outros animais.
Mais recentemente, o tema foi revisitado por Searle (2005:19), para quem justamente
“...esa combinatoria de impulsos que se abre ante la conciencia (ante ciertos tipos de conciencia constructiva y capaz de anticipar experiencias posibles, como la conciencia humana) consiste precisamente lo que llamamos libertad”.

O fato de essa escolha ser influenciada por fatores externos à vontade não significa que ela não seja livre. Como há muito observa Tobias Barreto (2000:15), toda ação tem seus motivos, e se se pretender que a liberdade só exista na razão inteiramente desprovida de motivos, somente reconhecerá livre aquele que nenhuma liberdade tem, que é o desprovido de sanidade mental.
Não se há de exigir, portanto, que uma idéia seja algo inteiramente divorciada de tudo o que já se disse e escreveu durante toda a História para que seja considerada autentica. Tratar-se-ia, nesse caso, não de algo decorrente da livre inteligência autóctone, mas, provavelmente, de verdadeira insanidade.
Aliás, considerando-se que o conhecimento é, necessariamente, uma empreitada coletiva, é realmente muito difícil, para não se dizer impossível, que alguém tenha uma idéia, ou construa uma teoria, sem basear-se, no todo ou em parte, em noções, idéias e conceitos previamente estabelecidos por outras pessoas. A maior parte das idéias podem ter sua origem apontadas na Grécia antiga (VILLEY, 2003:65), sendo raras aquelas, pelo menos no campo da ciência política, como o federalismo e o sistema de freios e contrapesos, que podem ser consideradas verdadeiras contribuições da modernidade (BONAVIDES, 1995:180).
Dessa forma, estando o jurista brasileiro, de hoje e de ontem, inserido em uma realidade, será, por natural, influenciado por ela. Nessa realidade, diga-se, estão as idéias eventualmente colhidas em outros países e em outras épocas, mas também aqueles problemas da realidade local que podem fazer surgir novas idéias.
Só isso já seria suficiente para sugerir, com bastante ênfase, a existência de um pensamento constitucional autenticamente brasileiro. Mas não só. Em se tratando do Direito, que se exprime através de normas que são fruto da valoração de fatos, a atenção a peculiaridades locais faz-se ainda mais inafastável. Mas essa sugestão poderá eventualmente ser confirmada com o exame de um jurista brasileiro do Século XIX, que viveu no Nordeste e não fazia parte da elite de então. É do que cuida o item seguinte.

3. Tobias Barreto e o pensamento constitucional brasileiro
A personalidade que elegemos para análise um tanto mais detida, neste artigo, é Tobias Barreto, sergipano nascido em Vila de Campos do Rio Real, em 7/6/1829 e falecido em Recife, em 26/6/1889. E isso se deu por duas razões. A primeira foi a de que este autor foi bastante criticado por supostamente cultuar excessivo germanismo, que para alguns – ele próprio o afirma – beirava a patologia, o que pode sugerir a importação, por parte dele, de tudo o que se disse e produziu na Alemanha, sem maior originalidade. A segunda foi a circunstância de que, com ele, surgiu talvez a primeira “escola” jurídica no Brasil, a escola jurídica do Recife, que formou autores como Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda, exercendo inegável influência sobre o pensamento jurídico brasileiro no século subseqüente, o que merece ser analisado para que se verifique se nela havia algo de original e peculiar.
Quanto ao germanismo, não nos parece que seja ele demonstração de falta de originalidade.
Primeiro, porque à época a cultura brasileira – jurídica e geral - sofria forte influência francesa. Tanto que Tobias Barreto (2000:19) afirmava ser o republicanismo brasileiro “um belo pedaço de literatura francesa.” O surgimento de alguém que pusesse em dúvida a utilidade das idéias francesas, clamando atenção ao que se produzia na Alemanha, já é, só por isso, algo digno de nota.
Segundo, porque, conquanto amante da cultura tedesca, Tobias Barreto não deixava por isso de criticar seus expoentes, quando o considerava cabível. Se reputava boa uma idéia, isso se dava depois de ser ela aprovada por um rigoroso e lúcido julgamento. Em suas palavras (2000:18), sua “germanomania não é psiquiátrica. Tem boas razões.” Isso, por outras palavras, significa que, conquanto consultasse “autoridades” que escreviam em alemão, rendia-se aos argumentos destas quando procedentes, e não por conta de sua autoridade.
Quanto à segunda causa – o surgimento, com ele, da “Escola Jurídica do Recife” – isso está de algum modo relacionado com a primeira causa. Mostra atenção à cultura alemã, mas pugna pela necessidade de atenção aos fatos, o que reclama atenção à realidade local. Isso porque Tobias Barreto lançou as raízes, no Brasil, do positivismo jurídico de cunho sociológico, que dedicava atenção ao componente factual do fenômeno jurídico. Assim, ainda que neste ponto tenha sido influenciado por autores alemães, como Haeckel e Büchner, passou a pugnar, por isso, por uma maior atenção às particularidades locais quando da construção de uma teoria jurídica ou da defesa da adoção de determinado instituto alienígena no Brasil, o que mostra a contribuição para um pensamento originalmente brasileiro.
Aliás, ao posicionar-se contra a Teoria do Direito Natural, expondo sua própria maneira de ver o Direito (e suas relações com a Moral), Tobias Barreto talvez tenha antecipado o direito natural de conteúdo variável que terminou por difundir e abrilhantar o nome de Rudolf Stammler. A teoria de Tobias Barreto, a propósito, consiste em um positivismo moderado e muitíssimo superior ao normativista surgido algumas décadas depois, já no início do século subseqüente.
Isso porque, ao posicionar-se contra o Direito Natural, Tobias Barreto não deixa de admiti-lo, eis que admite regras ínsitas aos costumes de cada povo, que podem não ser necessariamente acolhidas pelo ordenamento estatal; repele-o, a rigor, apenas enquanto algo imutável e eterno. Em suas palavras (2000:32),
"Um direito natural tem tanto senso, como uma moral natural, uma gramática natural, uma ortografia natural, uma civilidade natural, pois que todas estas normas são efeitos, são inventos culturais."

Veja-se. Inventos culturais. Não necessariamente estatais. Mais adiante, no mesmo sentido (2000:90):
"... nunca veio ao espírito de ninguém a singular idéia de uma indústria, uma cerâmica, uma arte natural, significando um complexo de preceitos, impostos pela razão, ou inspirados por Deus, para regular as ações do homem, no modo de exercer o seu trabalho ou de fabricar os seus vasos, ou de construir seus artefatos. Seria esta uma idéia supinamente ridícula.
É isto mesmo, porém, o que se dá com relação ao direito."

A idéia, sempre presente em seus textos (BARRETO, 2000:144), é a de que não existe linguagem natural, nem dança natural, nem direito natural. Mas é natural que haja linguagem, dança e direito. Limitando-se a poucos exemplos, ele completa (2000:146):
"a civilidade tem regras; quem as descobriu? A dança tem regras, quem as descobriu? Ninguém ousará negar a presença da razão em todas elas; mas também ninguém ousará afirmar que haja um conceito a priori de civilidade, nem um conceito a priori da civilidade, nem um conceito a priori da dança, ou de outra qualquer arte. De onde vem, pois, o apriorismo do direito?"

Mas isso – e aí está o ponto ao qual queremos chegar – não significa que Direito seja somente aquele representado pelas normas editadas pelos órgãos do Estado. Para Tobias Barreto (2000:37),
"... os diversos processos de seleção social estão sujeitos à degenerescência, não só por desleixo, mas também por excesso de rigor nas suas aplicações. É o caso, quando a religião degenera em puritanismo, a gramática em purismo, o direito em formalismo, o próprio amor em galanteio, a ciência em pedanteria... Então importa apelar para a natureza, como meio de reação e salvação única possível.
Foi assim que se originou a teoria de um direito natural, em oposição ao estéril empirismo dominante, e o conceito mesmo de um estado de natureza não surgiu, senão como reativo contra um péssimo estado social. Porém ainda aí vai uma prova das relações antitéticas, em que se acham sempre os dois sistemas de forças, a natureza e a sociedade, de modo que muitas vezes um tem necessidade de ser corrigido pelo outro."

Cremos que, nessas palavras, há o reconhecimento de um “Direito Natural de conteúdo variável”, tal como o que celebrizou Stammler. E dito por um sergipano que viveu bem antes do início da produção do filósofo do direito alemão, tendo aliás morrido (1889) pouco depois da publicação do primeiro livro de Stammler (Die Behandlung des Römischen Rechts in dem juristischen Studium nach Einführung des Deutschen Reichs-Civilgesetzbuches - 1885).
Mas não só. Em relação à proteção dos direitos individuais, à relação do cidadão com o Estado e aos limites que se devem impor a este, Tobias Barreto afirma (2000, p. 59), ainda, que “o conceito da vida privada não pode surgir senão por meio da consciência de uma vida pública", algo muito semelhante ao que Habermas (1997, p. 127) propõe quando afirma que “os direitos do homem, fundamentados na autonomia moral do indivíduo, só podem adquirir uma figura positiva através da autonomia política dos cidadãos.”
Não é demais lembrar que Tobias Barreto escreveu aproximadamente cem anos antes de Habermas, sendo a edição que várias vezes referimos neste texto, datada de 2000, na verdade, uma reedição de textos publicados na segunda metade do Século XIX.
Também no que pertine às relações entre direito e moral, em passagem que muito se assemelha ao que escreve hoje Habermas, afirma Tobias Barreto (2000:61) que “a ordem jurídica não é mais do que a parte melhor acentuada da mesma ordem moral. Elas são complementos, não antíteses, uma da outra." Veja-se: enquanto Tobias Barreto refere-se ao Direito como algo “melhor acentuado” que a moral, mas que lhe complementa, Habermas (1997:144) assevera serem tanto o direito como a moral a disciplina de condutas em torno das quais se chega a um consenso por meio da razão comunicativa. Mas o direito, por ser “organizado”, é mais “preciso” do que a moral. Outra incrível identidade de idéias, sendo a do brasileiro cem anos mais antiga.
Em outra passagem coincidente, tanto Tobias Barreto (2000:84) como Habermas (1997:124), afirmam ser o contrato social, de Rousseau, uma falácia, por pressupor conceitos que só depois da celebração do suposto contrato teriam sido possíveis, como a própria idéia de contrato.
Mais especificamente em relação à reflexão constitucional no Brasil de sua época, Tobias Barreto – precisamente por seu temperamento crítico, analítico, e por sua insubmissão à autoridade – talvez tenha sido o primeiro autor a criticar a monarquia e o imperador. A esse respeito, Gilberto Freyre dizia ser Tobias Barreto um exemplo do "novo-culto", cuja postura agressiva e crítica visava a compensar seu complexo de inferioridade decorrente de sua condição de mulato. (FREYRE, 1998:448)
A respeito da monarquia constitucional, que a maioria à época elogiava, escrevia ele (2000:376) que
“Invocar a boa estrela, o destino, a felicidade, todos estes ídolos da fraqueza humana, para atribuir-lhes uma parte da glória que nos cabe, pela posse de um rei tão sábio e grande, a cujos erros e desmandos, diariamente apontados, se pretende aliás obviar, cerceando o círculo da sua ação e a influência da sua sabedoria, é o que há de mais pasmoso, como prova da estreiteza moral dos nossos homens de Estado e publicistas ilustres.".

Para ele, com a adoção de uma monarquia parlamentarista no Brasil, durante o reinado de Dom Pedro II, o Brasil "tornar-se-ia inglês em assunto do governo, continuando, porém, a ser ele mesmo em religião, ciência, indústria, comércio e os demais pontos e relações da vida social!..." (2000:379). Os defensores da monarquia parlamentarista, por não cuidarem das diferenças existentes entre o Brasil e a Inglaterra, seriam meros "glosadores subalternos de algumas máximas bebidas em livros que envelheceram." (2000:377)
Depois de apontar que o parlamentarismo inglês surgiu em razão de circunstâncias e particularidades da história do povo inglês, afirma que "o único meio de salvar e engrandecer o Brasil, é tratar de colocá-lo em condições de poder ele tirar de si mesmo, quero dizer, do seio da sua história, a direção que lhe convém." (2000:380).
Para ele, em vez de estudar a razão de ser do direito vigente na Inglaterra, os publicistas (inclusive europeus, e aqui reside a postura autônoma de Barreto para os criticar também) colhem o que há de mais superficial, as próprias normas em si mesmas. "Montesquieu mesmo, que deu o primeiro exemplo de admiração e aderência ao sistema de governo britânico, deixou-se arrebatar pela contemplação do exterior, não podendo proceder à análise interna do edifício." (2000:387).
É "estranhável e ridícula" a "pretensão de fundar, por outras partes, um estado de direito mais ou menos adequado ao tipo inglês, onde quer que se aplique a teoria respectiva." (2000:387). E Tobias Barreto não se reporta apenas ao Brasil:
"Ao rebentar a revolução francesa, os pedaços conhecidos da Constitucional Law eram tidos na conta de verdades políticas perfeitas: as quais, entretanto, mal puderam pouco tempo servir de barreira à tremenda irrupção dos interesses sociais. Como barreiras doutrinárias, foram logo postas de lado, para abrir caminho ao governo de Napoleão".

Em passagem reveladora dos fundamentos do "positivismo sociológico", que tanto influenciou, por exemplo, Pontes de Miranda, afirma Tobias Barreto (2000:383) que
"as instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto abstrato da razão, não agüentam por muito tempo a prova da experiência, e vão logo quebrar-se contra os fatos. Indubitavelmente o nosso governo se acha em tal estado."

Para ele, os que defendem a monarquia constitucional parlamentarista incorrem em petição de princípio, pois dão por provado e admitido exatamente aquilo que se questiona. Afirmam que, embora o monarca seja irresponsável, os seus ministros não devem sê-lo. Mas não dizem porque, usando sempre de paralogismos.
Na verdade, segundo ele, o poder moderador surgiu na França, em um talvez reprovável retorno de idéias pré-revolucionárias, decorrente do insucesso, em um primeiro momento, das pretensões da revolução de 1789. Quis-se voltar à monarquia, mas as experiências liberais não permitiriam que isso ocorresse de forma integral. Daí falar-se na realeza dotada de um "poder neutro". "Os criadores e primeiros apóstolos da idéia do poder moderador eram homens que tinham visto a revolução mentir e faltar a todos os seus compromissos. No meio das mais duras decepções, houve mesmo um instante, em que Israel recordou-se do Egito; a sociedade francesa volveu os olhos para trás." (2000:397).
Até não concordamos com Tobias Barreto em relação à razão de ser do parlamentarismo no Brasil. Não nos parece que tenha havido mera cópia do modelo britânico. Em verdade, foram as condições locais que o propiciaram e o fizeram surgir. Tendo D. Pedro II assumido o Trono aos 14 anos, sem a experiência necessária ao exercício do "poder executivo" e do "poder moderador", os Ministros aos poucos foram ampliando seus poderes. Fez-se necessária, então, a criação de uma força unificadora, que pudesse exercer a função executiva. Foi quando a Lei 523, de 1847, criou o "Presidente do Conselho de Ministros", inaugurando uma forma de parlamentarismo, que, contudo, não tinha amparo na Constituição de 1824, eis que levada a efeito apenas no plano infraconstitucional.
Assim, o Imperador continua tendo, inalterada a Constituição de 1824, o poder moderador, que, como se sabe, implicava, na prática, a possibilidade de ele só se submeter aos checks and balances se quiser. Tanto que, muito jovem, apenas assiste, mas na maturidade passa a interferir ativamente na condução dos assuntos do Estado. Daí o interesse, nos publicistas da época (que Tobias Barreto critica acidamente), em discutir a natureza do poder moderador e a irresponsabilidade do Imperador acoplada à responsabilidade de seus ministros no âmbito do regime parlamentarista.
Seja como for, o estudo dos escritos de Tobias Barreto mostra que havia reflexão independente no Brasil, nessa época. Procedentes ou não, o que importa é que suas idéias revelam que não se fazia mera importação acrítica de pensamentos alienígenas. Em verdade, os pensamentos alienígenas eram conhecidos – e não poderiam nem podem deixar de sê-lo, sob pena de alienação – mas devidamente analisados e criticados à luz da realidade local, havendo, inclusive, pensamentos originais, só depois reproduzidos por outros autores de maior notoriedade.[2]

4. Idéias surgidas em países periféricos, em língua não muito difundida
Se é verdade que no Brasil – como certamente também em outros países emergentes, ou em desenvolvimento – há criatividade, novas idéias, criações e descobertas importantes, qual seria a razão de nem todas elas, ou quase nenhuma delas, receber o devido crédito, tanto no local onde surgem como no exterior?
Em relação ao Brasil, pode-se apontar, inicialmente, o obstáculo representado pela pouca difusão da língua portuguesa. Essa pouca difusão é responsável, por exemplo, no âmbito da literatura, pela maior importância atribuída, no cenário mundial, a autores como Victor Hugo, Charles Dickens e Edgar Allan Poe, e ao menor prestígio de autores como Machado de Assis, Eça de Queiroz e Olavo Bilac, que não são inferiores aos primeiros, e talvez até os superem. Não há razão para não supor que a mesma coisa ocorreu no âmbito das letras jurídicas, pelo menos até o último século.
Pode-se apontar, também, o pouco crédito que autores de centros mais prestigiados dão àqueles de locais considerados menos relevantes no cenário mundial. Isso ocorre, ainda hoje, no Brasil, em relação às suas regiões, e certamente ainda se verifica, tendo sido ainda mais intenso no passado, em face de países mais pobres diante de países mais ricos. Quem dá importante testemunho desse fato é Arnaldo Vasconcelos (2003:72), que observa haver Carlos Cossio sido considerado por Josef Kunz como um dos “muitos que alimentavam a literatura em espanhol sobre a obra de Kelsen”. Assim também – prossegue Arnaldo Vasconcelos (2003:72) – “William Ebenstein, que, em obra expositiva de mais de duzentas e quarenta páginas sobre a teoria pura, apenas o cita, em nota de pé de página, pela mesma razão de ser Cossio um dos autores que escreveram em espanhol sobre a obra de Kelsen.” E, mais recentemente, Robert Walter, “ao situar Cossio ao lado de muitos outros ‘professores’, entre os quais o nosso Miguel Reale, como simplesmente dedicados à ‘difusión del pensamiento kelseniano en Latinoamérica.” Ora, tais referências a Cossio – e a Reale – são verdadeiros disparates, considerando-se a magnitude e a originalidade da obra desses dois autores. Quanto a Reale, sua teoria tridimensional é muitas vezes superior à teoria pura de Kelsen. E, quanto a Cossio, fez ele importantes reparos na Teoria Pura, depois incorporados às suas subseqüentes edições da obra do próprio Kelsen.
Com a expansão e o progresso dos meios de comunicação, verificados nas últimas décadas, e um incremento, também observado, no interesse e no respeito pela diversidade cultural, esse quadro se pode reduzir (Friedman, 2005:62, 235 e passim)
Cabe ao estudioso do Direito no Brasil, portanto, utilizar-se dos avanços tecnológicos no campo do armazenamento, do acesso e da difusão do conhecimento para se manter em dia com o que se produz em outros centros, mas também para conhecer sua própria realidade, e divulgar, para os outros centros, o que em face dela se produziu.

5. Considerações finais
Em razão do que se viu neste pequeno texto, talvez se possa dar resposta afirmativa à questão proposta na introdução. Sim, é possível falar-se em um pensamento constitucional brasileiro. Na formação da consciência nacional, e na construção do ordenamento brasileiro, idéias estrangeiras foram inegavelmente utilizadas, mas foram devidamente ponderadas, criticadas e, quando isso foi necessário, adaptadas ou rejeitadas. E, por que não dizer, em muitos casos teve-se, aqui, idéias que só depois de algum (ou de muito) tempo foram verificadas em outras terras. Talvez por conta do desejo que muitos têm de apreciar o que é trazido de fora, nem sempre se constata, e valoriza, a autêntica criação local.
Assim, tal como se fez no passado, também no presente, e no futuro, as idéias havidas em outras partes do globo nos devem ser caras, mas nem por isso isentas da submissão a um necessário senso crítico, cujo parâmetro precípuo há de ser a diferença havida entre a realidade na qual surgiram e aquela para onde se pretendem sejam transplantadas. E, o mais importante: não se deve desvalorizar uma idéia, um pensamento ou uma proposição apenas por eventual ausência de paralelo em outros países. Afinal, se novas idéias são possíveis, o são onde quer que haja uma realidade e alguém que a reflita criticamente, o que ocorre – por que não? – também no Brasil.
Finalmente, a constatação de que se pode falar de um autêntico pensamento constitucional brasileiro, conhecedor das idéias oriundas de outros centros mas também atento à realidade local, conduz à conclusão de que se deve atribuir maior importância, no estudo do Direito, tanto em nível de graduação como de pós-graduação, à História do Brasil. Trata-se de algo indispensável à compreensão de como se formaram as idéias que hoje predominam no País, seja para que se conclua por sua adequação à realidade local, seja para que se conclua pela inadequação, hipótese na qual se terão instrumentos, também, para indicar qual seria a mais adequada alternativa a ser seguida.

Referências

BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Campinas: Bookseller, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed., São Paulo, Malheiros, 1995.
CASSIRER, Ernst. Antropología filosófica. traducción de Eugenio Ímaz. México: Fondo de Cultura Econômica, 2.ed., 1963.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala. Rio de Janeiro: Record, 1998.
FRIEDMAN, Thomas. O mundo é plano - uma breve história do Século XXI. tradução de Cristina Serra S. Duarte. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, tradução de Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. 1.
MIRANDA, F. C. Pontes de. Garra, mão e dedo. revisto e prefaciado por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 2002.
SEARLE. John R. Libertad y neurobiologia. traducción de Miguel Candel, Barcelona: Paidós, 2005.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
VILLEY, Michel. Filosofia do direito. tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar, São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Notas:


[1] Não se comporta nos limites deste texto, nem é o seu propósito, a perquirição de cunho histórico-sociológico a respeito das origens dessa preferência pelo alienígena. De qualquer sorte, a circunstância de virem as novidades da metrópole não deve ser a sua verdadeira causa, eis que os Estados Unidos da América do Norte, igualmente colonizados, revelam marcante preferência pelo que lá é feito, pensado e produzido, muitas vezes até ignorando o que lhe é exterior.
[2] Não estamos a dizer, aqui, que Habermas ou Stammler tenham copiados as idéias de Tobias Barreto. Nada disso. Pode ter ocorrido – e certamente foi o que ocorreu – de esses dois autores terem tido as mesmas idéias (ou idéias muitos semelhantes às) de Barreto, mas isso de qualquer forma mostra que no Brasil, e no Nordeste do Brasil, não se apenas copia o que é antes dito em outras localidades.

2 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia , Hugo. Como só conheci o blog semana passada, só agora estou lendo as postagens anteriores. Esta, partirculamente, me chamou atenção por falar de Tobias Barreto, pois já faz um tempo que me dedico na formação de uma "tobiniana", colecionando os livros do autor em todas as edições e tudo o que é escrito sobre ele.

Sua análise é brilhante e a comparação com Habermas perfeita. Confesso que minha leitura sobre Habermas é deficiente,pois, apesar de achar interessantes algumas de suas ideías, não gosto do seu estilo de escrita (aqui vale dizer que eu talvez não goste das traduções, já que não leio em alemão). Como leio acima de tudo por prazer, deixei um pouco de lado o badalado sociólogo alemão e prefiro ler o português Boaventura de Sousa Santos. Mas depois destas comparações vou retomar a leitura, começando pelo livro citado na bibliografia.

Seu texto será impresso e ficará bem guardado junto às 1º edições das obras de Tobias Barreto, como um lembrete, para quem for lê-las, de que Tobias Barreto ainda vive.

Abraço, Caio.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado, Caio.
Também não leio em alemão, pelo menos ainda (estou tentando aprender), e, confesso, acho o estilo de Habermas (ou de seus tradutores) horrível. É um sacrifício ler seus escritos.
Abraço