quinta-feira, 15 de maio de 2008

Controle de constitucionalidade, MP e lei orçamentária

Como havia sido noticiado neste blog, o STF fora provocado a se manifestar sobre o uso de medidas provisórias para autorizar créditos extraordinários no orçamento.
A decisão, talvez uma das mais relevantes em matéria constitucional, foi proferida ontem, por maioria, no sentido da impossibilidade de uso de medidas provisórias.
Merece aplauso. Seria mesmo absurdo que, por medida provisória, créditos extraordinários (para as mais banais e previsíveis despesas) fossem autorizados, em total subversão do texto e do espírito da Constituição.
No site do STF foi noticiada assim:
"Plenário do Supremo suspende Medida Provisória que abriu créditos extraordinários
Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por seis votos a cinco, liminar para suspender a Medida Provisória (MP) 405, de 18 de dezembro de 2007, convertida na Lei 11.658/08, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e diversos órgãos do Poder Executivo.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), questionando a legalidade da MP. O partido sustenta, na ação, que a MP não respeitou os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal (CF), nem os da imprevisibilidade e da urgência, requeridos para a abertura de créditos extraordinários (artigo 167, parágrafo 3º, CF).
Votaram pela concessão da medida cautelar os ministros Gilmar Mendes (relator), Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Já os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Menezes Direito e Ellen Gracie votaram pelo indeferimento."

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