quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Extinção sem julgamento de mérito e depósito

Tendo o contribuinte ajuizado ação anti-exacional, impugnando determinada exigência tributária, e efetuado o depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), sabe-se que, se seus pedidos forem julgados procedentes, o depósito é liberado em seu favor; se forem julgados improcedentes, o valor é convertido em renda para a entidade pública demandada.
Mas, e se o processo for extinto, sem julgamento de mérito?
Sempre entendi que, nesses casos, o depósito deve ser liberado em favor do contribuinte também. Afinal, não há nada que justifique entregá-lo à Fazenda Pública. Não há decisão condenando o contribuinte a nada. Tem-se situação igual à que existia antes da propositura da ação, sendo certo que o depósito é um direito e uma faculdade do cidadão contribuinte.
Pois bem. Mas no STJ tem prevalecido o entendimento contrário. Sobretudo por conta do Ministro Teori Albino Zavascki, que, em face da sua autoridade como doutrinador e processualista, e seu grande conhecimento, conseguiu - como em outros pontos também, basta ver a evolução da jurisprudência do STJ nos últimos cinco anos para constatar isso - convencer seus colegas de que a extinção do feito sem julgamento de mérito deve implicar a conversão do depósito em renda.
Agora imagine-se. O cidadão ajuíza mandado de segurança, e, muito cauteloso, faz o depósito da quantia questionada. Mas, na visão do juiz, há erro na indicação da autoridade coatora. Ou já se escoaram os 120 dias. Só por isso o valor será de plano entregue à Fazenda, tendo o cidadão de se submeter à sistemática dos precatórios? Não me parece razoável.
Bem, mas o propósito da postagem não é apenas o de noticiar esse entendimento do STJ, consagrado no julgamento do EREsp 215.589. É, também, o de observar que a Ministra Eliana Calmon, no (primoroso) voto vencido que fez, referiu minha modesta opinião, constante de meu Processo Tributário (Atlas, 2004, p. 353). Ia eu lendo o inteiro teor do acórdão, os argumentos em um sentido e em outro, etc., quando me surpreendi com a remissão ao que escrevi a respeito. O inteiro teor do acórdão pode ser visto em
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200501789443&dt_publicacao=05/11/2007

Para quem escreve, é sempre motivo de alegria ser citado. Ainda que para receber fortes críticas, como as que recebi, com muita honra (sem contudo me convencer da procedência delas, como talvez explique em futura postagem), do Professor Alberto Xavier, em artigo que ele publicou na Revista Dialética de Direito Tributário 103, p. 17, rebatendo ponto por ponto um outro que eu havia publicado dois ou três números antes, na mesma revista. Ser citado em decisão que fixa os rumos da jurisprudência nacional, então, é melhor ainda, ainda que em voto vencido. Mesmo não tendo prevalecido o voto da Ministra Eliana, fica aquela sensação de que o trabalho de escrever, de colocar as idéias no papel e divulgá-las, não foi em vão. O que importa é que as idéias repercutam. O sentido em que isso ocorre já não importa, e, aliás, está inteiramente fora de nosso controle.

Nenhum comentário: