Mais uma para a atualização on-line:
Súmula n.º 446/STJ – “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”
· Aprovada na Sessão de 28/4/2010.
Comentários ———————————————————————————
Como já explicado em comentários a súmulas anteriores (Cf. Súmulas 360/STJ e 436/STJ, supra), o STJ entende que, no âmbito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, o resultado da atividade apuratória desenvolvida pelo sujeito passivo, se declarado à Fazenda, pode ser homologado e encaminhado diretamente à cobrança, caso não ocorra o pagamento da quantia correspondente.
Assim, se o contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, apura, declara e paga o tributo, eventuais diferenças que a Fazenda venha a identificar devem ser objeto de lançamento de ofício, a ser feito no prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (ou no prazo do art. 173, I, do mesmo código, caso se verifique dolo, fraude ou simulação). Entretanto, se o contribuinte apura, declara e não paga a quantia que ele próprio apurou, não é necessário nem o lançamento de ofício e nem o oferecimento de oportunidade para apresentação de defesa em sede administrativa. O disposto na Súmula n.º 436/STJ resume esse entendimento, nos seguintes termos: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Nos comentários respectivos, supra, foram apontadas algumas repercussões práticas que podem ser extraídas desse entendimento, em relação, v.g., à denúncia espontânea (vide Súmula 360/STJ), à contagem do prazo de prescrição etc.
Esta súmula, de n.º 446, é fruto de mais uma dessas conseqüências práticas: se o contribuinte já declarou o tributo devido, mas não o pagou, o crédito tributário pode considerar-se constituído, exigível e não pago. Assim, ressalvada a hipótese em que presente alguma causa suspensiva da exigibilidade correspondente (v.g., concessão de medida liminar), o contribuinte, nessa situação, não faz jus às certidões de regularidade fiscal (negativa, ou positiva com efeito de negativa), a teor dos arts. 205 e 206 do CTN.
Diversamente, caso existam débitos que não foram apurados e nem declarados pelo contribuinte, seja porque este nada apurou ou declarou, seja porque a Fazenda considera existentes débitos outros, adicionais aos declarados e pagos, as mencionadas certidões não podem ser negadas enquanto não for efetuado o respectivo lançamento de ofício, sendo certo que, mesmo depois de lançadas as importâncias, a apresentação de impugnações e recursos, por manter suspensa a exigibilidade correspondente, preserva o direito do sujeito passivo às aludidas certidões.
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2 comentários:
Professor,
parabéns pelo livro "Direito Tributário nas súmulas do STF e do STJ". Comprei ele essa semana. Muito bom!
Mas, professor, queria tirar uma dúvida: não consigo atualizar o livro no site da Editora Atlas. Como faço pra obter essas atualizações?
Obrigado pela atenção.
Como elas foram concluídas há poucos dias, estão ainda sendo editoradas e diagramadas (para ficarem com o mesmo lay-out das páginas do livro). Acredito que no início desta semana estarão no site da editora.
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