quinta-feira, 13 de maio de 2010

Súmula 446/STJ

Mais uma para a atualização on-line:


Súmula n.º 446/STJ – “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”

· Aprovada na Sessão de 28/4/2010.

Comentários ———————————————————————————

Como já explicado em comentários a súmulas anteriores (Cf. Súmulas 360/STJ e 436/STJ, supra), o STJ entende que, no âmbito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, o resultado da atividade apuratória desenvolvida pelo sujeito passivo, se declarado à Fazenda, pode ser homologado e encaminhado diretamente à cobrança, caso não ocorra o pagamento da quantia correspondente.

Assim, se o contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, apura, declara e paga o tributo, eventuais diferenças que a Fazenda venha a identificar devem ser objeto de lançamento de ofício, a ser feito no prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (ou no prazo do art. 173, I, do mesmo código, caso se verifique dolo, fraude ou simulação). Entretanto, se o contribuinte apura, declara e não paga a quantia que ele próprio apurou, não é necessário nem o lançamento de ofício e nem o oferecimento de oportunidade para apresentação de defesa em sede administrativa. O disposto na Súmula n.º 436/STJ resume esse entendimento, nos seguintes termos: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Nos comentários respectivos, supra, foram apontadas algumas repercussões práticas que podem ser extraídas desse entendimento, em relação, v.g., à denúncia espontânea (vide Súmula 360/STJ), à contagem do prazo de prescrição etc.

Esta súmula, de n.º 446, é fruto de mais uma dessas conseqüências práticas: se o contribuinte já declarou o tributo devido, mas não o pagou, o crédito tributário pode considerar-se constituído, exigível e não pago. Assim, ressalvada a hipótese em que presente alguma causa suspensiva da exigibilidade correspondente (v.g., concessão de medida liminar), o contribuinte, nessa situação, não faz jus às certidões de regularidade fiscal (negativa, ou positiva com efeito de negativa), a teor dos arts. 205 e 206 do CTN.

Diversamente, caso existam débitos que não foram apurados e nem declarados pelo contribuinte, seja porque este nada apurou ou declarou, seja porque a Fazenda considera existentes débitos outros, adicionais aos declarados e pagos, as mencionadas certidões não podem ser negadas enquanto não for efetuado o respectivo lançamento de ofício, sendo certo que, mesmo depois de lançadas as importâncias, a apresentação de impugnações e recursos, por manter suspensa a exigibilidade correspondente, preserva o direito do sujeito passivo às aludidas certidões.

——————————

2 comentários:

Alexandre disse...

Professor,

parabéns pelo livro "Direito Tributário nas súmulas do STF e do STJ". Comprei ele essa semana. Muito bom!

Mas, professor, queria tirar uma dúvida: não consigo atualizar o livro no site da Editora Atlas. Como faço pra obter essas atualizações?

Obrigado pela atenção.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Como elas foram concluídas há poucos dias, estão ainda sendo editoradas e diagramadas (para ficarem com o mesmo lay-out das páginas do livro). Acredito que no início desta semana estarão no site da editora.