sábado, 28 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 8.º

Comentários ao art. 8.º do CTN, que dispõe:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




Trata-se da incaducabilidade da competência, que não fenece pelo não exercício ao longo do tempo. Mostra disso é a competência para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, nunca exercitada pela União (CF, art. 153, VII), mas nem por isso passível de exercício por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

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