O art. 6.º do CTN dispõe:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:
Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
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