quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 6.º

O art. 6.º do CTN dispõe:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:


Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
 

Nenhum comentário: