quinta-feira, 13 de novembro de 2008

IR e rendimentos recebidos acumuladamente

Imagine-se a situação: o sujeito recebe rendimento ou provento no valor de R$ 1.000,00 mensais.
Essa quantia situa-se dentro do limite de isenção do imposto de renda das pessoas físicas, pelo que não haverá retenção na fonte de IR, e nem será devida qualquer complementação quando da declaração de ajuste.
Mas, suponha-se, a fonte pagadora deixa de pagar essa quantia por meses a fio para o seu beneficiário, que se vê forçado a ajuizar ação judicial para corrigir a situação. Depois de algum tempo, o seu pedido é julgado procedente, e a fonte é forçada a pagar, de uma vez só, todo o saldo que estava indevidamente em atraso.
Incidirá o IR, quando do recebimento dessa quantia?
Pode-se sustentar que sim, pois não interessa o motivo pelo qual em vários meses o sujeito não recebeu nada, e em outro recebeu tudo acumuladamente. O que importa é que houve pagamento de valores em patamar superior ao limite da isenção, não fazendo a lei qualquer distinção a esse respeito.
Mas também existem bons argumentos para se sustentar que não.
Pelo princípio da máxima coincidência possível, a parte não pode obter, como resultado da ação que lhe foi julgada favoravelmente, resultado inferior àquele que obteria se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação. E, não se pode negar, se a fonte houvesse pago o benefício regularmente, todos os meses, não teria havido qualquer retenção de IR.
Foi esse segundo entendimento que o STJ acatou, conforme se vê da notícia abaixo, divulgada em seu site:

"Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. 

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”. 

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. 

A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais. 

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. 

Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou."


Repetição do indébito e juros

O site do STJ divulgou:


"Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado
Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos. 

A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente. 

Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação. 

No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 

A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso. 

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. 

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso."

***

Duas observações importantes:

1) Esse entendimento se refere à interpretação do CTN (norma geral de direito tributário), pelo que só se aplica para a hipótese de a legislação específica de cada ente (União, Estado, Município...) não consagrar previsão diversa. No caso, tratava-se de contribuição devida ao Estado de São Paulo, daí a discussão. Em relação a tributos federais, a legislação é clara ao estabelecer que a SELIC incide desde a data do PAGAMENTO INDEVIDO.

A esse respeito, aliás, consta do "Código Tributário Nacional - Anotações...", que publiquei pela Atlas, nas notas ao art. 167:

"SELIC e juros contados a partir do pagamento indevido – “(...) ‘Firmou-se, na 1ª Seção, o entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido’ (EREsp n.º 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 02.05.2005). (...)” (STJ, 2.ª T, REsp 616.971/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 2/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 355). No mesmo sentido: 1. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, estatuiu que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido. 2. Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. (...)” (STJ, 2.ª T, REsp 698.967/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 11/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 209). A aplicação exclusiva da SELIC, a partir de 1.º de janeiro de 1996, deve-se ao fato de que a SELIC cumula, em seu bojo, os juros e a atualização do valor do indébito.
Juros relativos ao indébito nas esferas estadual e municipal – A nota anterior refere-se ao indébito tributário federal. Para o indébito (e, por conseguinte, a compensação) em relação a outros entes federativos, deve-se verificar o que dispõe sua legislação específica. Os índices deverão ser os mesmos adotados pelo ente público na correção dos débitos do contribuinte, e não raro são adotados os mesmos utilizados na esfera federal: “Diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa SELIC a partir de sua entrada em vigor. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.” (REsp 745.387/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 6.12.2005, DJ de 13.2.2006, p. 769)"


2) Seria bom, para as situações às quais é aplicável o entendimento em questão, que também o contribuinte só sofresse os ônus dos juros depois do trânsito em julgado de ação anulatória, mandado de segurança ou embargos à execução (ou qualquer outra ação tributária "anti-exacional") movida para discutir o débito, não é mesmo? A desigualdade, aqui, é injustificável e gritante, sendo manifesta a inconstitucionalidade (por ofensa ao princípio da isonomia) do mencionado artigo do CTN.


quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Gastos com propaganda governamental

De um tempo para cá, tenho refletido sobre a legitimidade dos gastos públicos com propaganda governamental.
Meu pai, que vê na redução dos gastos públicos uma maneira de conter o aumento da carga tributária, já havia estudado o assunto, em texto que publicou na revista "interesse público" em 2006. Posteriormente divulgarei esse texto aqui.
A Raquel, mais recentemente, tem estudado o assunto, dando contudo maior ênfase em aspectos de direito administrativo (matéria que ensina na FA7), e de direitos fundamentais e teoria da democracia. Pensa, até, em fazer sua tese de doutorado relacionada a esse assunto. Depois, se ela autorizar, disponibilizo aqui o texto que ela escreveu sobre o tema, e que será publicado em breve em revista de circulação nacional.
Na minha tese de doutorado também tocarei - embora de forma secundária - no assunto. E, pesquisando sobre a democracia, mas outros aspectos dela, encontrei passagem do professor Paulo Bonavides que resume perfeitamente o que penso a respeito do assunto. Ei-la:

Só este ano o governo despenderá em publicidade 650 milhões de reais.

Que absurdo, que irresponsabilidade, que acinte!

Quantas lágrimas não poderiam ser enxugadas, quantas crianças alimentadas, quantas escolas construídas, quantos remédios adquiridos, quantos hospitais providos e equipados, quantas universidades e laboratórios e bibliotecas instalados, quanta miséria socorrida, quanta indigência amparada, quantas dores estiladas em pranto não poderiam ser mitigadas!

Todo esse dinheiro se gasta nas orgias publicitárias de um regime que busca nos meios de comunicação o derradeiro asilo, o derradeiro artifício com que recompor a imagem poluída e estragada de uma gestão de incompetência e desmazelo. (...)

(...)

É dinheiro do erário financiando pois a lavagem cerebral da sociedade, inculcando, deste Governo, virtudes que ele não possui, alardeando obras que não saíram do papel, renovando promessas que não serão cumpridas, formulando planos que a mesa da burocracia ministerial depois arquivará. (BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa.  São Paulo: Malheiros, 2001, p. 102-103.)

 

  O ano a que o texto citado se refere é o de 2000, no qual foi proferida a conferência a que o texto corresponde.  De lá para cá, essas despesas só fizeram aumentar. E, paradoxalmente, faltam recursos para saúde, educação... 

A filosofia de Emanuel Kant ao seu alcance

Contei faz algum tempo (clique aqui) que um irmão de um amigo meu, ao falecer, deixou-lhe, entre outras coisas, uma biblioteca, que, por falta de espaço para ficar com todos os livros, ele dividiu comigo e com outros amigos e familiares.
No meio dos livros que trouxe, limpei e arrumei, havia um, fininho, intitulado "A filosofia de Emanuel Kant ao seu alcance". Nunca tinha ouvido falar. Mas o seu autor, Will Durant, já conhecia faz algum tempo. É dele o excelente livro de história da filosofia que acompanhava o primeiro volume da coleção de filosofia "Os Pensadores", vendida nas bancas. Desse autor, aliás, eu trouxe, da biblioteca "pilhada", diversos outros livros mais grossos e, para quem tiver algum preconceito (cuidado, é um obstáculo epistemológico!), mais "sérios" do que o mencionado "Kant ao seu alcance".
Dia desses resolvi ler o tal livrinho, e me surpreendi. Fantástico, sobretudo para quem, como eu, não é filósofo profissional e de formação (e, no meu caso, nem mesmo amador). Linguagem clara, precisa e direta. Mais didático impossível. Leitura divertida, e que torna muito mais fácil, depois, a leitura do próprio Kant.
Procurei, na internet, o livro para vender. Meu propósito era comprar outros exemplares, novos, para eventualmente presentear alguém com um deles. Mas não encontrei. Procurando no oráculo, encontrei poucas referências, apenas em sebos, mercado livre, etc., mas nenhum livro novo. Parece esgotado.
Surpreendentemente, localizei uma versão igual à minha, através do Emule, muito bem digitalizada.
Tenho minhas reservas quanto às cópias, em respeito aos direitos autorais. E isso não é porque sou autor de livros, até porque, nessa condição, fico até dividido entre os direitos autorais (que, asseguro, não são o motivo principal pelo qual alguém publica um livro, especialmente jurídico), de um lado, e o desejo de que aquilo que escrevi tenha a maior divulgação possível, de outro.
A reserva que tenho em relação às cópias é, ainda, em respeito às editoras, aos distribuidores e aos livreiros, embora eu ache que, cedo ou tarde, tal como está acontecendo com a música, esse mercado passará por grandes modificações. Talvez demore um pouco mais, pois (por enquanto) algumas pessoas (ainda) preferem ler o livro de papel. É mais prático, confortável e não depende de baterias. Mas, insisto, isso é uma questão de tempo: baterias duram cada vez mais, monitores são cada vez mais nítidos e finos... Computadores são cada vez mais portáteis, e o espaço... Em um pendrive de 16Gb carrego no bolso, entre outras coisas, praticamente uns 300 livros, algo que só com um caminhão poderia fazer com livros impressos.
Bom, mas o que importa é que só disponibilizo o livro aqui porque, até onde sei, ele está esgotado e não poderia mesmo ser comprado. Se eu estiver errado, e o titular dos direitos sobre o livro aparecer pretendendo que eu o retire do blog, é só postar comentário, ou mandar e-mail, que  faço isso imediatamente.

Ah... E a propósito do post anterior, dou um dica, afinal relacionada com este post de hoje. Ele é um neokantiano. Mas, a essa altura, todos sabem quem é. Quem não lembra da passagem, em português, em livro publicado no Brasil pela Martins Fontes, certamente já procurou no google e achou o texto integral no site da biblioteca do México, em PDF (clique aqui).






terça-feira, 11 de novembro de 2008

Justiça, ciência e democracia

Às vezes nos surpreendemos com certos autores. Outro dia encontrei essa passagem, em um autor do qual jamais esperava afirmação assim: "la justicia es para mí aquello bajo cuya protección puede florecer la ciencia y, junto con la ciencia, la verdad y la sinceridad. Es la justicia de la libertad, la justicia de la paz, la justicia de la democracia, la justicia de la tolerancia."

Alguém sabe, sem consultar o oráculo, de quem é a frase?

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Internet e democracia

Vi na "Folha" que Obama pretende usar a internet para se aproximar da população, mantendo através da rede contato com seus eleitores (clique aqui).
Pode parecer fantasia, mas acho que a rede ainda vai revolucionar muitíssimo a forma como a democracia é exercida, para melhorá-la. Talvez se chegue até mesmo, com ela, a uma ampliação do uso das formas diretas de democracia, como preconiza, já faz algum tempo, Paulo Bonavides. Quem sabe?