quarta-feira, 22 de abril de 2026

MANUAL IRÔNICO

 

Como escrever difícil sem necessidade no Direito (especialmente no Tributário)


1. Nunca diga o verbo que importa

Substitua verbos simples por estruturas nominais abstratas.

  • Não diga: pagar
  • Diga: promover a satisfação da obrigação pecuniária
  • Não diga: dever
  • Diga: ostentar um dever-ser juridicamente qualificado

Regra de ouro: quanto menos ação, mais ciência.


2. Transforme pessoas em “centros de imputação”

Ser humano é vulgar. Prefira entes sem rosto.

  • Não diga: o contribuinte
  • Diga: o sujeito passivo da relação jurídico-tributária
  • Não diga: o juiz
  • Diga: o órgão investido de competência decisória

Quanto mais distante da experiência humana, mais “técnico”.


3. Comece frases sem saber onde vai terminar

Frases curtas passam sensação de domínio do tema — o que é suspeito.

  • Use ao menos quatro orações subordinadas
  • Se possível, esqueça o verbo principal
  • Pontuação é opcional; o leitor que lute

Uma frase boa é aquela que obriga o leitor a reler não porque é profunda, mas porque é confusa.


4. Explique o óbvio como se fosse uma descoberta epistemológica

Nunca presuma que o leitor sabe o básico.

  • Antes de dizer que “o prazo acabou”, explique:
    • o conceito de tempo
    • a relevância jurídica do lapso temporal
    • a diferença entre tempo físico e tempo normativo
    • e só então, talvez, mencione o prazo

Se algo é autoevidente, desconfie.


5. Use metalinguagem sempre que possível

Falar da coisa é pouco. Fale da linguagem que fala da coisa.

  • Não diga: o fato ocorreu
  • Diga: o evento do mundo fenomênico foi recortado linguisticamente

Quanto mais o texto fala de si mesmo, menos precisa falar do mundo.


6. Prefira palavras longas quando houver curtas

A simplicidade denuncia insegurança intelectual.

  • Use consumação em vez de fim
  • Interregno em vez de período
  • Polo subjetivo em vez de parte

Se a palavra não for usada fora do Direito, melhor ainda.


7. Repita a mesma ideia com vocabulário diferente

Repetição não é vício. É reforço conceitual.

Diga três vezes:

  1. o que aconteceu
  2. o que isso significa juridicamente
  3. o que isso representa no plano da juridicidade

Se o leitor achar que já leu isso antes, o método funcionou.


8. Nunca diga “portanto” sem antes dizer “com efeito”

Conectivos simples são pobres.

  • Prefira: dessarte, por via de consequência, nesse diapasão
  • “Logo” só em textos literários, jamais científicos

9. Não conclua: recapitule abstratamente

Conclusões claras encerram o pensamento, o que é perigoso.

  • Em vez de concluir, re-descreva tudo em nível ainda mais abstrato
  • Termine com algo como:

    “Essas considerações permitem vislumbrar a complexidade do fenômeno analisado.”

Nunca diga exatamente o que ficou demonstrado.


10. Se puder tornar simples, complique

Essa é a regra-matriz do método.

Se o leitor entende de primeira:

  • faltou densidade
  • faltou ontologia
  • faltou sistema

Texto bom é aquele que o leitor respeita, mas não ousa resumir.


Epílogo (necessariamente prolixo)

O verdadeiro texto "profundo" no Direito não busca comunicar, mas instituir um rito de passagem: quem o compreende sente-se iniciado; quem não compreende, presume que a culpa é sua. Trata-se de uma linguagem que não descreve o Direito, mas performativiza autoridade por meio da dificuldade.

 

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Agora, falando sério: façamos o contrário de tudo isso, para dedicar energia ao que importa. E há muitos assuntos precisando dela.

A arte de complicar as coisas simples

Existem assuntos que são mais complexos que outros.

E existem formais mais aprofundadas de lidar com os mesmos assuntos, as quais podem exigir explicações também mais complexas.

Apesar disso, também é verdade que, quanto mais se conhece e domina um tema, mais se tem a capacidade de falar sobre ele com clareza. Há passagem de Popper, que coloquei na epígrafe de meu "Direito e sua Ciência", que o diz com objetividade.

Mas existem pessoas que, não sei se para passar erudição e com isso lidar com alguma insegurança, consciente ou inconsciente; se para esnobar; se para ocultar a própria ignorância;... fazem igual Descartes fala que fazem os que escrevem de forma difícil: não sabem o tema e, para debater com igualdade de condições com quem sabe, fazem como o cego que arrasta a pessoa que vê, com a qual vai lutar, para uma caverna escura, e lá os dois podem lutar em igualdade de condições.

No Direito Tributário, há autores que adoram isso. Certas escolas mais que outras, por certo. Mas que eles existem, existem. Pegam um trecho que poderia ser escrito de forma simples, e o complicam desnecessariamente.

Desnecessariamente.

E como sei que é desnecessariamente?

Porque o que se acrescenta, com a complexidade, não influi nem contribui, para um lado ou para o outro, com a conclusão. É o caso de aplicar-se aqui, por analogia, a ideia subjacente ao art. 489, parágrafo primeiro, IV, do CPC. Se o aumento de complexidade for capaz de influir na conclusão, é desnecessário. Do contrário, deve ser evitado.

Mas tem gente que gosta de fazer o oposto.

Em vez de dizer: 

“O contrato foi rescindido.”

Diz-se:

“O vínculo jurídico obrigacional, constituído por meio de manifestação de vontade convergente entre as partes contratantes, teve sua eficácia extinta por ato juridicamente qualificado, fazendo cessar os deveres anteriormente assumidos.”

Em vez de dizer:

“O fato gerador ocorreu.”

Diz-se:

“Materializou-se, no plano fenomênico, o evento descrito no antecedente da regra-matriz de incidência, permitindo a transição do plano da generalidade normativa para a individualização da relação jurídica tributária.”

 Em vez de dizer:

“O juiz decidiu.”

Diz-se:

 “O magistrado, enquanto órgão-personagem do sistema jurídico, produziu enunciado decisório dotado de autoridade institucional, mediante o qual promoveu a seleção de significados normativos e a consequente solução do conflito de interesses submetido à sua apreciação.”

 Em vez de dizer: 

“A lei entrou em vigor.”

Diz-se:

 “O enunciado normativo geral e abstrato, uma vez superado o interregno temporal destinado à sua maturação sistêmica, passou a integrar o ordenamento jurídico positivo com plena aptidão para incidir sobre fatos da vida, qualificando-os deonticamente.”

 Em vez de dizer: 

“O contribuinte pagou.”

Diz-se:

“O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, ciente da imputação normativa que sobre si recaía, promoveu a satisfação integral da obrigação principal mediante a entrega da prestação pecuniária correspondente, fazendo cessar o vínculo obrigacional que o conectava ao sujeito ativo.”

(Aqui ainda estamos sendo econômicos demais. Vamos piorar.)

“O sujeito passivo, enquanto polo subjetivo de uma relação obrigacional de índole tributária, praticou conduta materialmente apta a realizar o conteúdo prescritivo da norma individual e concreta, extinguindo, por adimplemento, o dever-ser anteriormente instaurado.”

 

Acho que nem precisa, mas deixo aqui o recado: isso não é necessário, e não leva a lugar nenhum. Escreva de modo claro, simples, direto, objetivo. Como ensinava Churchill, lembrado por Humberto Ávila ao escrever seu Teoria da Igualdade Tributária: das palavras, as mais simples; das mais simples, as menores.

"Nova legalidade" e falácia naturalista

 No campo do Direito Tributário, volta e meia aparece algum autor para afirmar que vivemos uma era de uma "nova legalidade". Não seria estrita, mas apenas "suficiente", ou "democrática", ou "participativa". Os adjetivos mudam, mas invariavelmente o que se alude é uma legalidade mitigada, flexibilizada, que permitiria mais extensas delegações, para além das hipóteses constitucionalmente autorizadas em matéria de criação ou aumento de tributos (CF/88, art. 153, parágrafo primeiro).

Não é o propósito deste texto discutir tais ideias a fundo. Farei isso em outra ocasião. A ideia aqui é só deixar o registro - e usar esse blog como arquivo de ideias em tempo real e público - para usar depois, em texto mais aprofundado.

E registro do quê?

Do insight de que essa "corrente" incorre, com todas as vênias, em uma falácia naturalista, de sustentar que, porque as coisas são de uma maneira, elas devem ser desta maneira e não de outra. Para mais sobre a falácia naturalista, procurar os escritos de Hume.

Se isto é problemático no âmbito da ciência e da filosofia em geral, no caso do Direito é gravíssimo, porque ele indica como a realidade do ser, deve ser. Ou seja: as pessoas devem fazer isso, não devem fazer aquilo, etc. O que não significa que elas façam mesmo o que se diz que devem fazer. 

Aliás, esse é um lugar comum da Teoria do Direito: as regras jurídicas tratam das condutas possíveis. O que é impossível, ou inafastável, não faz sentido regular. Não há normas proibindo pessoas de baterem as orelhas e saírem voando, assim como não há normas obrigando-as a obedecer a lei da gravidade. As normas cuidam de situações que, factualmente, podem ocorrer de uma forma ou de outra (entrar ou não entrar em uma casa, abrir ou não abrir as cartas alheias, matar ou não matar uma pessoa), mas que normativamente se diz que devem ocorrer de uma maneira, e não de outra (não se deve violar a correspondência, não se deve matar...).

É certo que se o Direito se torna totalmente ineficaz, com todo mundo desrespeitando impunemente todas as suas prescrições, ele deixa mesmo de ter vigência, ou mesmo validade. É um dos pontos em que a teoria kelseniana se despurifica: um mínimo de eficácia social é condição de validade da ordem jurídica. Mas, fora disso, não se pode confundir, em um texto sobre o direito, o plano do ser, e o plano do dever ser. E é isso o que a falácia naturalista faz.

Assim, quando alguém diz: "ah, mas a legalidade estrita está superada, porque a Receita Federal, na ocasião x, alterou a lei e aumentou o tributo por instrução normativa...". Pelo amor de Deus, isso significa que a legalidade FOI VIOLADA, não que vivemos novos tempos em que o seu conteúdo passou a ser este.

Do contrário, vamos abrir a página policial e, a partir dos crimes ali noticiados, dizer que "temos um novo Código Penal".

Não à toa, doutrinas desse naipe são bastante apreciadas pela Administração Tributária, e por eventuais juízes que estejam à cata de argumentos para justificar as ilegalidades que ela pratica. Uma mão na luva.


terça-feira, 21 de abril de 2026

I.A. e Epistemologia

 Já escrevi por aqui sobre as relações entre inteligência artificial e Epistemologia, ou Teoria do Conhecimento. Aliás, dois de meus livros, Direito e sua Ciência e Direito e Inteligência Artificial, tratam do assunto. Volto a ele porque assisti ao episódio do "Flow" que conta com a participação de Fábio Akita, e essa relação é bastante explorada nele, ainda que de forma inconsciente, ou não deliberada.

Ao tratar da substituição de profissionais humanos por I.A., o que ele fala a propósito de desenhistas, e de programadores, vale, a meu ver, inteiramente, para operadores do Direito. A I.A até pode fazer um trabalho bem feito, mas se o sujeito não domina o assunto não vai saber disso, não vai identificar erros - que sempre estarão presentes, seja o trabalho feito por máquinas ou por humanos -, não saberá corrigi-los quando eles aparecerem, e terminará perecendo.

A I.A. em verdade potencializa, especialmente acelerando, a capacidade de seu usuário, como se dá com toda ferramenta. O potencial para fazer coisas grandiosas, e para fazer besteiras.  

O que falta a ela? Consciência, responsabilidade e senso crítico. E para conseguir isso, o caminho não é apenas adicionar mais energia, potência, data centers e "tokens" aos modelos de linguagem atualmente existentes, que talvez tenham chegado a um limite. Para crescer, será preciso achar outros caminhos.

Com isso se conclui que a IA pode, sim, acabar com o emprego, dos profissionais ruins, que fazem trabalhos braçais de modo acrítico e irresponsáveis. Para o lugar destes, o Claude ou o GPT já fazem melhor. 

sexta-feira, 13 de março de 2026

Multa porque pagou mais que o devido!

 Pesquisando a jurisprudência do STJ esses dias, deparo-me com a seguinte decisão:


      Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez da multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro constante na Declaração de Importação quanto à classificação da mercadoria.
2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor total dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um débito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua responsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao Fisco, por si só geradora da multa em questão.
3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício, pela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não houve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.
II. Questão em discussão
 4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização aduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à Declaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser retificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto de Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas, porém, em valores superiores aos que efetivamente devidos (considerados os tributos globalmente).
III. Razões de decidir
 5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as condições materiais necessárias ao exercício do controle e fiscalização, voltado à correta arrecadação destes.
5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito, não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste, independentemente da obrigação principal; mas só existe em função desta.
6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação acessória, voltada a auxiliar a administração tributária no exercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta arrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento, com as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição de penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou não de suas finalidades precípuas.
7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela contribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da atividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de importação em exame - finalidade última e fundamental da Administração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações acessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.
8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem fatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente, referem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de mercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse modo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da Declaração de Importação e conferir a regularidade dos valores recolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de que estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado), sobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida, assim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de uma suposta "pretensão de compensar tributos administrados pela Receita Federal, ao arrepio da lei".
9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade - preceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o contribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma Declaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido, remanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.
IV. Dispositivo e tese
 10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários legais.
Tese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN, art. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007.
(REsp n. 1.694.816/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)


É isso mesmo que você leu. O contribuinte, no lançamento por homologação, apurou, declarou e pagou tributo de maneira equivocada, mas esse equívoco implicou pagamento maior que o devido. O Fisco, identificando o erro, multou o contribuinte por ele. E não devolveu o tributo!

    Com acerto, a jurisprudência do STJ repeliu o absurdo. Mas é extraordinário que o Fisco tenha tentado, e que a questão tenha precisado chegar ao STJ para ser repelida a inusitada pretensão.

segunda-feira, 2 de março de 2026

Com o apoio de todos, todas, todes, todys e todxs

 Dia desses vi a notícia de um político claramente contrário a questões relacionadas a vulnerabilidades e discriminações enfrentadas em decorrência do gênero e da orientação sexual das pessoas, dizendo precisar do apoio de todos, todas, todes, todys e todxs.

A notícia despertou minha reflexão sobre a importância do voto secreto, direto, universal e periódico. E do papel da democracia - por mais imperfeita que seja - na contenção do arbítrio.

Na democracia, quando todas as pessoas votam, o político que deseja o poder precisa, acima de tudo e de qualquer preconceito, do voto. Inclusive daqueles que, no íntimo, talvez despreze. E isso impõe alguma tolerância, alguma inclusão. Ainda que imperfeita. Ainda que na aparência. Mas impõe. Imagine-se a mesma pessoa, na posição de um soberano absoluto, como Calígula, ou Luís XIV... Bastaria o apoio de uns poucos nobres, e os todxs que se lascassem: aos leões, à forca ou à guilhotina. 

 

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Tratei do tema no meu "Fundamentos do Direito". Democracia, Liberdade e Igualdade permitem a uma ordem jurídica adequar-se ao conteúdo que seus destinatários esperam dela, fazendo com que a vejam como Direito (que enquanto realidade institucional assim se fortalece), e não como arbítrio. A notícia aí não deixa de ser uma pequenina confirmação empírica disso.