sexta-feira, 13 de março de 2026

Multa porque pagou mais que o devido!

 Pesquisando a jurisprudência do STJ esses dias, deparo-me com a seguinte decisão:


      Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez da multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro constante na Declaração de Importação quanto à classificação da mercadoria.
2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor total dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um débito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua responsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao Fisco, por si só geradora da multa em questão.
3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício, pela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não houve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.
II. Questão em discussão
 4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização aduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à Declaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser retificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto de Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas, porém, em valores superiores aos que efetivamente devidos (considerados os tributos globalmente).
III. Razões de decidir
 5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as condições materiais necessárias ao exercício do controle e fiscalização, voltado à correta arrecadação destes.
5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito, não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste, independentemente da obrigação principal; mas só existe em função desta.
6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação acessória, voltada a auxiliar a administração tributária no exercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta arrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento, com as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição de penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou não de suas finalidades precípuas.
7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela contribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da atividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de importação em exame - finalidade última e fundamental da Administração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações acessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.
8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem fatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente, referem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de mercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse modo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da Declaração de Importação e conferir a regularidade dos valores recolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de que estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado), sobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida, assim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de uma suposta "pretensão de compensar tributos administrados pela Receita Federal, ao arrepio da lei".
9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade - preceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o contribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma Declaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido, remanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.
IV. Dispositivo e tese
 10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários legais.
Tese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN, art. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007.
(REsp n. 1.694.816/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)


É isso mesmo que você leu. O contribuinte, no lançamento por homologação, apurou, declarou e pagou tributo de maneira equivocada, mas esse equívoco implicou pagamento maior que o devido. O Fisco, identificando o erro, multou o contribuinte por ele. E não devolveu o tributo!

    Com acerto, a jurisprudência do STJ repeliu o absurdo. Mas é extraordinário que o Fisco tenha tentado, e que a questão tenha precisado chegar ao STJ para ser repelida a inusitada pretensão.

segunda-feira, 2 de março de 2026

Com o apoio de todos, todas, todes, todys e todxs

 Dia desses vi a notícia de um político claramente contrário a questões relacionadas a vulnerabilidades e discriminações enfrentadas em decorrência do gênero e da orientação sexual das pessoas, dizendo precisar do apoio de todos, todas, todes, todys e todxs.

A notícia despertou minha reflexão sobre a importância do voto secreto, direto, universal e periódico. E do papel da democracia - por mais imperfeita que seja - na contenção do arbítrio.

Na democracia, quando todas as pessoas votam, o político que deseja o poder precisa, acima de tudo e de qualquer preconceito, do voto. Inclusive daqueles que, no íntimo, talvez despreze. E isso impõe alguma tolerância, alguma inclusão. Ainda que imperfeita. Ainda que na aparência. Mas impõe. Imagine-se a mesma pessoa, na posição de um soberano absoluto, como Calígula, ou Luís XIV... Bastaria o apoio de uns poucos nobres, e os todxs que se lascassem: aos leões, à forca ou à guilhotina. 

 

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Tratei do tema no meu "Fundamentos do Direito". Democracia, Liberdade e Igualdade permitem a uma ordem jurídica adequar-se ao conteúdo que seus destinatários esperam dela, fazendo com que a vejam como Direito (que enquanto realidade institucional assim se fortalece), e não como arbítrio. A notícia aí não deixa de ser uma pequenina confirmação empírica disso.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Já em pré-venda na Amazon

 Os Comentários à LC 214/2025 já estão em pré-venda na Amazon!

 


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E os Comentários à LC 227/2026 também!

 


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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Como comentou a LC 227/2026 tão rápido?

 


Já está disponível para pré-venda o meu mais recente livro (clique aqui). Comentários à LC 227/2026, que regulamenta a reforma tributária (EC 132/2023), instituindo o Comitê Gestor do IBS, disciplinando seu processo administrativo, traçando normas gerais sobre ITCMD e ITBI (estas, alterando o CTN), e prevendo infrações em matéria de IBS (alterando em alguns pontos a LC 214/2025).

Eu já havia comentado a EC 132/2023 (clique aqui), e a LC 214/2025 (clique aqui), dando origem aos dois livros a seguir:


 


Os Comentários à EC 132/2023 são mais sucintos, e fazem um cotejo do texto atual, com o texto revogado, e com o texto que vigorará durante a transição. Indicam-se, também, remissões legislativas e jurisprudência. A ideia é situar a emenda, que altera as bases da tributação do consumo no Brasil, no contexto em que essa tributação se dava por ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.

Já os Comentários à LC 214/2025, mais alentados, cuidam da instituição, ou do seu início, de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Há temas, como as alterações no IPVA, no IPTU, no ITCMD, e no ITBI, que sequer aparecem aqui, sendo a ênfase a regulamentação dos três novos tributos.

Finalmente, nos Comentários à LC 227/2026, lançados agora. examina-se a criação do Comitê Gestor, o processo administrativo do IBS, e as normas gerais traçadas para ITBI e ITCMD. Examinam-se, também, mudanças que foram feitas pela LC 227/2026 na LC 214/2025.

Os Comentários à EC 132/2023 estão, agora, em sua TERCEIRA EDIÇÃO. A ênfase continua sendo a emenda e a transição, mas se referem as duas novas leis complementares.

Os Comentários à LC 214/2025 estão, agora, em sua SEGUNDA EDIÇÃO, na qual corrigi e ampliei um pouco o texto da primeira, e comentei as alterações feitas pela LC 227/2026.

Já os Comentários à LC 227/2026 consistem em livro inteiramente novo. É sua primeira edição. Vendo-a, e tendo a lei, com mais de uma centena de artigos, sido publicada em janeiro, muita gente pergunta: como comentou tão rápido?

Na verdade, há um problema na premissa da pergunta. Eu não comentei rápido. Levei mais de um ano.

Mas como, se o livro já está é à venda UM MÊS depois da lei? 

É que comentei os artigos do PLP 108/2024 desde o início, paulatinamente, enquanto acompanhava de perto a sua tramitação no Congresso Nacional.

A cada mudança que o Legislativo fazia no projeto, ajustava os comentários, se necessário. Quando o projeto foi encaminhado para sanção presidencial, apenas adaptei o texto às modificações feitas nos momentos finais da aprovação. E, depois, aos vetos. Desse modo, o livro, quando a lei foi publicada, já estava no ponto de ir ao forno, na editora, devidamente editorado. Faltava só fazer os últimos ajustes diante das mudanças de última hora, o que não consumiu mais que algumas semanas.

Ainda falaremos mais sobre essa lei aqui, mas, de logo, posso adiantar: no que tange ao processo administrativo de IBS, uma lástima. Praticamente um faz de conta. E, no que tange ao Comitê Gestor, um órgão superpoderoso, nunca antes visto na História deste país. É esperar para ver no que tudo isso vai dar.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Se me engano, existo

 


 

As ideias passam por processo de evolução semelhante ao que se verifica em seres vivos, ou com a linguagem, no surgimento, na evolução e no desaparecimento de palavras, expressões etc.

Costuma-se atribuir a Descartes a fundação da Filosofia moderna, com a crítica ao ceticismo, baseada no "penso, logo existo". Descartes que foi, inclusive, crítico ácido dos filósofos medievais.

Mas, ora ora, em Santo Agostinho, em A Cidade de Deus, que ele mesmo quando se engana, existe, em termos neste ponto muito semelhantes aos posteriormente construídos pelo cogito cartesiano. Em suas palavras, se me engano, existo. Pois quem não existe, não pode enganar-se; e se me engano, existo. Portanto, já que existo se me engano, como poderia enganar-me sobre a minha existência, visto que seria necessário existir para enganar-me?” AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus. Obra completa com os 22 livros. Tradução de Oscar Paes Leme. São Paulo: Editora Principis, 2020. Livro XI, cap. 26.

Sempre que alguém surge com uma ideia inteiramente nova, convém investigar. Muito provavelmente, alguém já disse algo muito parecido antes.

É claro que Descartes extraiu consequências diferentes dessa mesma constatação, não estou dizendo que suas filosofias, a cartesiana e a agostiniana, se equivalham. Mas que, neste ponto, parecem, parecem.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Comentários ao CTN

 


 Logo que se aposentou do TRF5, no ápice de sua atividade intelectual, meu pai dedicou todo o tempo livre, que passou a ser maior, para escrever um livro que planejava havia bastante tempo: um comentário à Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional.

Já existiam vários no mercado. Alguns inclusive tendo-o como co-autor. Mas poucos escritos por um único autor. Coletâneas comentando o CTN havia várias, e estas têm a vantagem da pluralidade de visões, mas a desvantagem da assistematicidade da abordagem. Ele então escreveu um só, comentando artigo por artigo, de ponta a ponta, com a maior profundidade possível. 

A obra, em sua versão original, saiu em três volumes, que ele manteve atualizados até a terceira edição. Com seu falecimento, em 2023, coube a mim, a pedido da editora, manter o livro em dia, para lançarmos uma quarta, agora em 2026.

A nova edição é em volume único. Para não ficar com uma extensão inviável, reduziu-se um pouco o tamanho da letra, o espaço entre linhas, e a espessura do papel. Ainda assim, o volume ficou enorme. E não ficou barato, infelizmente. Mas, em compensação, é um volume só. Se dividirmos o preço por três, sai mais em conta que comprar os três da edição anterior. Aliás, quem tiver interesse neles, nos da edição anterior, pode me escrever (hugo.segundo@ufc.br) que posso ver se ainda consigo nos nossos arquivos.

Esta quarta edição vem inteiramente atualizada, por mim. Preservando o texto original, as notas de atualização são em rodapé, quando curtinhas, ou em texto destacado, ao final de cada item, quando de maior extensão. Basicamente, referi a reforma tributária, e alguma alteração havida na jurisprudência (que é o que mais muda).

É um mistura de honra, responsabilidade e saudade atualizar os livros do meu pai. Com este não foi diferente. Parece que estou dialogando com ele, ao rever cada linha, cada argumento, cada passagem. Ainda lembro quando, ainda no início dos anos 2000, ele escrevia, em um PC "bege", com monitor de tubo, no Windows 95, a primeira versão do texto. Espero com isso manter por mais tempo suas ideias em circulação, disponíveis para além dos sebos e dos colecionadores, notadamente para jovens leitores. É uma maneira de fazer jus ao seu esforço, dando a ele a oportunidade de render mais frutos, ajudando também a mais pessoas, e contribuindo ao debate e ao aprimoramento em torno do Direito Tributário em nosso país.

Clique aqui para saber mais sobre o livro.