segunda-feira, 30 de junho de 2008

Reunião do ICET

Na última terça-feira, 24/6/2008, às 19:00, foi realizada a reunião do ICET deste mês de junho. As reuniões são abertas a quem delas queira participar, e sempre ocorrem na última terça-feira de cada mês. O horário foi alterado. Inicialmente pela manhã, as reuniões foram transferidas para a noite, por solicitação da maioria dos membros.

O tema da reunião da última terça foi a súmula vinculante 8 e a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade das normas que indevidamente cuidavam de decadência e prescrição em matéria tributária.

Como sempre acontece, uma pessoa - desta vez, eu - faz a apresentação inicial, narrando o assunto e suscitando os problemas que podem ser a partir deles debatidos. Em seguida, o Prof. Hugo, e todos do auditório, fazem pontuações, ponderações etc. O debate às vezes é acalorado, mas sempre muito livre, e engrandecedor para todos que dele participam.

Desta vez, alguns consideraram injusta e desigual a modulação, especialmente pelo "critério de descrímen" usado pelo STF. Quem pagou a contribuição será prejudicado, enquanto quem sofreu a cobrança e protelou o pagamento será beneficiado. Outros, contudo, ponderaram não estarem na mesma situação aqueles que desde o início se rebelaram contra o prazo elástico, e aqueles que "cordeiramente" aceitaram e pagaram o que lhes foi exigido. Estes últimos seriam - se gerais os efeitos da decisão - beneficiados pelo esforço dos primeiros em provocar os litígios.
Sem dúvida, um tema polêmico.
Acho, particularmente, que a modulação, no caso, tem dois problemas graves.
PRIMEIRO: a prevalecer a idéia de que os cofres públicos sofrerão "rombos" se leis absurdas tiverem sua inconstitucionalidade decretada, o STF sempre modulará os efeitos de suas decisões. Se bem observarmos, os fundamentos da decisão de que se cuida serviriam para modular os efeitos de QUALQUER decisão favorável ao cidadão, em matéria de controle de constitucionalidade.
SEGUNDO: o STF, com todo o respeito, incorreu em uma leve inconsistência lógica na argumentação usada para justificar a modulação.
Primeiro, invocou precedentes nos quais a modulação tinha sido feita, mas que são totalmente diversos do presente.
Em seguida, sem explicar qual similutude existiria entre os casos invocados e o presente, partiu da premissa de que a modulação seria possível para introduzir uma longa argumentação destinada não a legitimá-la, mas sim a legitimar por que a modulação não ensejaria a atribuição de efeitos inteiramente ex nunc, como queria a Fazenda, mas sim com a preservação dos direitos de quem já houvesse questionado administrativa ou judicialmente os tais dipositivos declarados inconstitucionais.
Na verdade, quer-me parecer que a modulação só é possível naquelas situações em que a declaração da inconstitucionalidade da lei cria - nas palavras de Paulo Bonavides - uma situação AINDA MAIS INCONSTITUCIONAL. É o que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade - e o efeito repristinatório dela decorrente, com a "ressureição retroativa" da lei revogada pela lei inconstitucional - fulmina lei mais favorável a cidadão que nela acreditou e de boa-fé observou seus preceitos.
Imagine-se, por exemplo, que a "Lei A", de 2002, institui tributo com alíquota de 10%.
Em seguida, a "Lei B", de 2003, determina que esse tributo, para os contribuintes do setor "x", será de 5%.
Em 2008, o STF declara, em ADI, a inconstitucionalidade da "Lei B".
Isso significa que a "Lei A" "volta a vigorar" para todos os contribuintes. Inclusive para aqueles do setor "x", que ficaram de 2003 a 2008 submetidos a uma tributação menos gravosa por conta da lei inconstitucional...
Poderia o poder público locupletar-se da própria torpeza e exigir, dos contribuintes do setor "x", a diferença de tributo decorrente da aplicação retrooperante da "lei A" sobre todos eles? Parece-me evidente que não. E é a casos assim que a modulação se destina.
Ou então a casos como o de uma lei que autoriza a criação de Município, que se for considerada inconstitucional de forma ex tunc depois de criados alguns Municípios sob a sua vigência poderia trazer maiores transtornos e insegurança - "situação ainda mais inconstitucional" - que aqueles decorrentes da aplicação da lei viciada, que, por isso, deve ser afastada de forma ex nunc.
Mas não há nada como a dialética. Na reunião, ouvi bons argumentos em sentido contrário, vale dizer, a favor da modulação.
O que mais me impressionou, sobretudo por seu aspecto prático, foi o do Prof. Adriano Pinto, que, embora contrário à modulação neste caso, admitiu: com ela, o STF vai ter mais condições (leia-se: coragem) de declarar a inconstitucionalidade de diversas aberrações jurídicas instituídas pelo Poder Público, afastando o único argumento utilizado em sua defesa - o do rombo de bilhões - com a modulação. Será ruim, com certeza, mas muito menos ruim que a solução que até o momento às vezes prevalecia, que era a de encontrar um argumento qualquer - qualquer mesmo - para validá-las a qualquer custo, formando uma jurisprudência (veja-se o que houve em matéria de contribuições) que estimula a repetição de tais abusos, desfigurando, aos poucos, todo o sistema tributário.

Ministro Velloso intimado a depor

O Ministro Carlos Velloso foi ouvido pela Polícia Federal, na "operação pasárgada", como "testemunha", para esclarecer fatos ligados à suposta "venda" de decisões judiciais.
É curiosa a tática da polícia de, muitas vezes, arrolar como "testemunha" alguém que ela a rigor considera "investigado" para, com isso, procurar contornar a garantia representada pelo direito ao silêncio.
Mas isso não vem ao caso, até porque o Ministro Velloso não se quis valer desse direito. Nada tendo a esconder, sendo despropositada a acusação de que teria deferido em 2007 uma liminar a um prefeito (dado escandalosamente falso e absurdo, eis que o Ministro encontra-se aposentado desde 2006), prestou os esclarecimentos requisitados. Mas, diga-se de passagem, não sem antes colocar as coisas nos devidos termos, conforme o próprio explica na carta abaixo, divulgada no site Migalhas:
***

"Não pude aceitar os termos da intimação que me enviou a Polícia Federal, deixada em meu apartamento e recebida ontem à noite, quando cheguei a Belo Horizonte para participar do casamento de um sobrinho. O mandado de intimação, datado de 25 do corrente, marcava meu depoimento para o dia 27, sexta-feira, às 9 horas da manhã, na sede da Superintendência em Minas Gerais, com a advertência de que o meu não comparecimento, sem motivo justificado, poderia ser passível de condução coercitiva, caracterizando ocorrência de delitos de resistência (art. 329), desobediência (art. 330) e desacato (art. 331), todos do Código Penal. Não é desse modo, evidentemente, que a Polícia deve se dirigir a um ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal e ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Comuniquei-me com o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, para dar-lhe ciência de que não me disporia, em defesa das Instituições que presidi, mesmo porque a lei me concede a prerrogativa de marcar dia, hora e local para o depoimento, a atender a tal e ameaçadora convocação. As medidas encetadas pelo Presidente da Corte Suprema foram eficientes, pois recebi, às 8 horas de hoje, comunicação do delegado, que polidamente se justificava e me indagava se pretendia receber um ofício marcando dia, hora e local por mim designados.
Decidi que o meu depoimento seria dado ainda hoje, no horário de 16 horas, mas no escritório do Centro Jurídico Brasileiro, em Belo Horizonte, que freqüento para receber pessoas e, muitas vezes, emitir pareceres.
Órgão expressivo de comunicação radiofônica divulgou, na parte da manhã, a notícia falsa de que eu havia concedido medida liminar a ex-prefeito envolvido e preso na chamada operação ‘Pasárgada’. Quando essa liminar foi concedida, em fins de 2007, eu me encontrava aposentado desde 19 de janeiro de 2006. Vejam como tais informações são maliciosas e podem tisnar a imagem das pessoas. Estou demonstrando que essa notícia não é verdadeira, pois não poderia conceder liminar um magistrado que se encontrava aposentado. Por que mandaram essa notícia à imprensa? Eu havia combinado com o delegado prestar meu depoimento, com os esclarecimentos necessários, na tarde de hoje. Por que alguém se adiantou? É incompreensível a razão dessa divulgação incorreta.
Respondo à indagação de um repórter, se estaria existindo uma retaliação contra meus últimos pronunciamentos sobre prisões espetaculares de advogados – presos e algemados – e de outros cidadãos suspeitos, aprisionados por cinco dias para deporem, prorrogáveis por outros cinco dias, nas operações policiais que recebem nomes, aparatos e convocações de centenas de agentes. Tenho verberado contra as invasões de escritórios de advocacia, sugerindo inclusive à Ordem dos Advogados do Brasil que processe as autoridades que se conduzirem com abuso de poder. Não posso admitir que, por estar defendendo prerrogativas dos advogados, eu seja alvo de retaliações. Não as temo. Não as aceito.
Tenho quarenta anos de exercício, límpido e digno, na magistratura brasileira, e cinqüenta e um anos de serviço público. Voltei ao exercício da advocacia para continuar a servir ao Direito e à Justiça.
Respondo a outra indagação sobre qual atitude adotarei a partir de agora. Vou pensar como agir. Claro que não vou deixar esse episódio passar em branco, pois se trata de uma tentativa de arranhar a minha imagem, construída, como disse, durante longos anos. A dignidade é o exemplo que deixarei para a minha família e os meus amigos.
O tema principal foi mesmo a questão do prefeito de Timóteo. Esclareci que fui procurado por um grupo de pessoas – dentre as quais se incluía o prefeito – levado ao meu escritório pelo Deputado Virgílio Guimarães, com quem mantenho relações de amizade e de respeito. Após ouvir a exposição feita pelos advogados, disse a eles que não poderia aceitar o patrocínio da causa, porque mantenho quarentena de três anos a partir da aposentadoria no TSE. Disse-lhes que em Brasília há uma constelação de advogados especializados na área eleitoral, como os advogados Fernando Neves, Henrique Neves, Torquato Jardim e Sérgio Banhos, dentre outros, que poderiam cuidar do caso. Eles se despediram e não tive notícia do caso.
Fiz questão de responder às perguntas que me foram formuladas, prestando meus esclarecimentos à Polícia Federal que poderá divulgá-los amplamente.
Brasília, 27 de junho de 2008.
Carlos Mário da Silva Velloso
Ministro aposentado do STF"
***
Em momentos assim, nos quais se percebe que investigadores e acusadores não são infalíveis, ressalta a importância do devido processo legal. E a liberdade da imprensa para informar, conquanto essencialíssima ao regime democrático, não significa irresponsabilidade para transmitir informações falsas impunemente. Que se seja livre para divulgar, mas, também, responsável pelos danos que uma divulgação açodada e indevida vier a causar. Só assim se faz democracia, pois a verdadeira liberdade pressupõe, como anverso da moeda, a responsabilidade.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Programa F.D.P

Não sei se a escolha da sigla foi proposital, mas recebi notícia a respeito de um programa FDP, ou seja, "Farejador de Plágio".
É bem interessante, especialmente para orientadores e examinadores de monografias de graduação. Vejam o que sobre ele foi noticiado no "Zero Hora":

"Caça-plágio O engenheiro de computação Maximiliano Zambonatto Pezzin desenvolveu um programa que submete o arquivo de trabalhos enviados pelos alunos a sites de busca e identifica similaridade com trechos de outros trabalhos. Ao ultrapassar a incidência considerada aceitável, o programa acusa o plágio e a origem da pirataria. O programa deu tão certo que Pezzin resolveu disponibilizá-lo na internet. É o Farejador de Plágio, que pode ser baixado gratuitamente no site http://br.geocities.com/farejadordeplagio/perguntas.html. A versão para teste abre arquivos de até 300 Kb e analisa 50% do arquivo. Quem quiser fazer uso completo do Farejador precisa pagar R$ 19,90. Mais de 2,5 mil downloads para teste já foram realizados. Fonte: Jornal Zero Hora"

terça-feira, 24 de junho de 2008

Gary Kasparov and the Flying Penis

Informado por leitor do blog a respeito de quem discursava no vídeo em que aparece um inusitado helicóptero, Gary Kasparov, ex-campeão de xadrez que se aposentou e passou à política oposicionista na Rússia, pesquisei um pouco mais e encontrei informações bem interessantes a respeito.
Primeiro, um outro vídeo do mesmo acontecimento, visto por um outro ângulo. Notem a cara de quase riso que ele faz, seguida da destruição do pequeno brinquedo pelos seguranças:




Depois, a elevada presença de espírito dele para reagir à tentativa de chacota em torno de seu discurso. Conforme noticiado em site em inglês, que obteve tradução do que ele disse em seguida, "after the security guard swatted it to the ground, Kasparov says, 'I think we have to be thankful for the opposition's demonstration of the level of discourse we need to anticipate. Also, apparently most of their arguments are located beneath the belt.' Someone in the audience shouts, 'Finally the political power shows its face!' Kasparov quickly replies, 'Well, if that's its face...' to laughter from the audience."
A democracia na Rússia parece mais simbólica do que real. Segundo a Wikipedia, Kasparov já foi preso duas vezes por simplesmente fazer oposição a Putin.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Ponderação de regras

Faz tempo, já postei, que penso na questão da ponderação de regras.
E, também, no caráter não privativo de certos métodos hoje divulgados como "constitucionais".
Neste post vou tratar desses dois assuntos.

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Primeiro o último.
Fala-se que só à Constituição se aplica isso ou aquilo, quando na verdade se está diante - na maioria das vezes - de métodos ou fórmulas que devem ser aplicados ao ordenamento como um todo.
Friedrich Müller, no "Métodos de Trabalho...", tirou de mim esse trauma. Eu achava que era meu o problema. Eu era insuficiente (para usar um eufemismo próprio de Pontes de Miranda) para entender a "particularidade" de certos métodos supostamente especificamente constitucionais, que, eu achava, nada mais eram do que um outro nome para os clássicos. E Müller diz que é isso mesmo. Muitos dos métodos "especificamente constitucionais" são um outro nome, mais bonito, para os métodos clássicos (v.g., sistêmico = unidade da constituição...).
Acho que o que acontece é o seguinte. A Constituição contém dispositivos dos quais se reconheceu possível (re)construir princípios, ou normas que apontam valores a serem promovidos. Isso forçou os estudiosos do Direito a construir aprimoramentos metodológicos para lidar com essas normas, e muitos passaram então a dizer que são "especificamente constitucionais", quando tudo poderia (e pode) ser feito, também, à luz do texto infraconstitucional.
É só querer. E por que não, especialmente quando com isso se contribuir para a concretização da própria Constituição?
***
Agora, por último, o primeiro. A ponderação das regras. E, para ligar com o assunto anterior, vejamos esse problema à luz de regras infraconstitucionais.
Já tinha feito post a respeito, e conversado com amigos sobre o tema.
No doutorado, discutindo as divergências entre Humberto Ávila e Virgílio Afonso da Silva quanto à distinção entre regras e princípios, voltamos ao assunto.
E o coloco aqui. Regras não podem ser ponderadas?
Será que não?
Perelman diz que a clareza de uma norma (inclusive de uma regra) decorre não só de seu texto, mas, principalmente, da falta de imaginação do intérprete em pensar em casos concretos que tornem controverso o seu sentido. Só no caso concreto, ao (re)construir a norma começada pelo legislador, o intérprete chega ao seu final sentido.
Pois bem, vejamos o seguinte caso.
Suas premissas são as seguintes:
Em uma pequena cidade do interior, muito distante dos grandes centros urbanos, há um cidadão que não é médico, não cursou faculdade de medicina, e não tem autorização para exercer a medicina, mas que tem grande habilidade em tratar doentes com o uso de ervas e folhas colhidas na floresta. Um "curandeiro".
Esse cidadão, no entando, foi proibido de exercer a medicina pelas autoridades locais. Há artigo de lei específico, e bastante claro. É até crime o exercício ilegal dessa profissão.
Pois bem.
Imagine-se (o exemplo é de Perelman) que algumas crianças da cidade adoecem. E não existem médicos, ou, se existem, não sabem o que fazer com essas crianças. Mas justamente o tal cidadão, que está proibido (por uma regra) de exercer a medicina, SABE como diagnosticar e curar as pessoas do tal mal, usando suas folhas e ervas.
Ou seja. Só quem sabe e consegue curar os doentes, salvando-lhes a vida, é o "curandeiro" que por conta de uma regra expressa não pode exercer a medicina.
Mas e uma outra regra, também expressa, que torna crime a omissão de socorro? Procurado pela mãe desesperada de uma das crianças, o curandeiro, que sabe salvá-la e tem consciência disso, deve omitir-se?
É o caso de cumprir a regra 1, que proibe (sem exceções) o exercício da medicina por não-médicos, ou de cumprir a regra 2, que proíbe a omissão de socorro?
E se ele manda as regras todas às favas, e, cumprindo dever ético por ele considerado muito superior trata e cura efetivamente as crianças (que de outra forma teriam morrido), deve o poder público puni-lo?
Em qualquer dos casos, uma regra terá que ceder, aplicando-se a outra. Acho óbvio que ele terá de salvar a todos (seria o que eu teria feito), sendo o caso de ceder a regra que cuida do exercício ilegal da medicina. Mas, note-se: o exercício ilegal da medicina continuará proibido, inclusive ao tal curandeiro, em outras circunstâncias...

É, a razão parece estar com Humberto Ávila. Regras podem ser ponderadas, sendo o postulado a tanto aplicável o da razoabilidade. Apenas se exige muito maior excepcionalidade para isso, e mais detalhada justificação por parte de quem o faz.
Ou não?

Open Office

Baixei, instalei, e estou usando, o OpenOffice. Até agora, estou gostando.
É uma excelente opção, em relação ao Microsoft Office.
Pode não ter os mesmos recursos do Office 2007, mas pelo menos tem as seguintes vantagens: i) é de graça; ii) é mais leve; iii) trava menos; iv) não é feito por uma grande empresa que já domina fatia demasiadamente grande do mercado.
Vejam, a propósito, o que sobre ele (e sobre o Brasil) tem sido divulgado na imprensa. Até Obama diz pretender utilizá-lo no Governo Federal americano, caso eleito (clique aqui).

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Pesquisas no Emule

Outro dia, perguntei aos alunos de uma turma (de especialização em Direito Constitucional) o que era o Emule.

Como a faixa etária média da turma oscilava em torno dos 45 anos, pouquíssimos disseram já ter ouvido falar do assunto. E aqueles um pouco mais afinados com o computador responderam de pronto: - É um programa para baixar músicas.
Eu perguntei: - Isso mesmo. Mas... Só músicas?
- É... Só músicas... O que mais seria?
Quando lhes lembrei que se trata de programa de compartilhamento de arquivos (qualquer um), através do qual se pode obter textos, vídeos e muitas outras coisas mais, inclusive artigos e livros jurídicos impossíveis ou muito difíceis de serem achados em livrarias ou bibliotecas, ficaram surpresos.
Já cuidei disso em post anterior. Experimentem.
Estou fazendo achados muito importantes inclusive para minha tese de doutorado. Textos em PDF, jamais traduzidos para o português ou publicados no Brasil, de revistas estrangeiras, de autores renomados, sobre temas relevantes e atuais.
Só para dar uma amostra, o link abaixo permite o dowload de uma entrevista de Robert Alexy, feita por Manuel Atienza:



Este outro, um texto de Joseph Raz intitulado Human  Rights Without Foundation:



E, mais um, sobre Islam, Education and Human Rights in Iran:




Relevantes, atuais e não facilmente encontráveis nas mídias tradicionais. Ou não?

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Convite

A editora Atlas e a Livraria Acadêmica nos pediram - ao meu pai e a mim - que debatêssemos tema tributário no "Espaço Luiz Herrmann", situado na mais nova loja da referida livraria.
O espaço é muito bom, e, além do auditório para debates e palestras, há a livraria, com diversas opções de livros nas áreas de Direito, Filosofia, Literatura etc., e ainda um café e uma loja da "Desafinado" dentro da livraria, com CDs e DVDs bem interessantes.
Marcamos para o próximo dia 25, quarta-feira, para discutirmos as reformas no CPC e o Processo Tributário. Os leitores do blog estão todos convidados.






Liberdade de manifestação... Ou mais outro post nonsense?

Não sei sobre o que versava o discurso, mas a forma de manifestação de quem a ele queria se opor, ridicularizando-o, foi bastante criativa.
Para quem gosta de debater o choque de direitos fundamentais, é tema para uma boa discussão. Há tensão, aí, entre a liberdade de manifestação do palestrante, a liberdade de manifestação do opositor, eventual "ofensa à honra" pelo instrumento utilizado e, até, o direito de propriedade, pois esbagaçaram o pobre helicóptero de controle remoto que vestia o inusitado disfarce.




p.s. - A cada dia me convenço, com mais força, de que os adultos somos só crianças grandes.

Incentivos fiscais e receita municipal



Um problema que alguns Municípios têm enfrentado, em matéria de Direito Tributário/Financeiro, é o dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados, relativamente ao ICMS, que comprometem sua receita oriunda da partilha do produto da arrecadação desse imposto.
Um dos pareceres constantes do livro "Direito Tributário Aplicado", aqui já referido, versa exatamente esse assunto. Foi uma consulta que nos fez uma Associação de Prefeitos.

A ementa do parecer:

"ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. REFLEXOS NA RECEITA DOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

A partilha das receitas tributárias é tema tratado na Constituição Federal e constitui elemento essencial do conceito de Federação, de sorte que não pode ser alterada por qualquer norma de hierarquia inferior.

Se a alteração na partilha das receitas tiver o efeito de eliminar a autonomia dos Estados, ou dos Municípios, nem mesmo por Emenda constitucional poderá ser feita.

São desprovidos de validade jurídica os dispositivos de lei estadual que restringem significativamente a participação dos Municípios na receita do ICMS, posto que implicam indevida intervenção dos Estados nos Municípios, que só é cabível nos casos expressa e exaustivamente autorizados pela Constituição Federal.

A prorrogação dos prazos para os pagamentos do ICMS, como forma de incentivo concedido pelo Estado XXXX através do XXXX, com a exclusão destes do valor da receita para fins de cálculo da participação dos Municípios, configura violação flagrante dos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, além de violação indireta de seu art. 35, que limita os casos de intervenção nos municípios, consubstanciando por tudo isto inadmissível agressão à autonomia municipal.

O direito dos Municípios ao recebimento de suas participações na receita do ICMS pode ser defendido mediante mandado de segurança contra o ato, já consumado ou iminente, de aplicação de normas da legislação estadual em referência, que pode ser impetrado pela XXXX na defesa dos interesses dos Municípios, ou por cada um deles individualmente.

É cabível, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual que restringem a participação dos Municípios na receita do ICMS, promovida por partido político com representação no Congresso Nacional ou por entidade de classe de âmbito nacional."


***

Tive a grata surpresa de ver, entre as mais recentes decisões do STF, uma que versou precisamente esse assunto. Foi noticiado pelo site da corte:

"STF garante aos municípios catarinenses parcela da arrecadação do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), segundo a qual a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) constitucionalmente assegurado aos municípios. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, que teve provimento negado.

A decisão vale para outros sete recursos que tratam do mesmo tema e, por isso, foram julgados em conjunto. São eles: Recursos Extraordinários 482067, 485541, 485553, 499656, 509517, 526831 e 550518.

O caso

O RE 572762 foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local. Favorável à apelação do município de Timbó, o TJ-SC entendeu correto o fundamento de que viola a Constituição Federal a retenção de parcela do ICMS pertencente ao estado catarinense em razão da concessão de incentivos fiscais.

O estado alegava violação aos artigos 158, inciso V e artigo 160, ambos da Constituição Federal. Sustentava que o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) é um mecanismo de desenvolvimento sócio-econômico do estado, o qual permite que empresas instaladas em Santa Catarina sejam beneficiadas com uma das formas de incentivo, isto é, financiamento por meio de uma instituição financeira oficial ou a postergação do recolhimento do ICMS. No caso, está em questão esta última forma de incentivo.

No recurso, o estado argumentava que como o momento do recolhimento do imposto é diferido, não seria possível falar em arrecadação da tributação e muito menos do direito dos municípios à repartição da receita dele decorrente. Segundo o estado, “o fato de os municípios terem direito a parcela da arrecadação de determinado tributo, não lhes confere qualquer competência sobre este, o que somente ocorre quando deixa de existir como tributo e passar a existir como receita pública, ou seja, quando for arrecadado”.

Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), “o estado de Santa Catarina vem utilizando a cota relativa ao repasse da arrecadação do ICMS pertencente ao município com o intuito de financiar empreendimentos comerciais e industriais”.

Autonomia financeira

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou provimento ao recurso. O ministro falou da necessidade de haver autonomia financeira do município “porquanto não pode agir com independência aquele que não possui recursos próprios”.

“Percebe-se, pois, da conclusão do tribunal a quo (TJ-SC), que o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o estado, ao reter a parcela pertencente aos municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas”, afirmou o relator.

Lewandowski entendeu que a lei catarinense ofende também outro preceito constitucional. O ministro explicou que na medida em que o Prodec se qualifica como Programa de Incentivo Fiscal Estadual instituído por lei ordinária local viola o artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição. De acordo com esse dispositivo, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão revogados.

O relator ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que benefícios tributários concedidos unilateralmente por estados membros afrontam o princípio federativo “por incentivarem a deletéria guerra fiscal”. Assim, citou as ADIs 1179, 2076 e 2377.

Ao final, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, registrou a importância da matéria. “Trata-se de um pronunciamento que o tribunal faz, uma matéria técnica de distribuição de receita, mas que enfatiza a importância da autonomia municipal naquilo que ela tem de substancial, que é a autonomia financeira a partir dessa rede, dessa tessitura, concebida pelo texto constitucional”, disse Mendes, ao acompanhar o voto do relator, que foi seguido pela unanimidades dos ministros."

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Gabarito

Não raras vezes, especialmente por e-mail, pessoas pedem-me o gabarito de umas questões de concurso que coloquei em meu livro Direito Tributário e Financeiro, número 24 (logo esse!!!) da Série "Leituras Jurídicas", da editora Atlas.


Para quem quiser, estão abaixo. E para diminuir o trabalho de quem consultar, aproveito e coloco a questão junto, até para ser útil a quem não tem o livro.

*********

(Ministério Público Federal - 18.º Concurso) É certo dizer:

a) que as receitas originárias da União são partilhadas, segundo percentuais disciplinados na Constituição Federal, entre os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios;

b) que o produto das receitas derivadas não se reparte;

c) que não é vedada a vinculação de receita derivada, em regra;

d) que a falta de previsão orçamentária municipal não constitui óbice à cobrança do imposto transferido aos Municípios por emenda constitucional.

(Gabarito Oficial – Apenas a afirmação “d” é considerada correta)


(OAB/SP – 120.o Exame de Ordem - 1.a. Fase) Medida Provisória editada em 10.04.2003 aumentou as alíquotas do Imposto de Renda, mantendo inalteradas as faixas de rendimento sobre as quais se dá a incidência do imposto. A majoração de alíquotas promovida pela Medida Provisória:

a) produzirá efeitos em 90 dias a contar de sua publicação, em obediência ao princípio da anterioridade mitigada.

b) é inconstitucional, por tratar-se de matéria reservada a lei complementar.

c) é inconstitucional, por ser a matéria tributária vedada às Medidas Provisórias.

d) produzirá efeitos a partir de 2004 se for convertida em lei até o término de 2003.

(Gabarito – letra “d”)


(IX Concurso para Juiz Federal Substituto - TRF 4.ª Região) Assinalar a alternativa correta:

a) É lícito à Administração, no exercício do seu poder de império, interditar o estabelecimento do devedor contumaz, como meio coercitivo legítimo para promover a eficaz cobrança dos tributos devidos.

b) O contribuinte de direito pode reclamar a restituição do tributo indireto pago indevidamente, desde que, por sua natureza, comporte a transferência do respectivo encargo financeiro.

c) As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais, são imunes ao pagamento de impostos federais, estaduais e municipais

d) As sociedades de economia mista e as empresas públicas federais têm isenção de impostos estaduais, e as entidades da administração indireta dos Estados são imunes aos tributos municipais.

(Gabarito – “c”)


(Ministério Público Federal – 20.º concurso) A imunidade tributária do patrimônio e renda das instituições de assistência social (CF, Art. 150, VI, “c”):

a) alcança a renda de qualquer natureza e em qualquer circunstância;

b) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros;

c) na hipótese da alínea anterior (“b”) desde que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades sociais;

d) na hipótese das alíneas anteriores (“b” e “c"), não incide a imunidade tributária porque a natureza do imposto é real.

(Gabarito – “c”)


(AGU – Nov/2002) Com referência ao poder de tributar e ao direito tributário, julgue os itens a seguir.

1. O poder de o Estado criar e cobrar tributos não é ilimitado no Estado democrático de direito; no caso brasileiro, esse poder sofre diversas limitações: boa parte delas, mas nem todas, está no capítulo que regula o Sistema Tributário Nacional.

2. Importante expressão do princípio da legalidade tributária é o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o legislador precisa definir na lei todos os elementos essenciais à válida cobrança do tributo, aí incluídas a hipótese de incidência e a alíquota; apenas excepcionalmente é válida a fixação de algum desses elementos, como a alíquota, por ato infralegal.

3. O princípio da irretroatividade da lei tributária não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.

4. Nem todos os impostos se submetem rigorosamente ao princípio da anterioridade da lei tributária, como ocorre com o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, uma vez que estes podem ser majorados e cobrados no mesmo exercício da norma que os houver elevado.

5. O principal critério para a realização do princípio da igualdade tributária consiste no tratamento igualitário dos contribuintes em função de sua capacidade contributiva, de modo que os contribuintes com mesma capacidade contributiva devem necessariamente sujeitar-se aos mesmos tributos.

(Gabarito: apenas o item “5” está errado)

(OAB/SP – 121.º Exame de Ordem) Não é matéria reservada à lei complementar a

a) instituição de empréstimos compulsórios.

b) definição de fato gerador e base de cálculo de impostos discriminados na Constituição.

c) criação de impostos não previstos na Constituição.

d) instituição de contribuição de melhoria.

(Gabarito – “d”)

(IX Concurso para Juiz Federal Substituto – TRF 4.ª Região) Assinalar a alternativa correta:

a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

b) A lei tributária não pode atingir ato ou fato pretérito, salvo para defini-lo como infração ou para cominar penalidade por ato fraudulento.

c) A autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá utilizar a analogia para exigir tributo previsto em lei e a equidade para dispensar o pagamento de tributo devido.

d) A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, exceto quanto à determinação das penalidades aplicáveis.

(Gabarito – “a”)


(Juiz Federal Substituto – TRF da 5.ª Região - 2001) Um contribuinte sonegou operação tributável e deixou de recolher o imposto devido em determinado exercício financeiro. Passados quatro anos, sob a vigência de alíquota do imposto e multa por infração reduzidas, o fiscal comparece ao estabelecimento para lavrar um auto de infração. Nesta hipótese, deverá aplicar:

a) a alíquota mais gravosa vigente à data do fato gerador e cominar a multa menos gravosa vigente à data da autuação fiscal.

b) a alíquota do imposto e a multa fiscal menos gravosas vigentes à data da autuação fiscal.

c) a alíquota do imposto e a multa fiscal mais gravosas vigentes à data da ocorrência do fato gerador.

d) a alíquota menos gravosa vigente à data da autuação fiscal e cominar a multa mais gravosa vigente à data da ocorrência do fato gerador.

e) os dispositivos do Código Tributário Nacional e deixar de apurar o imposto e respectiva multa, reconhecendo o decurso do prazo decadencial.

(Gabarito – “a”)


(OAB/SP – 121.º Exame de Ordem) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando:

a) extingue tributo.

b) reduz a alíquota de tributo.

c) deixa de definir como infração ato não definitivamente julgado.

d) institui substituição tributária.

(Gabarito – “c”)


(IX Concurso para Juiz Federal Substituto - TRF 4.ª Região) Assinalar a alternativa correta:

a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

b) A lei tributária não pode atingir ato ou fato pretérito, salvo para defini-lo como infração ou para cominar penalidade por ato fraudulento.

c) A autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá utilizar a analogia para exigir tributo previsto em lei e a equidade para dispensar o pagamento de tributo devido.

d) A lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, exceto quanto à determinação das penalidades aplicáveis.

(Gabarito – “a”)


(TRF da 4.a. Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) Tratando-se de rendimentos produzidos por atividade ilícita, decorrendo a validade dos atos jurídicos dos requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, é inadmissível o poder tributante exigir imposto cuja obrigação tem por fato imponível situação penalmente reprovável.

b) Tratando-se de rendimentos produzidos por atividade ilícita, não incide Imposto de Renda, porquanto não descrito pelo legislador ato ilícito como elemento de hipótese de incidência.

c) Tratando-se de rendimentos produzidos por atividade ilícita, a exigência tributária fica sobrestada até o pronunciamento declaratório da licitude da atividade.

d) Tratando-se de rendimentos produzidos por atividade ilícita, é exigível o imposto, visto que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação tributária.

(Gabarito Oficial – opção “d”)


(TRF da 4.a. Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) O novo município, que se constitui pelo desmembramento territorial de outro, sub-roga-se nos direitos desse cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria, salvo lei em contrário.

b) O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

c) Segundo o Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, poderão ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

d) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.

(Gabarito Oficial – opção “a”)


(OAB/SP – 120.º Exame de Ordem) A modalidade de lançamento em que o sujeito passivo deve fornecer à autoridade fiscal informações sobre matéria de fato indispensável a sua efetivação, sem contudo adiantar o respectivo pagamento, é denominada:

a) por declaração.

b) de ofício.

c) por homologação.

d) autolançamento.

(Gabarito – “a”)


(TRF da 4ª Região - X Concurso de Juiz Federal Substituto) - Assinalar a alternativa correta.

a) Não é possível a alteração ex officio do lançamento.

b) É sempre possível a alteração ex officio do lançamento fiscal, já regularmente notificado ao sujeito passivo, mesmo sem impugnação ou recurso de ofício.

c) É possível a revisão ex officio do lançamento para correção de erro de fato.

d) É possível a revisão ex offício do lançamento para correção de erro de direito, decorrente de alteração de critério jurídico.

(Gabarito Oficial – opção “c”)


(TRF da 4ª Região - X Concurso de Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.

a) O crédito tributário é constituído pela ocorrência do fato imponível.

b) O crédito tributário é constituído pela inscrição da dívida ativa, feita pela autoridade administrativa competente.

c) O crédito tributário é regularmente constituído pela decisão administrativa em processo fiscal.

d) O crédito tributário é constituído pelo lançamento feito privativamente pela autoridade administrativa competente.

(Gabarito Oficial – opção “d”)



(TRF da 4.ª Região – VII concurso para Juiz Federal substituto) A correção monetária, nos casos de repetição de indébito tributário, é calculada desde a data:

a) da publicação da sentença;

b) do trânsito em julgado da sentença;

c) do pagamento indevido;

d) da citação válida;

(Gabarito Oficial – opção “c”)


(TRF da 4.ª Região – VIII concurso para Juiz Federal substituto) O Contribuinte tem direito à obtenção da certidão de que tratam os artigos 205 e 506 do Código Tributário Nacional, nos seguintes casos:

a) Inscrito em dívida ativa, o débito ainda não foi objeto de execução;

b) definitivo o débito, pende de inscrição em dívida ativa;

c) realizada a compensação, no âmbito do lançamento por homologação, esta é precedida de

comunicação ao fisco;

d) após ingressar com ação para anular o débito inscrito em dívida ativa.

(Gabarito Oficial – opção “c”)



(TRF da 4.ª Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) As isenções tributárias não podem ser restritas a determinada região do território da entidade tributante.

b) As isenções tributárias não podem ser concedidas caso a caso, mesmo que o interessado cumpra os requisitos da lei.

c) As isenções tributárias não podem ser concedidas por decreto do Chefe do Poder Executivo que tenha a iniciativa da matéria tributária.

d) As isenções tributárias não podem ser concedidas por lei complementar.

(Gabarito Oficial – opção “c”)

(TRF da 4.ª Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) A isenção é sempre revogável a qualquer tempo.

b) A isenção é absolutamente irrevogável.

c) A isenção é revogável, desde que, para o seu titular, não seja condicionada nem a termo.

d) A isenção, uma vez concedida de forma genérica, aplica-se aos tributos criados depois de sua concessão, comportando interpretação ampliativa e integração.

(Gabarito Oficial – opção “c”)

(TRF da 4.a. Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) O contribuinte não tem direito à obtenção de certidão negativa de débito, se deixou de recolher tempestivamente tributo sujeito a lançamento por homologação.

b) O contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, mesmo em caso de já estar sendo executado e ter tido bens penhorados na cobrança executiva.

c) Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e não tendo sido a exação recolhida no prazo, o contribuinte não terá direito à certidão negativa de débito mesmo que ele ainda não tenha sido objeto de lançamento de ofício.

d) Não tem os mesmos efeitos da negativa a certidão onde conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

(Gabarito Oficial – opção “b”)

(TRF da 4.a. Região - X Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta.

a) A falta de retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora de salários isenta o contribuinte empregado do seu respectivo pagamento.

b) A fonte pagadora de salários não é substituta tributária do contribuinte do respectivo Imposto de Renda, mas mera responsável subsidiária pela retenção e antecipação do recolhimento.

c) A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora dos salários isenta o contribuinte-empregado do seu pagamento e da inclusão no ajuste com a Administração Tributária.

d) Assumindo o empregador o encargo de pagar o Imposto de Renda do empregado, esse fica isento da mesma obrigação tributária.

(Gabarito Oficial – opção “b”)


(TRF da 4.ª Região - VIII Concurso para Juiz Federal Substituto) A aquisição de insumos isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, empregados na industrialização de produto tributado:

a) gera crédito presumido do imposto;

b) não gera crédito porque o imposto não foi pago na aquisição do insumo;

c) gera crédito, que no entanto tem de ser obrigatoriamente anulado;

d) implica em diferimento da incidência.

(Gabarito Oficial – Opção “a”)


(Ministério Público Federal – 18.º Concurso para Procurador Geral da República) Assinale a alternativa correta:

a) a lei complementar poderá definir o conceito tributário de renda, para o fim de tributação da receita de pessoa jurídica, a título do imposto de que trata o art. 153, inc. III, da Constituição Federal;

b) constitui-se em renda tributável a totalidade do produto de uma atividade;

c) o conceito de renda é extraído do texto constitucional e conformado pelo princípio,

dentre outros, da capacidade contributiva;

d) não havendo distinção entre os conceitos tributários de receita e renda, o legislador complementar pode determinar a incidência do imposto de renda sobre as receitas diretamente.

(Gabarito Oficial – Opção “c”)


(Ministério Público Federal – 19.º Concurso para Procurador Geral da República) Quanto ao imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS), sobre créditos escriturais, é correto dizer que:

a) não incide correção monetária;

b) incide correção monetária em observância ao princípio constitucional da isonomia;

c) apenas incide a correção monetária se o imposto revestir-se de caráter monofásico;

d) os contribuintes do ICMS não têm direito a corrigi-los monetariamente, quando não há legislação estadual autorizando tal correção.

(Gabarito Oficial – Opção “d”)


(OAB/SP – 110.º Exame de Ordem) O ICMS:

a) é não cumulativo, significando que, em qualquer hipótese, deverá ser assegurado o crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

b) incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim como sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência impositiva municipal.

c) sendo de competência tributária do Estado-Membro, somente a legislação estadual pode excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e produtos determinados.

d) tem as suas alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal, aplicáveis às operações e prestações internas, interestaduais e de exportação.

(Gabarito Oficial – Opção “b”)



(OAB/SP – 110.º Exame de Ordem) O Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre:

a) vendas de imóveis realizadas por sociedades de economia mista que exercem atividade econômica.

b) vendas de imóveis realizadas por sociedade imobiliária.

c) integralização, com imóveis, de capital de sociedade cujo objetivo não seja a atividade imobiliária.

d) constituição de usufruto sobre imóvel.

(Gabarito Oficial – opção “c”)

2. (OAB/SP – 107.º Exame de Ordem) Uma construtora com sede no Município de Cubatão constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Santos, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade de:

a) Cubatão, porque é o Município onde a construtora tem a sua sede social.

b) Santos, porque é o local onde foi construído o edifício.

c) Cubatão, porque construção civil não é prestação de serviços.

d) Cubatão, porque a construtora não tem estabelecimento em Santos.

(Gabarito Oficial – opção “b”)

3. (OAB/SP – 120.º Exame de Ordem) Imóvel de propriedade de sócio da empresa ABC Corretora e Administradora de Imóveis Ltda, que se dedica à atividade de compra, venda e locação de imóveis, é incorporado ao patrimônio desta para integralização do capital social. Nessa hipótese,

a) incidirá imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), por tratar-se de transmissão não onerosa a propriedade.

b) não haverá incidência de qualquer imposto de trans-missão, por tratar-se de imunidade constitucional.

c) incidirá imposto de transmissão inter vivos (ITBI), de competência do Município da situação do imóvel.

d) incidirá imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), por tratar-se de operação normalmente exercida pela sociedade, como atividade empresarial.

(Gabarito Oficial – Opção “c”)


(120.º. Exame de Ordem – OAB/SP – 1.ª Fase) Município instituiu contribuição de melhoria para custear obra pública de ampliação de via expressa de ligação entre bairros. A previsão do custo total da obra é de R$ 1.000.000,00 e a previsão de arrecadação da contribuição é de R$ 1.500.000,00. O valor da contribuição, para cada imóvel, foi calculado com base na efetiva valorização imobiliária e em plano de rateio previamente publicado. A irregularidade no procedimento descrito consiste em não poder...

a) o total de arrecadação ser superior ao custo da obra.

b) a contribuição de melhoria destinar-se ao custeio de obra viária.

c) a contribuição de cada imóvel ser calculada com base na sua valorização imobiliária.

d) o plano de rateio ser publicado previamente.

(Gabarito Oficial – opção “a”)


(OAB-SP – 121.º Concurso) Não é matéria reservada à lei complementar a

a) instituição de empréstimos compulsórios.

b) definição de fato gerador e base de cálculo de impostos discriminados na Constituição.

c) criação de impostos não previstos na Constituição.

d) instituição de contribuição de melhoria.

(Gabarito Oficial – opção “d”)


(TRF da 5.ª Região – Concurso para Juiz Federal Substituto – 2001) As contribuições sociais, em nosso sistema tributário,

a) não têm natureza tributária.

b) somente podem ser instituídas pela União.

c)) podem ser instituídas pelos Estados e Municípios, para custeio do sistema de previdência de seus servidores.

d) previdenciárias aumentadas num exercício, só podem ser cobradas no primeiro dia do exercício seguinte.

e) não precisam observar os princípios da legalidade e da anterioridade.

(Gabarito Oficial – opção “c”)


(TRF da 4.ª Região – VIII Concurso para Juiz Federal Substituto) Assinalar a alternativa correta:

a) com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, há exigência de que sejam previstos em lei complementar quanto aos impostos, não quanto aos demais tributos;

b) a instituição de outras fontes para garantir a manutenção da seguridade social, além daquelas já previstas na Constituição, não pode ser feita por lei ordinária.;

c) as regras sobre prescrição e decadência inscritas no Código Tributário Nacional não são aplicáveis às contribuições sociais;

d) os empréstimos compulsórios não se incluem entre as espécies tributárias.

(Gabarito Oficial – opção “b”)

domingo, 15 de junho de 2008

Pode divulgar!!!

No aniversário da Raquel, cantou e tocou o Dudu Figueiredo, nosso amigo. Ao sair, tendo eu elogiado a apresentação que fez, ele me deu um CD que gravou com sua banda. E disse: pode divulgar!!!

- Como assim? - Perguntei, ao que ele respondeu: - Copie para amigos, divulgue na internet, e por qualquer outro meio que você quiser. O importante é divulgar, desde que se faça referência a quem está tocando: MANO BRÁS.
Eu ouvi o disco, e gostei. Daí porque, fazendo o que ele pediu, divulgo agora os arquivos aqui no blog. Acho que vocês, leitores, vão gostar.

O CD é Mano Brás (pré-master). Adiante estão as suas faixas. Baixem e escutem. Depois, se quiserem, postem comentários a respeito.

























sábado, 14 de junho de 2008

A aprovação da CSS na Câmara

O Governo está pretendendo que a CSS seja votada no Senado só depois das eleições.
Por que será?
Será porque a população está desejando muito esse novo tributo?
Democracia SE EXERCE.
Exerçamos.
A Folha de São Paulo divulgou a lista dos deputados que votaram a CSS. Se você é a favor do tributo, congratule seu representante por isso, e vote nele nas próximas eleições. Se é contra, dirija-lhe respeitosa manifestação nesse sentido, e não mais vote em quem não representa sua vontade.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Mais uma Súmula Vinculante (e ainda a questão da decadência)

O STF decidiu a questão da modulação dos efeitos da decisão que cuida do prazo de decadência do direito de lançar créditos tributários relativos a contribuições sociais, e até editou súmula vinculante a respeito.
Foi noticiado em seu site:

"Plenário define efeitos do julgamento sobre prazos quanto à exigência de contribuições sociais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na tarde desta quinta-feira (12) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sessão plenária de ontem. A restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.
A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho).
Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.
Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem (11), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.
Ao negar provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, na quarta-feira, o Plenário reconheceu que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. No caso, foram considerados inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/91, que haviam fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, e também reconheceram a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77. Esse dispositivo determinava que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento de ontem, alegando que a questão envolve em torno de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais.

Súmula Vinculante nº 8
Após ouvir a opinião favorável do vice-procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante número 8, sobre o tema julgado, que passa a vigorar com a seguinte redação: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Decadência é matéria privativa de lei complementar

O STF, finalmente, decidiu a questão relativa à inconstitucionalidade do prazo de decadência (do direito de a Fazenda Pública lançar) fixado no art. 45 da Lei 8.212/91.
Faz bastante tempo que os que escrevem em torno do assunto afirmam (em sua maioria) a invalidade do citado artigo, incompatível com o disposto no art. 146, III, "b", da CF/88.
O STJ já havia declarado essa invalidade. E, agora, o STF:

"Contribuições sociais: apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde desta quarta-feira (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

Fazenda Nacional
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento desta tarde, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.
Porém, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o procurador da Fazenda salientou que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis. O procurador revelou que a União poderia ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança, e que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.

Modulação
Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde."
***
Alguns aspectos da notícia merecem comentário.
O primeiro é o de que foi unânime. Isso é significativo.
O segundo é o de que as contribuições teriam propósito mais nobre.
É curioso o argumento de que as contribuições de seguridade têm a finalidade de "socorrer os necessitados" e que, por isso, teriam carência de prazo decadencial maior.
Nessas horas (e em outras em que se questiona a validade da cobrança e não da aplicação), a contribuição se destina à Seguridade. Nessas horas, todos esquecem da violação anual perpetrada ao art. 165, § 5.º, III, da CF/88...
Além disso, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O fato de a contribuição destinar-se a fonte mais nobre não torna menos reprovável a inércia da autoridade fiscalizadora em fazer o lançamento, de sorte a que se lhe agracie com prazo maior.
Quanto à modulação, a mesma não faz qualquer sentido, pois, diversamente do que ocorreu com outros casos - em que o STF rejeitou a atribuição de efeitos ex nunc a decisões que mudavam o rumo já firmado de sua própria jurisprudência, como no do IPI alíquota zero - não se teve mudança de jurisprudência ou supressão de norma na qual todos até então confiavam. Ao contrário, faz muito tempo que o prazo de 10 anos mencionado na tal lei vinha sendo afastado pelos tribunais. A prevalecer a malsinada tese da modulação, no caso - e não duvido mais de nada, pois certas coisas parecem só prevalecer em favor da Fazenda Pública - esta será ainda mais beneficiada com a morosidade de nosso sistema processual: poderá editar lei manifestamente inconstitucional, e, quando o STF afirmar, em sede de RE, essa inconstitucionalidade, alguns anos depois, pleiteiará a tal "modulação", de sorte a que lei - não obstante inconstitucional - seja considerada válida por todo o período durante o qual as ações tramitaram até chegar ao Supremo...
É claro que a modulação só faria sentido para preservar a boa-fé de cidadãos que houvessem se envolvido em situações reguladas pela lei depois tida como inconstitucional, de modo a que uma pessoa beneficiada pela lei, que confiou ser constitucional, não fosse depois vítima de uma "puxada de tapete" como a dada pelo INSS em face das agroindústrias, levando o fisco a se beneficiar de sua própria torpeza (ao editar a lei inconstitucional). Não é, absolutamente, esse o caso do prazo de decadência em questão. Aliás, se a necessidade de restituir o indébito tributário for motivo para modulações, pagamento indevido em matéria tributária, quando indevido por conta de violação à Constituição, será uma contradição de termos. Se pagou ao fisco, não é nem jamais será indevido!