segunda-feira, 2 de junho de 2008

Não-cumulatividade

Quarta-feira (14/5) ministrei, a convite do Prof. Eduardo Sabbag, aula sobre "O princípio da não-cumulatividade tributária", na Especialização em Direito Tributário da Rede LFG. Em seguida, sexta e sábado passados, 30 e 31 de maio, ministrei aula sobre o mesmo assunto, também a convite do Prof. Sabbag, na especialização em Direito Tributário do JusPodivm, em Salvador/BA.
Foi muito bom. Além de turmas muito interessadas e participativas, e da oportunidade de (re)visitar duas cidades das quais gosto muito (São Paulo e Salvador), aproveitei o ensejo, e a necessidade de me dedicar às particularidades do tema, para concluir meu texto para o próximo livro de pesquisas do ICET, a ser lançado neste ano de 2008, a respeito desse assunto, cujo prazo para o envio agora se esgota.
As perguntas que os autores têm de responder (e respondi todas, bem ou mal) são as seguintes:
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1. Introdução
1.1. O tema escolhido é relevante?
1.2. No Brasil, a não-cumulatividade tem ensejado, sob um prisma global, majoração ou redução do ônus representado pelo tributo em face do qual é introduzida?
1.3. A complexidade e o custo inerentes à administração do tributo, tanto por parte do fisco como do contribuinte, são reduzidos ou aumentados, em face da implantação da sistemática de que se cuida?
1.4. A adoção da sistemática é geralmente acompanhada de exceções e ressalvas que neutralizam, no todo ou em parte, suas possíveis virtudes? Essas exceções e ressalvas se justificam? Sempre? Nunca? Às vezes? O tema merece reflexão?
1.5. Tem sido freqüente, na jurisprudência, o exame dessa matéria? O que isso significa?

2. Conceito, origem e finalidade
2.1. O que se deve entender por um tributo “não-cumulativo”?
2.2. Onde surgiu a idéia de tributos não-cumulativos, ou incidentes sobre o “valor agregado”?
2.3. Tributo não-cumulativo é o mesmo que tributo incidente sobre o valor agregado? Caso não seja, quais semelhanças e diferenças podem ser apontadas entre essas duas figuras?
2.4. Qual(is) a(s) finalidade(s) da não-cumulatividade? Quais vantagens podem ser obtidas, com a adoção dessa sistemática em relação a determinado tributo?
2.5. Pode-se dizer que a substituição tributária “para frente” neutraliza, em parte, essas vantagens?
2.6. Um tributo monofásico, incidente apenas em um momento da cadeia produtiva, é também não-cumulativo? Atenderia, caso positivo, a exigência do art. 154, I, da CF/88, caso se tratasse de imposto residual?

3. O princípio e os limites à sua regulamentação
3.1. É possível falar-se hoje, no Brasil, em um princípio constitucional da não-cumulatividade? Caso afirmativo, em relação a quais tributos?
3.2. Na implementação da não-cumulatividade, é lícito ao legislador infraconstitucional estabelecer-lhe restrições (v.g., proibição de creditamento em certas situações, prazo para o aproveitamento de um crédito etc.)? Faz alguma diferença, para a aferição da validade de tais limites, a adoção da não-cumulatividade haver sido determinada por norma constitucional?
3.3. Caso não exista determinação constitucional para que determinado tributo seja não-cumulativo, o legislador infraconstitucional pode, mesmo assim, adotar essa sistemática? Será ele então, nessa hipótese, livre para estabelecer quaisquer restrições ao uso de créditos, ou aos grupos de contribuintes que poderão se submeter a ela?
3.4. Adotada a não-cumulatividade, há critério para indicar quais exigências são válidas, e quais não o são, no que pertine ao uso dos créditos inerentes ao cálculo do tributo por essa sistemática? Pode o legislador elevar consideravelmente a alíquota de um tributo, sob o pretexto de que o mesmo passará a ser não-cumulativo, e, paralelamente, estabelecer livremente diversas restrições ao uso de créditos?
3.5. Se um contribuinte submetido à sistemática da não-cumulatividade adquirir bens ou serviços já tributados através de substituição tributária “para frente”, é possível o aproveitamento do crédito correspondente? Há diferença na hipótese de, em vez de substituição propriamente dita, tratar-se de tributação monofásica no início da cadeia?
3.6. Quais as principais distinções entre a forma com que a não-cumulatividade foi adotada no âmbito do IPI, do ICMS, do PIS e da COFINS?
3.7. Há alguma relação entre a não-cumulatividade e o disposto no art. 166 do CTN? É correto o entendimento de que todo tributo não-cumulativo é indireto e repercute, e todo tributo cumulativo é direto e não repercute?

4. IPI
4.1. Na hipótese de o contribuinte do IPI adquirir produtos isentos, não-tributados ou tributados com alíquota zero, e vender produto tributado, é possível aproveitar o crédito relativo às entradas? Caso afirmativo, como será ele calculado?
4.2. Faz alguma diferença, para a resposta da questão anterior, tratar-se de insumo submetido a isenção regional? Não assegurar o direito ao crédito, nessa hipótese, neutralizaria completamente a isenção?
4.3. Caso se dê resposta afirmativa à questão 4.1, mesmo para o caso de insumos submetidos em todo o território nacional à alíquota zero, não haverá violação ao princípio da seletividade de acordo com a essencialidade? Um mesmo insumo, usado na fabricação de bebidas ou na fabricação de remédios, dará direito a um elevado crédito no primeiro caso, e a um diminuto - ou inexistente - crédito no segundo caso?
4.4. Na hipótese inversa, de saída de produtos isentos, não-tributados ou tributados com alíquota zero, subsiste o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas tributadas? O art. 11 da Lei 9.779/99 veicula norma de direito material, constitutiva do crédito, ou meramente procedimental, relativa à forma de sua utilização, podendo ser aplicada em relação a créditos decorrentes de entradas anteriores à sua vigência?

5. ICMS
5.1. Em razão do disposto no art. 155, § 2.º, II, da CF/88, o que deve ocorrer em face da concessão de isenção subjetiva, ou imunidade, a contribuinte situado em zona intermédia da cadeia de circulação de uma mercadoria? Perdem-se os créditos relativos às operações anteriores?
5.2. No caso de produto submetido à substituição tributária “para frente”, fabricado em determinado Estado e transportado para outras unidades da federação, é possível cobrar-se o ICMS sobre o frete, considerando-se que o produto já fora integralmente tributado ao sair do estabelecimento fabricante?
5.3. Quais limites devem ser observados pelo legislador complementar, na regulamentação da técnica da não-cumulatividade? É razoável a seguida prorrogação do termo inicial para o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens de uso ou consumo?

6. Contribuições PIS e COFINS
6.1. É válido o estabelecimento da sistemática da não-cumulatividade apenas para determinados contribuintes, e não para outros? Como deve ser entendido o § 12 do art. 195 da CF/88? Pode-se dizer que contribuintes submetidos à tributação pelo lucro real configuram um “setor” da economia?
6.2. Como deve proceder o contribuinte sujeito ao regime da não-cumulatividade, quando adquire bens ou serviços de contribuintes não inseridos nesse regime e submetidos, portanto, à tributação cumulativa?
6.3. O contribuinte sujeito ao regime da não-cumulatividade, ao adquirir bens ou serviços de contribuinte optante do Simples Nacional, pode creditar-se relativamente a essa operação? Como deve ser entendido o disposto no art. 23 da LC 123/2006?
6.4. O que pode ser entendido como insumo, para efeito de creditamento de PIS e COFINS? O legislador ordinário é livre para fazer essa definição?

7. Existe algum aspecto importante, relativo ao tema em exame, não abordado nas questões anteriores? Qual?

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Recebemos diversos textos as respondendo (de forma muitas vezes diferentes), pelo que acredito que o livro será útil e ficará bem interessante.
E, como havia prometido, as pesquisas anteriores, feitas pelo ICET, foram sobre os seguintes temas:
1999 - Repetição do Indébito Tributário.
2001 - Regime Tributário das Indenizações.
2002 - Lançamento Tributário e Decadência.
2003 - As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro.
2004 - Sanções Administrativas Tributárias.
2005 - Sanções Penais Tributárias.
2006 - Coisa Julgada, Constitucionalidade e Legalidade em Matéria Tributária.
2007 - Certidões Negativas e Direitos Fundamentais do Contribuinte.
Já fiz post com as perguntas respondidas no último desses livros. Quem sabe, futuramente, se houver interesse dos leitores, veiculo aqui as perguntas respondidas nos demais.

3 comentários:

Anônimo disse...

Please, estarei aguardando ansiosamente!

Anônimo disse...

onde encontro as respostas destas perguntas? esta publicado em algum site? especialmente o item 4.1.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

As respostas, como explicado no post, serão dadas pelos artigos que farão parte do livro a ser editado pelo ICET e pela Dialética.
Mas, por enquanto, acho que em meu "Código Tributário Nacional - Anotações à CF/88, ao CTN e às LCs 87/96 e 116/2003" você encontra pelo menos a resposta às questões ligadas ao IPI.