sábado, 2 de novembro de 2019

Dissecando o CTN - Art. 9 - Parte I

Na sequência dos vídeos do canal no Youtube dedicados ao Código Tributário Nacional, o art. 9, que corresponde ao art. 150 da CF/88 (limitação ao poder de tributar) rendeu diversos vídeos. Não foi possível comentá-lo todo só em um ou dois. Segue, assim, o primeiro deles:





A redação do art. 9, a propósito, é a seguinte:


Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

 c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.


sábado, 28 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 8.º

Comentários ao art. 8.º do CTN, que dispõe:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




Trata-se da incaducabilidade da competência, que não fenece pelo não exercício ao longo do tempo. Mostra disso é a competência para a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, nunca exercitada pela União (CF, art. 153, VII), mas nem por isso passível de exercício por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 7.º

Dando sequência aos comentários em vídeo aos artigos do CTN, examina-se o art. 7.º, que dispõe:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

A esse respeito, no quadro "Dissecando o CTN", o vídeo do canal do Youtube:




Releva notar que o artigo cuida de três coisas diferentes.
A competência tributária, que envolve a criação do tributo. Como este somente pode ser criado por lei, a competência cabe apenas a quem tem igualmente competência para editar leis (União, Estados-membros, DF e Municípios). E, como é a Constituição quem outorga a competência, obviamente uma lei da União, do Estado, do DF ou do Município não poderia alterá-la, delegando a competência a outrem.
Mas o artigo esclarece, ainda didaticamente, que isso não impede a entidade competente para criar o tributo de fazê-lo e indicar como sujeito ativo um outro ente (v.g., uma autarquia). Trata-se do que se conhece por parafiscalidade. Atribuir sujeição ativa, contudo, quando da criação do tributo, não implica delegação da competência. A competência está sendo exercida por quem cria o tributo, ainda que o faça indicando um terceiro como sujeito ativo. Esse terceiro não estará recebendo a competência tributária, tanto que não poderá conceder isenções, alterar alíquotas etc.
E o artigo esclarece, ainda, que o fato de tributos serem pagos através da rede bancária não significa que tais bancos estejam agindo como credores, ou como entidades competentes. Apenas recebem e repassam os valores, como o fazem também com créditos de particulares (pagamentos de contas em geral).

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Dissecando o CTN - art. 6.º

O art. 6.º do CTN dispõe:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


E no canal do Youtube, o vídeo a ele dedicado:


Curioso notar que Municípios andaram questionando reduções de tributos concedidas pelos Estados, no que tange a tributos de cuja arrecadação participam. Não tinham razão, como a jurisprudência reconheceu, exatamente pelo que didaticamente explicita o parágrafo único.
 

Dissecando o CTN - Art. 5.º

Dando sequência aos comentários ao CTN, o art. 5.º dispõe:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

domingo, 25 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - Art. 4.º

O art. 4.º do CTN dispõe:


Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.







 

sábado, 17 de agosto de 2019

As indicações de leitura do canal

Em meu canal no Youtube (clique aqui), há um quadro de "indicações de leitura", em que a cada sábado, às 12:00 (horário de Brasília), falo sobre livros cuja leitura me parece recomendável. Nele já foram postados os seguintes vídeos:











Aproveito aqui o espaço do blog para fazer um esclarecimento. Tais vídeos não são resumos ou resenhas dos livros. Indico-os porque espero que sejam lidos, e o leitor tire deles as próprias conclusões. O critério usado para escolher as obras que serão indicadas, por sua vez, é o da relevância que tiveram para mim. Não indico todos os livros que li, nem mesmo todos os de que gostei. Indico os que, de algum modo, fizeram alguma diferença. Influenciaram o meu pensamento, mudaram minha forma de encarar certos assuntos, ou simplesmente trouxeram muita diversão. Melhor ainda se ensejam a reunião de tudo isso ao mesmo tempo. E você, leitor, tem algum que gostaria de indicar? Deposite nos comentários!

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - art. 3.º - parte final

E agora o vídeo sobre a parte final do art. 3.º do CTN, assim redigido:


Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



Fiquem à vontade para comentar, aqui no blog ou no próprio Youtube, com críticas, sugestões e observações. Inclusive para sugerir temas a serem objeto de vídeos futuros! Uma das coisas boas da internet é permitir maior interação entre os que apreciam os mesmos assuntos, ou entre quem disponibiliza algum conteúdo e quem faz uso dele.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - art. 3.º - parte 3 - que não constitua sanção de ato ilícito

Examinando agora o trecho da definição relativo ao tributo como não constituindo sanção de ato ilícito:


Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.





segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Tensão essencial


Thomas Kuhn
Em Epistemologia, ou Teoria do Conhecimento, ou Filosofia da Ciência, expressões geralmente utilizadas como sinônimas, Thomas Kuhn e Paul Feyeraband são conhecidos como críticos do conhecimento científico, ou pelo menos da forma como ele geralmente é conduzido na contemporaneidade. Kuhn se reporta às mudanças na ciência como ocorrendo aos saltos, em mudanças bruscas decorrentes da quebra de paradigmas (expressão cunhada por ele e que caiu no gosto popular), não sendo as motivações dos cientistas necessariamente a busca pela verdade. Feyerabend, por sua vez, compara a ciência à religião, dizendo que o Estado deve ser tão distante desta última como também da primeira, não porque as despreze, mas porque entende que só assim se respeitará a liberdade das pessoas de produzirem saber (e de o acessarem) por outros meios, da maneira que considerarem mais adequada. Na produção do conhecimento, valeria tudo, e não somente o "método científico". Tratei disso aqui, naquela postagem intitulada "Anything goes!"

Paul Feyerabend
Não é o caso, porém, de aprofundar a análise do pensamento destes dois. Para quem quiser fazê-lo, o melhor é lê-los diretamente. Escrevem de maneira fácil, e seus livros estão no mercado: a estrutura das revoluções científicas, de Kuhn, e, posteriormente, seu "tensão essencial". E, de Feyerabend: Contra o método; a conquista da abundância, adeus à razão, a ciência em uma sociedade livre, dentre outros.

No "Direito e sua Ciência" falo um pouco do assunto. Entendo que  são bons no diagnóstico de alguns problemas, mas, em minha modesta opinião, insuficientes na terapêutica. Tanto que eles próprios, depois, ambos, tiveram de se "retratar", dizendo que de seus livros não se podem tirar as conclusões extremadas que muitos tiraram. Feyerabend fez isso no "Ciência, um monstro", já comentado aqui no blog. E Kuhn no "tensão essencial", que examina exatamente a tensão - essencial à ciência - que deve haver entre CONVERGÊNCIA (senão não se constrói nada), e DIVERGÊNCIA (para se manter aberto o conhecimento para correções, aprimoramentos etc., advindos da crítica). No fundo, de algum modo, voltamos a Popper, com alguns pequenos ajustes.

Este post pretende, contudo, destacar o fato de que, décadas atrás, era geralmente a esquerda, e os defensores do meio ambiente (que não precisam estar no mesmo grupo, mas geralmente estão), que criticavam acerbamente a ciência, com amparo justamente em tais autores. A ciência feita por (a) homens; (b) brancos; (c) ocidentais; (d) europeus; (e) heterossexuais; (f) capitalistas - cada uma dessas palavras representaria um defeito mais horrível - seria a culpada por todos os males do mundo, e a bomba atômica era sempre o exemplo central, seguido pela poluição causada por combustíveis fósseis. Cada uma das letras acima resenhadas representaria um demônio diferente, e os textos de Direito Ambiental tinham quase todos que começar exorcizando-os. Curiosamente, faziam-no com amparo - vejam só! - em autores que se encaixavam não raro em TODAS as letras, mas talvez não notassem a contradição. O pós-modernismo, realmente, gostava de criticar "tudo o que estava aí", e pregava até um certo relativismo, mas tudo para no final defender ideias meio que de centro esquerda, com base justamente "em tudo o que estava aí", e sem uma motivação clara de por que, diante de tanto relativismo, e tantos erros e "quebras de paradigma" e "fins de metanarrativas", se deveria escolher justamente essa visão, em vez de outras. O mesmo paradoxo em que incorre o ceticismo, a demonstrar que o relativismo é apenas uma espécie deste.

O curioso é que, décadas depois, o feitiço virou contra o feiticeiro. Há algum tempo eu vinha dizendo isso, especialmente em debates e bancas examinadoras: que os danos ao meio ambiente não são necessariamente ligados ao capitalismo, ou, pior, à "ciência ocidental". O maior desastre ambiental de todos os tempos deu-se em Chernobyl, e não tinha nada a ver com o capitalismo. Aliás, a cortina de ferro e os governos que se situavam atrás dela talvez tenham agravado as consequências do desastre, levando-o a uma amplitude que em uma sociedade aberta não teria ocorrido. E mais: o relativismo não é correto, nem bom, sendo certo que é a ciência - sim, ela, que antes era a vilã - que está apontando os danos ao meio ambiente e indicando formas de preveni-los, minimizá-los ou repará-los. Carl Sagan há muito falava em efeito estufa e redução de emissões, quando isso ainda nem estava na moda. Quem assistia a Cosmos nos anos 80 lembra bem.

O que se assiste hoje, em relação a fake news, terraplanismo (wtf!!!) etc. etc., é apenas uma consequência desse relativismo, a mostrar que o "vale tudo" pode fazer com que terminem valendo coisas absurdas (e ruins), e o fato de termos dado "adeus à razão" nos deixa sem elementos para combatê-las. Em ciência é preciso divergir, ouvir vozes discrepantes, permanecer aberto à possibilidade de erro (para que se o possa corrigir), mas isso não significa que tudo pode ser verdade, ou, pior, que a verdade é uma QUESTÃO DE OPINIÃO. O video abaixo resume isso muito, mas muito bem:





Enfim, tem-se aqui uma boa maneira de lembrar às pessoas de que o conhecimento científico, produzido em ambiente aberto à crítica, com liberdade e igualdade, cujos resultados podem ser conferidos e submetidos a tentativas de falseamento por pares, é a melhor forma de se construir um mundo melhor, o que não tem nada a ver com capitalismo ou comunismo, com ser o pesquisador homem ou mulher, negro ou branco, ou com o país onde nasceu e onde faz suas pesquisas.
 
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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - art. 3.º - parte 2 - Prestação "compulsória"

Tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA... O que significa isso? É do que trata a parte 2 do vídeo sobre o art. 3.º do CTN:


Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.




segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - art. 3.º - parte I

Dando sequência aos comentários, seguem as considerações ao art. 3.º do CTN. Para os vídeos não ficarem muito longos, neste se examina apenas o trecho "Tributo é toda prestação pecuniária..." constante do conceito legal de tributo. Os demais aspectos serão examinados nos próximos vídeos.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.






sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Dissecando o CTN - Artigos 1.º e 2.º

Os artigos 1.º e 2.º do CTN têm a seguinte redação:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.



Como os vídeos sobre esses dois artigos não ficaram longos, reuni-os em um mesmo vídeo do Youtube:




Os vídeos sobre o art. 3.º, 4.º e 5.º já estão sendo editados, e serão postados semana que vem. Até lá.

terça-feira, 30 de julho de 2019

Extinção sem exame do mérito e conversão em renda

Quando estou explicando a alunos de graduação a figura do depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, esclareço que as causas de suspensão (CTN, art. 151) comunicam-se, de algum modo, com as causas de extinção (CTN, art. 156).

Exemplificando, se a exigibilidade é suspensa por uma moratória, ou por um parcelamento, trata-se de situação provisória que tende a se tornar, de maneira definitiva, uma extinção pelo pagamento (se o parcelamento for todo cumprido, naturalmente). Na mesma ordem de ideias, a exigibilidade suspensa por uma reclamação ou por um recurso administrativo pode desaguar em uma extinção decorrente de decisão administrativa irreformável.

Quando tratamos do depósito, digo então que a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação (v.g., da ação anulatória), uma vez que transite em julgado a sentença correspondente, extingue o crédito (CTN, art. 156, X), autorizando o levantamento do depósito pelo contribuinte. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes, o depósito é convertido em renda para a Fazenda Pública, o que é outra causa de extinção.

Nesse momento, às vezes tem um aluno mais curioso, e atento, que pergunta:

- Mas professor, e se o feito for extinto sem exame do mérito?

Fico desconcertado, porque não sei o que responder.

Não porque não não saiba a "resposta CESPE", nível concurseiro. Essa é fácil: o valor é entregue à Fazenda Pública! Se o aluno duvidar, ou achar absurdo (e é mesmo!), cito a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou jurisprudência conhecida e pacífica do STJ, no sentido de que depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda. Em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de o ente político não ser sujeito ativo da exação.
2. Não há dissídio com os precedentes confrontados. No julgamento dos EREsp 227.835/SP, a Seção apenas reconheceu o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em caso de depósito integral. Em relação ao REsp 809.786/RS, a Segunda Turma não adentrou o mérito da demanda, por não conhecer do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1300823/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012)

 Mais que isso, contudo, não consigo explicar, por mais que tente. À perplexidade do aluno, revelo, com toda a sinceridade, somar-se a minha. - Mas como, se não há exame do mérito, um bem que pertencia até então a uma parte (o depósito), é assim entregue à outra?!

Não, não tem justificativa. Como não há, por igual, para essa "única exceção" inventada pelo próprio STJ para não aplicar o entendimento: "quando o ente público não for sujeito ativo da exação". Ora, mas as ações anulatórias, e os mandados de segurança, quando usados como ação antiexacional, não pretendem demonstrar exatamente isso, que o ente público não é sujeito ativo DAQUELA exação, porque ela não existe validamente?!

Dir-se-á que, no caso, o entendimento do STJ não se aplica quando a entidade pública não é o sujeito ativo da exação, sendo essa a causa da extinção sem análise do mérito. Até porque, aí, o absurdo conseguiria ser ainda maior: extinguir uma ação anulatória movida por contribuinte contra um Município, impugnando uma cobrança de IPI, e fazê-lo porque o credor do IPI seria a União, mas como consequência entregar o depósito ao Município... Seja como for, em nenhuma hipótese de extinção sem exame do mérito a entrega do depósito ao ente público se justifica. O contrassenso é o mesmo, pois se a decisão não examinou o mérito da questão posta, não há nada que justifique entregar-se o dinheiro do depósito, até então pertencente ao contribuinte autor, à Fazenda ré.

Se serve de consolo, pelo menos o leading case que decidiu o tema citou meu livro, "Processo Tributário", onde o assunto é tratado. Por certo que a citação deu-se no voto VENCIDO, da Ministra Eliana Calmon (EREsp 215.589 - clique aqui). Mas, como disse, é apenas um consolo, e certamente o é apenas para mim...



E você, leitor: encontra justificativa jurídica para a referida decisão? Se a querela posta pelas partes não foi sequer examinada, como se pode tirar um bem de uma para entregar à outra, por conta desse "não exame"?! Deposite nos comentários sua opinião!

Dissecando o CTN - quadro no Youtube

Em 1986, com 8 anos, tinha um Tk90X, programava em Basic e sabia fazer algumas coisas no computador, como a difícil tarefa de gravar em fitas K-7 os programas que escrevia.

Digo isso apenas para registrar que sempre gostei de tecnologia, estando sempre atualizado com as novidades. Embora goste de canetas pena, discos de vinil e livros antigos, principalmente primeiras edições, nunca fui avesso às novidades. Pelo contrário, sou e sempre fui um entusiasta delas.

De um tempo para cá, porém, meus filhos começaram a passar de mim nesse quesito. Talvez por eu estar ficando mais velho. Talvez por eles terem mais tempo livre para aprender certas coisas. Não sei. O fato é que Lara, minha filha mais velha, acadêmica de Direito, embora tenha muitos livros impressos, e já esteja com extensa biblioteca física própria, diversa da pertencente aos seus pais, adquire muitas informações - de qualidade, diga-se - na internet, e não apenas artigos e livros eletrônicos: também podcasts e principalmente videos no Youtube. Relatou-me ainda que alguns de seus colegas estudam bastante por esse meio, o que observo por igual em meus filhos mais novos e em seus colegas.

Pensando um pouco sobre o assunto, ocorreu-me que precisamos deixar de lado o preconceito e refletir sobre o seguinte: a informação escrita surgiu por conta da necessidade de preservar relatos, dada a efemeridade - à época - da oralidade. Se o orador tivesse de sair, ficasse cansado, dormisse ou morresse, a história desapareceria, de forma momentânea ou permanente. O registro escrito surgiu para superar esses problemas. A internet, nessa ordem de ideias, confere ao relato oral as características que ele não tinha e que justificaram o surgimento da escrita. Daí a grande popularidade que videos do youtube têm, talvez por despertarem algo ancestral no humano.

Não quero, com isso, sugerir que a escrita tenha perdido a importância, pois ela permite sutilezas, riquezas de expressão, concentração, aprofundamento e uma série de outras qualidades que o video talvez não alcance. Mas, se os alunos e leitores procuram cada vez mais informações na internet, sob a forma de videos, por que não utilizar TAMBÉM esse meio? Foi partindo dessa ideia, e das provocações de Paulinho, meu filho, que se ofereceu para ser meu editor, que resolvi criar um quadro em canal do Youtube para "dissecar" o CTN, examinando-o artigo por artigo, em vídeos a serem publicados duas vezes por semana. Segue abaixo o primeiro deles:







Para receber as notificações dos próximos vídeos, que comentarão os artigos do Código, basta se inscrever no canal, diretamente no youtube.

domingo, 28 de julho de 2019

Comentários à Súmula 622 do STJ

domingo, 21 de julho de 2019

Anything goes!

Retornando de uma viagem de férias à África do Sul, no longo voo de volta, concluía a leitura do "Ciência, um monstro: lições trentinas", de Paul Feyerabend, e me veio a ideia de retomar com maior periodicidade as postagens deste blog.

Ele havia ficado um tempo parado, em função do uso mais frequente de outras mídias, como o instagram, mas percebi que elas não se excluem, nem se destinam umas a substituírem outras. As redes sociais têm esse apelo - proposital, pois é o seu negócio - de nos levarem todos para dentro delas, fazendo com que se faça por meio delas o que antes se fazia em outros sítios da internet. O problema é que o seu conteúdo - exatamente para nos manter constantemente conectados - é efêmero. Ou vemos a informação no momento em que é postada, ou depois (semanas, meses, anos...) pode ser difícil de ver ou localizar.

Por outro lado, a comunicação por meio de mensagens curtas, ou por fotografias, não suprime o uso de textos ligeiramente mais longos, que podem ser pertinentes para aprofundar um pouco o trato de certos assuntos. No blog, se pode fazer isso com a rapidez das redes sociais, mas deixando o conteúdo acessível a todos na web, e passível de localização pelo google. Por outro lado, não se tem o tempo de espera para que uma revista publique o texto, que, de resto, no blog tem uma informalidade e muito menor profundidade que aqueles publicados em periódicos especializados. Enfim, uma ferramenta a mais, que estava sem uso, e da qual, aqui, pretenderei tirar um pouco da poeira.

Mas e o livro do Feyerabend?





Trata-se de livro oriundo de uma série de palestras que Feyerabend fez na Itália, a convite de acadêmicos italianos. Ao cabo de cada conferência, ele recebia comentários, perguntas e críticas, e se manifestava sobre eles. Tudo foi reduzido a termo, e se acrescentaram, anos depois, textos escritos por esses outros professores que com ele debateram, os quais tratam de suas impressões sobre o autor, sobre sua obra, e, mais interessante, sobre os bastidores do evento e do comportamento de Feyerabend no campo pessoal. 

Para quem se interessa por epistemologia, ou filosofia da ciência, a leitura é imprescindível. Feyerabend é autor de grande importância, principalmente pelas críticas que faz à visão tradicional de ciência. Assim, seria contraditório, para dizer o menos, defender a ciência (que pretende ser aberta a críticas, falibilista etc.) ignorando as críticas que lhe são feitas. Pode-se discordar delas, mas não é possível desconsiderá-las. Aliás, em ciência - como em qualquer outro contexto que se pretenda racional - deve-se ter respeito à ideia subjacente (de forma obviamente didática) ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC: para fundamentar uma conclusão, é preciso afastar todas as razões levantadas contra ela e passíveis, em tese, de infirmá-la.

Mas o livro é indicado a quem se interessa pelo conhecimento humano em geral, e pela pesquisa acadêmica, em qualquer área. Como ocorre com outros autores que assumem posição, em princípio, aparentemente muito radical, o contraditório permitiu a Feyerabend (como se deu com Thomas Kuhn) explicar que muitas das conclusões que tiram de suas obras são erradas ou exageradas. Ele talvez tenha apenas levado Popper, de quem foi aluno, às últimas consequências, quando propôs que, do ponto de vista metodológico, "vale tudo".

Aprofundar o pensamento de Feyerabend, contudo, já não seria adequado aos limites deste post. Uma crítica, ainda que breve, pode ser encontrada no "Direito e sua Ciência", mas talvez eu escreva algo mais específico, sob a forma de um artigo científico, a partir de reflexões decorrentes da leitura do "lições trentinas". Deixo aqui apenas o registro, que me pareceu divertido, de que a expressão "vale tudo", constante das obras do autor em português, consta no original em inglês como "anything goes", tendo a inspiração para o seu uso vindo de ninguém menos que Cole Porter. É divertida essa relação, que mostra o lado humano - ou não apenas acadêmico - dos autores, que também se divertem e ouvem música. Confirma ainda o pensamento de Feyerabend de que ciência, filosofia e arte se completam, não tendo entre si distinções tão claras quanto se imagina. Assim como, depois de ler Bronowski, não consigo ouvir "Is you or is you ain´t my baby" da mesma forma (assunto para outro post...), a música de Cole Porter agora sempre parece transportar ao anarquismo metodológico de Feyerabend. Para quem não lembra dela, segue o vídeo da versão interpretada por Lady Gaga e Tony Bennnet:




E então, será que, no campo do conhecimento humano, inclusive do "saber como fazer", "anything goes"? Se alguém, usando métodos "não científicos", calcados em tradições e "conhecimentos tácitos", faz uma cerveja mais saborosa que outra feita seguindo o "método científico", escolheríamos beber qual das duas?